Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: GIOVANI BARROS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA CURI KACHAN - SP11140 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000739-58.2002.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de habilitação da sucessora do Senhor GIOVANI BARROS DA SILVA. O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No presente caso, observa-se que a viúva é beneficiária à pensão por morte do autor (carta de concessão id. 249266197 – p.9). Por consequência, defiro a habilitação da viúva MARIA DOMINGOS BARROS DA SILVA, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Proceda a Secretaria as devidas anotações no sistema PJE, assim como, PROCEDA à correção da classe processual para “Embargos à Execução”. Após, arquivem-se os autos, visto que execução do julgado deverá ocorrer nos autos principais (0028886-22.1987.4.03.6183). Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 19 de abril de 2023.