Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEWGLASS AUTOPECAS LTDA., POLIMAR IMOVEIS LTDA, QUALITY IMOVEIS LTDA, SP CRISTAIS AUTOMOTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELLA FERRERO BRENHA CHAVES GASPAR - ES26634-A, PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO - ES21964-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022466-76.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por NEWGLASS AUTOPEÇAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ CSSL. TAXA SELIC. RE 1.063.187. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. NATUREZA DE RECEITA E FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, nos termos do recente julgamento do RE 1.063.187 realizado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 962). 2. No entanto, incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre os juros de mora, uma vez que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica. 3. O Ato Declaratório interpretativo nº 25/03, em seu art. 2º, esclarece a não incidência de PIS e COFINS sobre esses valores recuperados e, no art. 3º, determina a incidência destas exações (PIS, COFINS) sobre os juros decorrentes do pagamento indevido, pois estes, considerados isoladamente, representam receita nova para a empresa. 4. Os valores indevidamente recolhidos poderão ser compensados ou restituídos mediante precatório, observando-se o artigo 170-A do CTN e o prazo prescricional de cinco anos. 5. Não é admitido que o contribuinte solicite a restituição no âmbito administrativo, porque isso feriria a ordem de pagamento prevista no art. 100 da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional regula os pagamentos efetuados pelas Fazendas Públicas, decorrentes de execução de sentenças judiciais, que deverá ser efetuada exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, sendo vedadas medidas que visem à instituição de privilégios nesse procedimento. 6. Em optando pela compensação, esta deverá ser efetuada com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda. Não obstante, nada impede que a apelante opte por realizar a compensação pela via administrativa, de acordo com a lei vigente à data do encontro de contas, desde que preenchidos os requisitos próprios, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 - REsp nº 1.137.738/SP (Tema nº 265). 7. Sobre o indébito tributário incidirá correção monetária e juros apenas pela taxa SELIC, tendo em vista que esta já engloba juros e correção e, portanto, não pode ser cumulada com qualquer outro índice. 8. Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 97, §2º e 110 do CTN, ao art. 1º da Lei 10.637/02, ao art. 1º da Lei 10.833/03, aos arts. 404 e 944 do Código Civil e ao art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, aduzindo a não incidência do PIS e da COFINS sobre os juros de mora e correção monetária (compreendidos na taxa Selic), seja no levantamento de depósitos judiciais, seja em razão de restituições/compensações e/ou repetições de indébito tributário. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que estão incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic), sejam eles auferidos pelo contribuinte nas repetições de indébito tributário ou no levantamento de depósitos judiciais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. TEMA N. 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado por Denso do Brasil Ltda. contra Delegado da Receita Federal em Curitiba/PR objetivando a não incidência do PIS/COFINS sobre os juros moratórios e correção monetária, integrantes da Taxa Selic, por ocasião da recuperação de tributos (via restituição e compensação de créditos tributários ou levantamento de depósitos judiciais de tributos). Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Sobre a alegada ofensa aos seguintes dispositivos apontados como violados: arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 2º do ADI 25/2003; 3º e 9º da Lei n. 9.718/1998; 402, 404 e 407 do Código Civil; e 110 do CTN; verifico que não se apresentaram como questões enfrentadas, em termos de "causas decididas", conforme previsão do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foram abordados pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. IV - A fundamentação das razões do recurso especial teve como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional, além de se valer de julgados do Supremo Tribunal Federal. V - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF." (STJ, AgRg no Ag 1.421.547/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.016/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.261.346/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.228.113/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013; AgRg no REsp 1.403.376/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014. (AgInt no REsp 1.793.369/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019.) VI - Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incluem-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (SELIC). A propósito: (AgInt nos EDcl no REsp 1.881.703/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021, AgInt no REsp 1.906.715/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). VII - A jurisprudência desta Corte proclama que: "é irrelevante para o desfecho da causa o Julgamento dos Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF (RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187) que conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS). Os juros permanecem na condição de receitas financeiras, pois assim o são por excelência." (EDcl no AgInt no Resp 1.920.034/PR, relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, Julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.519/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) (Grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "As bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão definidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é 'o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil'. Portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS, apesar de continuar sendo o 'faturamento mensal', equivalente à 'receita bruta', foi ampliado de modo a abranger, outrossim, 'todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.' As deduções admitidas estão arroladas no 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e nos mesmos dispositivos da Lei nº 10.833/2003. Naquele rol não estão incluídos os valores em questão. Dessa maneira, submetida a parte impetrante ao regime não-cumulativo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, a partir da vigência dos referidos diplomas legais, a correção monetária pela SELIC integra a base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl. 142, e-STJ). 2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual "os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013. 3. Consoante o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita. "Renda precisa ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate. Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre a receita - conceito mais largo que o de renda" (AgInt no REsp 1.940.279/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022). 4. Ademais, cabe ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "os juros moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada, acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic)" (AgInt no REsp 1.920.229/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.800/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Ainda, a Corte Superior de Justiça possui entendimento cristalizado quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF, no Tema 962 de Repercussão Geral, à hipótese versada nos presentes autos, notadamente diante da existência de diferença entre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (renda) e aquela referente às contribuições ao PIS e à COFINS (receita), in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 3. O entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 962, que definiu a tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", não se aplica à presente hipótese. 4. " [...] A base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (AgInt no REsp n. 1.944.055/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022.) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) (Grifei) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A recorrente afirma que não incide PIS e Cofins sobre os juros moratórios na recuperação de tributos pela via da repetição de indébito. Sustenta que os juros moratórios possuem natureza indenizatória e, por esse motivo, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. 2. O STJ entende que se incluem na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na repetição de indébito. Precedentes: AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021. 3. Ademais, esta Corte Superior já decidiu que é irrelevante para o desfecho da causa o julgamento dos Temas 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, os quais conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins). Nesse sentido: "A argumentação da CONTRIBUINTE ao aludir à riqueza nova confunde os conceitos de renda e receita. Renda precisa ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate. Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre a receita - conceito mais largo que o de renda. A leitura do precedente REsp. nº 1.089.720/RS está condicionada a esses parâmetros, posto que construído para o IRPJ e CSLL." (EDcl no AgInt no REsp 1.920.034/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022.) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022) (Grifei) O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em sintonia com orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023.