Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: SALLI GRAPHIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, DINARTE BENZATTI DO CARMO Advogado do(a)
EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA - SP166278 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0019058-22.2008.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de SALLI GRAPHIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME e DINARTE BENZATTI DO CARMO A ação foi ajuizada em 05/08/2008. Despacho citatório em 16/12/2009. Em 28/01/2011 e em 06/03/2012, houve o arresto parcial nas contas dos executados. Em 04/06/2012, os autos foram arquivados em virtude de inércia da exequente na localização dos executados e de novos bens arrestáveis/penhoráveis. Os autos foram desarquivados em 11/09/2014, sendo realizadas pesquisas de novos endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Em 14/05/2015 e em 03/11/2015, respectivamente, os executados foram citados. Os autos foram novamente arquivados em 24/06/2019, retornando do arquivo em 26/07/2021, para digitalização. Em janeiro de 2022, a CEF foi intimada da digitalização do feito, bem como para requerer sobre o prosseguimento do feito (id. 239459994), intimação da qual não houve manifestação. Em fevereiro de 2022, houve intimação para manifestação acerca do Juízo 100% (id. 243903774), intimação da qual, novamente, não houve manifestação. Em petição de 06/2022, a CEF manifesta sua concordância acerca do Juízo 100% (id 254256069). Despacho de 16/05/2023 (ID 286885049), entre outras determinações, solicitou à CEF que se manifestasse sobre o levantamento dos valores bloqueados nos autos, bem como acerca de eventual prescrição da pretensão à cobrança do crédito. Em 06/07/2023 a CEF apresentou manifestação, alegando, em apertada síntese, que não seria caso de prescrição intercorrente (ID 293589373). É a síntese do necessário. Decido. Estamos diante de uma Execução de Título extrajudicial ajuizada para a satisfação de um crédito da Caixa Econômica Federal. 1. Da prescrição intercorrente Sobre a possibilidade de se reconhecer prescrição intercorrente e seu regime diante do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC (IAC 1), definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". No referido IAC 1, o STJ afastou a tese de que, na vigência do CPC de 1973, suspenso o processo por ausência de bens do executado, suspendia-se, igualmente, a contagem do prazo prescricional "sine die". Portanto, haverá prescrição intercorrente também sob a égide de tal Diploma Normativo. Atualmente, a prescrição intercorrente está prevista no artigo 921, §4º, do CPC, mas essa questão passou por algumas mudanças desde o anterior Código de Processo Civil (CPC - 1973), podendo assim ser sintetizada a sua evolução, conforme, inclusive, a interpretação do STJ acima destacada, considerando a data do início do processo de execução: I - 01/01/1974 (início de vigência do CPC de 1973) até 17/03/2016 = o processo de execução deveria ser suspenso quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo prescricional deveria ser contado ao final do prazo judicial fixado para aquela suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão; II - de 18/03/2016 (início de vigência do atual CPC) até 26/08/2021 (antes do início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo de prescrição, então suspenso, passaria novamente a correr a partir do término daquela suspensão; III - Nesse ponto, respeitando norma específica de direito intertemporal, destaque-se que, nos termos do art. 1.056 do CPC, deve ser considerado como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, para as execuções suspensas ou inertes antes do advento do novo Código de Processo, a data da vigência do próprio CPC, ou seja, 18/03/2016 (prescrição intercorrente começa a correr a partir de 18/03/2017). IV - a partir de 27/08/2021 (início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano sempre que não tivesse sido localizado o executado ou seus bens penhoráveis, período em que também haveria a suspensão do curso do prazo prescricional, o qual deveria prosseguir quando decorrido aquele prazo de um ano sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis ou o executado; neste caso, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, tendo sido determinada a suspensão do processo, mesmo que não tenham sido os autos encaminhados ao arquivo por conta de apresentação de petições pela exequente, é mister reconhecer a perda da pretensão executória, independentemente dos requerimentos diversos do exequente, que não tenham tido resultados práticos no sentido da efetiva localização daqueles bens. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, in verbis: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, considera-se o prazo da prescrição original da pretensão de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, c.c. o artigo 206-A, todos do Código Civil. No caso em tela, a execução estava suspensa desde um ano a partir da citação dos executados em maio e novembro de 2015. Aplicando a regra "III" acima, como o novo prazo de prescrição começou a correr a partir de 18/03/2017 (um ano após o início de vigência do novo CPC) e que, até o presente momento, não foram localizados outros bens penhoráveis, há que se reconhecer a prescrição da execução. Por fim, observo que, devidamente intimada, a exequente não demonstrou a existência de algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão intercorrente EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e em conformidade com o entendimento pacificado pela Corte Especial do E. STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo 2) Com relação aos valores bloqueados, nas contas dos executados e transferidos para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, verifico tratar-se de penhora (arresto convertido em penhora com a citação e intimação dos executados) realizada em 01/2011 e 03/2012, objetivando o pagamento da dívida executada, diante do decurso de prazo para pagamento e/ou oposição de embargos à execução. Observe-se que a extinção da execução, em decorrência de prescrição intercorrente, não impede a liberação dos valores que já estavam penhorados e depositados nos autos antes da ocorrência da prescrição. Ademais, a liberação dos valores, já depositados nos autos, não configura ato executório, uma vez que, o referido valor, já constava como devido à exequente, aguardando apenas sua conversão a favor desta. Por outro lado, eventual bloqueio/penhora, após o pronunciamento da prescrição intercorrente, é indevido.
Diante do exposto, determino a liberação dos valores penhorados, anteriormente à ocorrência da prescrição, em favor da exequente (Ids 171707411, fl. 136 e 198). a) Para o levantamento dos valores depositados por meio de ofício de transferência, informe a parte conta bancária de sua própria titularidade ou de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. Informe ainda a parte os seguintes dados: nome do banco, número da agência, tipo de conta (corrente ou poupança) e nome e CPF de advogado com a indicação do ID da respectiva procuração. b) Na hipótese de pagamento de honorários advocatícios em nome de sociedade de advogados, deverá o patrono comprovar sua qualidade de sócio, nos termos do artigo 85, § 15, do CPC. c) Se os valores a serem levantados não forem isentos de imposto de renda, deverá a parte informar o código do tributo para preenchimento da respectiva DARF, a fim de ser possível o levantamento. Registro, por oportuno, que é responsabilidade da parte o fornecimento do código DARF de acordo com o tipo de receita e que a relação dos códigos pode ser acessada pelo interessado no site da Receita Federal. Se for o caso, forneça a parte declaração de que é isenta de imposto de renda ou optante pelo SIMPLES NACIONAL. d) Assevero que as informações fornecidas são de responsabilidade da parte e de seu advogado. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL