Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
EXECUTADO: RAQUEL NUNES DA SILVA - ME, RAQUEL NUNES DA SILVA S E N T E N Ç A A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de Raquel Nunes da Silva, objetivando o recebimento dos créditos constantes nos autos. A exequente informou que, após a propositura da demanda, obteve composição em sede administrativa com relação ao débito ora executado. Desse modo, pugnou pela extinção do feito, com o levantamento de eventuais constrições (ID 310800446). É o relatório. Tendo em vista a extinção da dívida em sede administrativa, mediante renegociação, conforme informado pela exequente, impõe-se a extinção do presente feito.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000325-05.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual penhora, bem como indisponibilidade de bens e valores. Sem condenação em honorários. Considerando que a extinção da dívida ocorreu em sede extrajudicial, dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por autorização do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado nesta data, considerando a manifesta ausência de interesse recursal. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.