Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
EXECUTADO: HELP MASTER COMUNICACAO EIRELI, GUSTAVO LIMA DE SOUZA D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009235-50.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de sentença de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra GUSTAVO LIMA DE SOUZA e HELP MASTER COMUNICACAO EIRELI. Os réus foram devidamente citados, tendo decorrido o prazo para oposição dos Embargos monitórios (Ids 24207179, 24207957 e 25366195) Em dezembro de 2019, foi constituído o título executivo judicial de pleno direito, sendo determinado à exequente que apresentasse cálculos atualizados da dívida, para posterior intimação da parte ré para pagamento, nos termos do artigo 523 do CPC (id. 25367393). Com a apresentação dos cálculos atualizados, os réus foram intimados para pagamento (Ids 240565463 e 240566316). Ante o decurso de prazo para pagamento, a exequente fora intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, tendo requerido a pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Despacho de Id 328760213, deferiu a tentativa de bloqueio de valores e bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD. Com a juntada aos autos das informações feito (Ids 332780101, 332781308 e 332786898), a CEF fora intimada para se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do CPC. Diante do silêncio da parte, em 08/2024, foram os autos arquivados, sendo desarquivados em 12/2024, em face da juntada de petição da exequente, requerendo: a apreensão da CNH, passaporte, bloqueio de Cartão de crédito, a pesquisa de bens nos seguintes sistemas: INFOJUD, SREI, SNIPER, expedição de ofício à SUSEP e à Junta Comercial de Goiás, bem como a inclusão do nome do executado no SERASAJUD e a expedição de certidão, para fins do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em petições de Ids 348369416 e 348369417, a autora, forneceu novos endereços, requerendo a citação dos réus. É o relatório do necessário. Decido. 1. Preliminarmente, indefiro nova utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visto que estes sistemas já foram utilizados e a exequente não demonstrou qualquer indício de alteração da situação econômica do exequente (Ids 332780105, 332781308 e 332786898). 2. Indefiro o pedido de pesquisa e penhora de bens via sistemas: SNIPER - este sistema atualmente identifica essencialmente vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, bem como a existência de bens nos sistemas já utilizados por este Juízo (Receita Federal (Infojud); Sisbajud e Renajud), o que se mostra redundante e, portanto, desnecessário. De outro lado, as demais informações disponibilizadas pelo SNIPER, tais como as fornecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União e Conselho Nacional de Justiça não são dirigidas à localização patrimonial. Dessa forma, no atual estágio de desenvolvimento do SNIPER, não há necessidade de sua utilização por este Juízo, considerando os demais sistemas já utilizados ordinariamente. CCS-BACEN –
trata-se de um “sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores” (cf. https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/). Assim, não fornece informações, que serão úteis ao presente feito, além daquelas já buscadas por meio do SISBAJUD. INFOSEG/SINESP –
trata-se de sistema voltado para questões de Segurança Pública, que não se aplica ao caso em questão. Sigo, neste ponto, o já decidido pelo E. TRF 3ª Região no seguinte sentido: “Em relação ao INFOSEG, este teria por finalidade buscar dados cadastrais do executado, devendo, portanto, ser mantido o indeferimento da pesquisa por esse meio, como bem observou o magistrado “a quo”: “I - Quanto ao pedido de utilização do INFOSEG, este restará indeferido, considerando que o sistema é utilizado restritamente para os negócios da Segurança Pública, o que não se revela viável para ser utilizado em busca de bens de executado em ações cíveis.” (ID 34667965 – dos autos de origem). Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência (TRF4, AG 5000209-65.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019)” (TRF-3 - AI: 50222424220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2021). SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) –
trata-se de ferramenta para localização de bens imóveis, que não depende do Poder Judiciário para sua utilização. Dessa forma, somente haverá necessidade de intervenção judicial caso seja demonstrada a impossibilidade no caso concreto do exequente obter tais informações diretamente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA BUSCA. 1. Os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. 2. Denota-se que a consulta ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), ao contrário do SISBAJUD e RENAJUD, não está sob reserva de jurisdição, sendo perfeitamente possível o agravante realizar as buscas de bens imóveis remotamente na Central Eletrônica de Registro Imobiliário. 3. Não há imprescindibilidade de que tal pedido seja realizado na esfera judicial, movimentando o aparelho judiciário para a pretensão do exequente que pode, por conta própria, realizar a diligência diretamente pela via extrajudicial. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50158542120234030000 SP, Relator.: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 27/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2023) CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) -
trata-se de medida excepcional, restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, a fim de assegurar a execução de eventual sentença condenatória em alguns casos específicos (improbidade administrativa, execução fiscal, dentre outros) e não genericamente. ARISP (Associação dos Registradores Imobiliário de São Paulo) - Quanto a realização de pesquisa de bens imóveis, via sistema ARISP, estas podem ser realizadas por qualquer pessoa, inclusive de maneira “on line”, por meio da rede mundial de computadores, sem necessidade de intervenção do Poder judiciário. Não pode o exequente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens arrestáveis/penhoráveis em nome do(s) executado(s). Caso a exequente apresente bens imóveis em nome do(s) executado(s), referido sistema poderá ser utilizado para que seja efetuada eventual indisponibilidade dos bens apresentados ou mesmo o registro da penhora. Destaco que, os demais sistemas, não referidos acima tampouco serão deferidos, uma vez que não estão entre os sistemas de pesquisa patrimoniais conveniados do Conselho Nacional de Justiça (cf. https://www.cnj.jus.br/sistemas/). 3. Quanto ao pedido de apreensão da CNH e passaporte e o bloqueio de cartões de crédito: O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apontar, objetivamente, alguns requisitos para se adotar as medidas executivas atípicas, tais como: i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Tendo em vista que não se vislumbra o preenchimento do item (i) e nem do item (iii), indefiro o pedido. 4. Inobstante, defiro o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD. 5. Quanto ao pedido de expedição de certidão, para fins do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil, informo que a certidão de distribuição e/ou andamento processual de processos em tramitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico deve ser obtida diretamente pelo interessado no sítio do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos dos artigos 229 e 230 do Provimento CORE n.º 01/2020, independentemente do pagamento de taxa, por meio do link: https://web.trf3.jus.br/certidaoandamento/ Em se tratando de certidão de inteiro teor em processo eletrônico é necessário o recolhimento de custas à União, nos termos da Resolução PRES n.º 138/2017. 6. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do §2º do artigo 921 do CPC, visto que o presente feito já foi anteriormente suspenso, com fundamento no artigo 921, III do CPC. À CPE para cumprimento imediato do item 4 da presente decisão. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 12 de maio de 2025.