Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SAO PAULO., COPERSUCAR S.A. Advogados do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622-A Advogados do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010162-37.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., COPERSUCAR S.A. Advogados do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622-A Advogados do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos à execução opostos em 17/11/2015 por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO e COPERSUCAR S/A em face de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) visando a cobrança de dívida ativa (PA 10840.004184/97-18). Narra a embargante que a execução tem por objeto a cobrança de IPI sobre saídas de açúcares realizadas pela primeira embargante, na segunda quinzena de dezembro de 1992 e que a segunda embargante foi incluída na CDA na CDA na qualidade de suposta co-responsável. Sustenta a ilegitimidade passiva da segunda embargante. No mérito, afirma que formulou consulta junto à Secretaria da Receita Federal tendo por objeto a definição da classificação fiscal e a resposta foi no sentido de que, relativamente aos açúcares com grau de polarização superior a 99,5º, na vigência da TIPI/88, a classificação correta seria na posição 1701.99.9900, sujeita a alíquota zero. Afirma que a embargante comercializou, na totalidade das operações, açúcares com a referida polarização, mais especificamente do tipo cristal e, no entanto, o procedimento administrativo de cobrança prosseguiu, culminando com a decisão final proferida pelo CARF, a despeito da robusta prova em contrário apresentada, pois entendeu que não haveria demonstração de que os açúcares comercializados no período (segunda quinzena de dezembro de 1992) teriam polarização superior a 99,5º, portanto, sujeitar-se-iam à alíquota de IPI à época. Alega que há laudo pericial judicial elaborado nos autos da ação ordinária nº 96.0012650 (extinta sem julgamento do mérito, por falta superveniente do interesse de agir) na qual a embargante discutiu a questão da classificação fiscal, que atestara que todos os açúcares do tipo cristal comercializados pela embargante possuíam grau de polarização mínima superior a 99,5º. No mais, sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência do IPI sobre todo e qualquer tipo de açúcar, por desvio de finalidade. Requer sejam os embargos julgados procedentes. Valor atribuído à causa: R$ 50.000,00. Impugnação da embargada em que sustenta que as discussões judiciais anteriores (mandado de segurança e ação ordinária), não especificamente em relação ao período em questão, ambos processos foram extintos sem apreciação de mérito, por desistência. Alega que no processo relativo à consulta formulada pela embargante não foi analisado o produto saído em dezembro de 1992, uma vez que a consulta foi instruída pela análise de produtos da embargante comercializado em outra safra. Afirma que não há nenhuma demonstração do grau de sacarose dos açúcares produzidos e saído das embargantes em dezembro de 1992 e as próprias embargantes deram saída ao produto tributado classificando-o como açúcar com grau de sacarose inferior a 99,5º, e escolheram a classificação 1701.11.0100. Afirma que as embargantes vendem açúcar a várias indústrias produtoras, sendo possível que nessa específica unidade o açúcar produzido tenha tido polarização inferior a 99,5º, diante da total ausência de prova em contrário. No mais, sustenta que ambas embargantes são uma só empresa (mesmo endereço, mesmos sócios com mais de 95% do capital de ambas, a primeira embargante não tem mais movimentação financeira, as operações que a Cooperativa praticava são hoje praticadas pela Copersucar, a marca e o nome Copersucar foram cedidos da primeira para a segunda embargante que a utiliza de forma exclusiva) e que se não é o caso de responsabilidade por transformação, seguramente o é por sucessão. Por fim defende a legalidade do IPI sobre o açúcar. A embargante apresentou manifestação insistindo em que a segunda embargada não poderia ter sido incluída no polo passivo da execução. No mais, alega que em caso semelhante, envolvendo outro estabelecimento da embargante, a própria Fazenda Nacional cancelou uma CDA, a partir da manifestação da Receita Federal, reconhecendo, com fundamento em outros processos semelhantes, que os açúcares comercializados pela embargante efetivamente se sujeitavam à alíquota zero. Requer a realização de perícia contábil e apresenta quesitos. A Fazenda Nacional requereu a suspensão do processo por 180 dias em razão dos documentos novos produzidos pela embargante e o encaminhamento do processo administrativo de controle de débito à Receita Federal; a embargante concordou. A embargada informou que houve pronunciamento da Receita Federal acerca dos documentos juntados pela embargante e requereu a retomada do curso do processo com o julgamento de integral rejeição dos embargos (a Receita Federal informou não ter competência para rever a decisão do acórdão do CARF). Despacho determinando a manifestação da embargada acerca de eventual revisão dos débitos em cobro, uma vez que não houve manifestação sobre a extinção parcial dos créditos cobrados no processo administrativo 10880.015821/97-88, que visava a cobrança de créditos do IPI, no período de dezembro de 1992, tampouco sobre o processo administrativo 10840.004183/97-55. A embargada procedeu a juntada de informações prestadas pela Receita Federal. Sobreveio a r. sentença de parcial procedência para o fim de reconhecer a inexistência do crédito tributário e declarar a nulidade da CDA. Determinado o reexame necessário. Sem condenação das embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em face do encargo legal constante da CDA e condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, III, do CPC. Assim procedeu o MM. Juiz a quo por entender que a COPERSUCAR deve ser mantida no polo passivo da execução fiscal por constar da CDA como corresponsável e por estar a decisão administrativa devidamente lastreada em indícios veementes da existência de confusão patrimonial/empresarial entre as duas executadas e, no mérito, afastou a alegação de inconstitucionalidade da cobrança do IPI e, no mais, entendeu que houve mero erro formal na classificação do açúcar e que em demandas semelhantes houve reconhecimento administrativo de que os açúcares comercializados pela primeira embargante, em dezembro de 1992, possuíam grau de polarização igual ou superior a 99,5º. Apela a embargada requerendo a reforma da r. sentença. Repisa os argumentos expendidos em sua impugnação e alega que as provas que as embargantes usaram, nenhuma delas refere análise dos açúcares saídos na filial da Fazenda Boa Fé sem Sertãozinho no mês de dezembro de 1992. Copersucar S/A apresenta recurso adesivo. Requer que na hipótese da reforma da sentença de procedência, seja o presente recurso provido para o fim de ser anulada a r. decisão e possibilitada a realização de prova pericial para afastar qualquer dúvida quanto à inexistência de sucessão da primeira executada pela apelante ou, caso esta E. Corte entenda suficiente a documentação juntada aos autos, seja diretamente reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante. Contrarrazões apresentada pela parte embargante e pela parte embargada. Em 12/12/2019 sobreveio o acórdão desta E. Sexta Turma (ID 90196757): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPI - ERRO FORMAL NA CLASSIFICAÇÃO -
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. A execução embargada versa crédito tributário de IPI, relativos a saídas de açúcar em dezembro de 1992, da Fazenda Boa Fé, no município de Sertãozinho. O cerne da questão refere-se ao tipo de açúcar produzido e comercializado pelas embargantes, em dezembro de 1992, na unidade da Fazenda Boa Fé, em Sertãozinho/SP. 2. As embargantes alegam que o teor de sacarose do açúcar era superior a 99,5º, sendo que a embargada não reconhece a tese acima esposada, argumentando que todas as provas produzidas nos autos referem-se a açúcares produzidos posteriormente a dezembro de 1992, bem como que foram as próprias embargantes que escolheram a classificação 1701.11.0100 relativa ao teor de sacarose inferior a 99,5º, quando poderiam ter escolhido a classificação 1701.99.9900, para açúcares com teor de sacarose superior a 99,5º. 3. O fato de terem as embargantes classificado os açucares saídos em dezembro de 1992 na classificação 1701.11.0100 corresponde a mero erro formal, que, por si só não comprova que o açúcar tivesse polarização inferior a 99,5º. Assim, a alegação da embargada não subsiste, pois a errônea classificação dos açucares na tabela TIPI não tem o condão de comprovar que o teor de sacarose, do açúcar saído da Fazenda Boa Fé, em dezembro de 1992 era inferior a 99,5º. 4. As embargantes alegaram ter havido o reconhecimento administrativo, com a extinção dos procedimentos administrativos números 10880.015821/97-88 e 10840.004183/97-55, que acolheu demandas semelhantes da primeira embargante, ou seja, de que os açucares comercializados pela primeira embargante, em dezembro de 1992, possuíam grau de polarização igual ou superior a 99,5º. 5. De fato, houve o cancelamento administrativo do débito relativo às saídas de açucares da Fazenda Boa Fé (Filial 036), no mês de dezembro de 1992, ou seja, em caso análogo ao aqui analisado, no mesmo mês e na mesma unidade produtora, o Fisco cancelou o débito de IPI. 6. A Fazenda Nacional se utiliza de argumentos genéricos e lacônicos, que contradizem o que ela própria decidiu em processo administrativo semelhante, no mesmo mês - dezembro de 1992 - e na mesma unidade produtora da embargante - Filial 036, Fazenda Boa Fé em Sertãozinho/SP -, o que é suficiente para afastar a presunção de certeza e legitimidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80 3 15 000256-00. 7. Em conformidade com o princípio da causalidade, incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Mantida a r. sentença, inviável a análise do recurso adesivo apresentado, em que se pleiteava a o recebimento e provimento caso o Tribunal entendesse inviável a manutenção da r. sentença. 9. Em conformidade com o princípio da causalidade, incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o ajuizamento da execução embargada decorreu de erro de classificação cometido pela embargante. 10. Apelo da embargada improvido. Remessa oficial parcialmente provida. Apelo adesivo prejudicado. Em face do v. acórdão as partes opuseram embargos de declaração. Alega a União que o v. acórdão incorreu em omissão por ter deixado de se manifestar acerca da inexistência de qualquer prova - sobretudo amostra e laudo de análise - da qualidade do açúcar em dezembro de 1992, da Fazenda Boa Fé, no município de Sertãozinho/SP. Afirma que a utilização da conclusão em outro processo administrativo não é prova inequívoca. Argumenta com a presunção de certeza da CDA e alega que incumbe ao devedor promover a produção da prova correspondente à dívida inscrita quando este for imprescindível para a comprovação dos fatos que alega. Requer o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão alegada. Salienta a necessidade de prequestionamento (ID 120139671). Alega a embargante que o v. acórdão não levou em conta que o ajuizamento da execução fiscal se deu de modo incorreto, eis que a Receita Federal já havia reconhecido a alíquota zero, em resposta à Consulta, pelo que a Fazenda Nacional restou vencida e deve ser condenada a pagar honorários advocatícios. Requer sejam os presentes Embargos de Declaração recebidos e providos, inclusive com efeitos modificativos quanto à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios ou, quando menos, para fins de expresso prequestionamento de toda a matéria suscitada (ID 122777223). Recursos respondidos (IDs 123218609 e 123964781). Em 02/04/2020 sobreveio o acórdão desta E. Sexta Turma (ID 125054485): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração opostos pela União, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento de que “O fato de terem as embargantes classificado os açucares saídos em dezembro de 1992 na classificação 1701.11.0100 corresponde a mero erro formal, que, por si só não comprova que o açúcar tivesse polarização inferior a 99,5º”, que “houve o cancelamento administrativo do débito relativo às saídas de açucares da Fazenda Boa Fé (Filial 036), no mês de dezembro de 1992, ou seja, em caso análogo ao aqui analisado, no mesmo mês e na mesma unidade produtora, o Fisco cancelou o débito de IPI” e que “a Fazenda Nacional se utiliza de argumentos genéricos e lacônicos, que contradizem o que ela própria decidiu em processo administrativo semelhante, no mesmo mês - dezembro de 1992 - e na mesma unidade produtora da embargante - Filial 036, Fazenda Boa Fé em Sertãozinho/SP -, o que é suficiente para afastar a presunção de certeza e legitimidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80 3 15 000256-00”. 3. O v. acórdão não incorreu em omissão no tocante aos honorários advocatícios, tal como afirma a parte embargante nas razões dos embargos de declaração. Consta expressamente da ementa que “em conformidade com o princípio da causalidade, incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o ajuizamento da execução embargada decorreu de erro de classificação cometido pela embargante”. 4. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 5. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 6. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 8. Embargos de declaração a que se nega provimento. Recursos especiais opostos pelas partes (contribuinte: ID 132446287, União: ID 134528764). Recursos respondidos (ID 136614701 e ID 139229070). Os recursos não foram admitidos (ID 143004886) e, em face dessa decisão, a parte embargante interpôs agravo (ID 144939654). Contraminuta apresentada pela União (ID 146419299). Em 15/06/2021 o Ministro Sérgio Kukina negou provimento ao agravo (ID 244222462) e, em face dessa decisão, a agravante interpôs agravo interno (ID 244222462). Em 06/10/2021 sobreveio a decisão do Ministro Sérgio Kukina que reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao recurso especial por violação do artigo 1.022 do CPC/2015 e determinou a devolução dos autos para que sejam novamente julgados os aclaratórios. Assim constou da decisão (ID 244222462): “A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC/2015. Com efeito, a recorrente nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, sustenta o comportamento da Fazenda em âmbito administrativo, pois a ora agravante desde então alega que a alíquota do produto seria zero, nestes termos (fl. 752): [...] ainda que a primeira Embargante tivesse, no passado, classificado o seu produto em uma posição na TIPI que o sujeitaria à alíquota de 18%, com a constatação posterior de que a alíquota seria zero (inclusive em razão de resposta a Consulta formulada à Receita Federal, após a ocorrência dos fatos geradores), fato é que, desde o âmbito administrativo, a Embargante tem sustentado que a alíquota do produto seria zero (cf. ID 8079739 – p. 140 e ss.) A despeito disso, a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional têm insistido que a tributação seria legítima, isto é, de que seria aplicável a alíquota de 18%. Nos presentes autos, inclusive, impugnaram os Embargos à Execução e apelaram em face da r. sentença. Tivesse a Receita Federal, ainda no âmbito administrativo, reconhecido a alíquota correta (observando-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 2015, muito após a Consulta de classificação fiscal cuja resposta é de setembro de 1997 – ID 8079739 – p. 249), não teria ajuizado a Execução Fiscal e, portanto, não estaria sujeita ao ônus da sucumbência. Quando menos, ajuizada a Execução Fiscal e regularmente Embargada, poderia a Fazenda Nacional ter reconhecido a procedência do pleito e solicitado sua não condenação na sucumbência ou, ao menos, a redução pela metade de que trata o art. 90, §4º do CPC. No entanto, optou pela defesa da legitimidade da exigência, que foi corretamente afastada pela r. sentença, que foi mantida, no mérito, pelo v. acórdão embargado. Contudo, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre a tese aventada, que se mostra relevante para a aferição da causalidade, tendo em vista que foi mantida a sentença no ponto em que decidiu parcialmente favorável a ora agravante quanto à inexistência do crédito tributário, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010162-37.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., COPERSUCAR S.A. Advogados do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622-A Advogados do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622-A V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: A teor do que dispunha o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, cabem embargos de declaração apenas quando há no acórdão obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que no acórdão recorrido houve omissão. Antes de adentrar na apreciação determinada, consigno que a União apresentou resposta ao Recurso Especial, no qual se debateu a matéria que será aqui apreciada, sendo desnecessária a sua intimação para apresentar resposta aos embargos de declaração. Passo a suprir a omissão. A embargante alega em seu recurso de embargos de declaração que tendo em vista que o ajuizamento da Execução Fiscal deu-se de modo incorreto, uma vez que a Fazenda, à época, já tinha ciência ao menos de que a Receita Federal havia reconhecido a alíquota zero, na resposta à Consulta e a Fazenda Nacional restou vencida, deve ser condenada a pagar honorários advocatícios. Assiste razão à embargante. Deve ser mantida a r. sentença na parte que condenou o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor por estar conforme o preconizado no caput do artigo 85 do CPC. No entanto, em sede de remessa oficial, passo à análise dos honorários advocatícios fixados. A r. sentença condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atualizado da execução (que era de R$ 2.371.717,50), nos termos do artigo 85, § 3º, III, do CPC. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1o, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O saudoso Limongi França ensinava: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). No atual Código Civil, legislação infraconstitucional permeada de razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, há fundamento para obstar o enriquecimento sem causa no art. 844: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários...". Na posição de Celso Antônio Bandeira de Melo, "Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral do direito...os princípios gerais de direito estão subjacentes ao sistema jurídico-positivo, não porém, como um dado externo, mas como uma inerência da construção em que se corporifica o ordenamento, porquanto seus diversos institutos jurídicos, quando menos considerados em sua complexidade íntegra, traem, nas respectivas composturas, ora mais ora menos visivelmente, a absorção dos valores que se expressam nos sobreditos princípios..." (RDA, 210: 25/35). Indo mais acima, o próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. Justifica-se a adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão de honorários advocatícios não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo. 3. A apreciação equitativa (art. 85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019 - grifei) Assim, embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Destarte, considerando a pouca complexidade da causa, que não exigiu desforços profissionais extraordinários, o valor elevado valor da execução fiscal (R$ 2.371.717,50) e o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), reduzo a condenação a União em honorários para R$ 50.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF. Pelo exposto, voto para dar provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, modificando o acórdão de ID 125054485 quanto à remessa oficial que é parcialmente provida apenas para reduzir a condenação da União em honorários. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO E. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR CASSADO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do NCPC). 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgado do Recurso Especial interposto, entendeu que o acórdão foi omisso e deve o Tribunal se pronunciar a respeito da tese aventada pela embargante acerca da causalidade tendo em vista que foi mantida a sentença no ponto em que decidiu parcialmente favorável a ora agravante. 3. Deve ser mantida a r. sentença na parte que condenou o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor por estar conforme o preconizado no caput do artigo 85 do CPC. 4. Embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Destarte, considerando a pouca complexidade da causa, que não exigiu desforços profissionais extraordinários, o valor elevado valor da execução fiscal (R$ 2.371.717,50) e o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), deve ser reduzida a condenação da União em honorários para R$ 50.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF. 5. “A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório.” (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 6. Embargos de declaração providos para sanar as omissões apontadas, modificando o acórdão de ID 125054485 quanto à remessa oficial que é parcialmente provida apenas para reduzir a condenação da União em honorários. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010162-37.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, modificando o acórdão de ID 125054485 quanto à remessa oficial que é parcialmente provida apenas para reduzir a condenação da União em honorários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.