Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIO DE PECAS E AUTO MECANICA CONSERCAR LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOHANN SCHMIDT - SP124264
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: JORGE MATTAR - SP147475, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Autora: tais equipamentos de alimentação especializada instalados pela requerente são adquiridos de terceiros, os quais os produzem industrialmente a partir de projetos analisados e aprovados por profissionais aptos e competentes para tal, bem como pelo INMETRO, e colocados à venda no mercado para que sejam utilizados conforme seu objetivo, qual seja alimentar motores automotivos com gás natural veicular. Após a instalação destes equipamentos de alimentação de motores por gás natural veicular (GNV) em veículos automotores de seus clientes, a empresa Autora encaminha tais veículos para inspeção e aprovação por oficinas especializadas em vistorias veiculares, onde as instalações são inspecionadas De acordo com as alegações iniciais, portanto, compete à Autora “apenas a instalação destes equipamentos de alimentação a gás natural veicular em veículos automotores, sendo a aprovação do projeto e comercialização destes equipamentos responsabilidade de terceiros”. Outrossim, a aprovação do próprio serviço de instalação dos referidos equipamentos, prestado pela Autora, também seria atribuição das demais empresas terceiras contratadas pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo, como exigência legal para modificações veiculares, bem como para transferências de propriedade de veículos automotores. Nesse sentido, sustenta a Autora que, a par da existência de atribuição do CREA em fiscalizar atividades dos profissionais nele inscritos, vem sendo notificada, indevidamente, a contratar engenheiro próprio para acompanhar e aprovar a instalação destes equipamentos. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia. Por sua vez, o rol de atividades básicas de engenharia está previsto no artigo 5º da Lei n. 5.194/66 que define, inclusive, atividade de competência de pessoa física legalmente habilitada. Dentre aquelas, não se encontra a que foi definida pelo estatuto social da empresa Autora como seu objeto social: “comércio de peças, reparação e convertedora de motores para gás natural de veículos”. Não vislumbro, portanto, previsão normativa explícita que implique ao administrado a obrigação de contratar engenheiro profissional para fiscalizar o serviço prestado e atividade desenvolvida pela Autora. Colaciono decisões proferidas pelos E. Tribunais Regionais Federais da 3ª e 5ª Região acerca do tema e, mutatis mutandis, neste mesmo sentido: A ficha cadastral da JUCESP define o objeto social da empresa como relacionado ao "recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores". 3. É possível verificar, sem a necessidade de realização de perícia técnica e mesmo considerado o descritivo mais amplo do objeto social, que prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre aquelas privativas dos engenheiros e, pois, não obriga a empresa a registrar-se ou manter responsável técnico registrado no CREA. Ainda que a legislação preveja que cabe a engenheiros a execução de obras e serviços técnicos, o grau de conhecimento técnico privativo de tais profissionais não se confunde com a área de atuação da empresa, mesmo no tocante à retífica de motores, ou instalação de kit gás em veículos automotores, que prescindem de formação e habilitação como engenheiro. Tais serviços de reparo ou manutenção mecânica, mesmo quando mais complexos e realizados, por exemplo, em aeronaves, não exigem que a execução seja realizada por engenheiro ou que seja imprescindível a contratação de responsável técnico na área e o registro da empresa perante o CREA, conforme precedente firmado, inclusive, pela Turma. 4. O fato de a empresa ter requerido espontaneamente registro no CREA, e posteriormente ter solicitado cancelamento em 04/08/2017, não tem o condão de desconfigurar a atividade básica exercida, nem de tornar obrigatória a permanência e registro perante o respectivo conselho profissional. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApelRemNec 5000809-49.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 10.08.2020) ADMINISTRATIVO. EMPRESA CUJAS ATIVIDADES BÁSICAS SÃO A MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, BEM COMO INSTALAÇÃO DE KIT DE GÁS NATURAL VEICULAR. INSCRIÇÃO NO CREA. DESNECESSIDADE. PORTARIA Nº 91/2007 INMETRO. 1. Sentença que julgou procedente o pedido da empresa autora, objetivando impedir que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/AL lhe obrigasse a inscrever-se na entidade e cobrar-lhe a permanência de engenheiro em suas instalações, bem como o pagamento de taxas de anuidade e de multa. 2. A exigência de registro em Conselho Profissional está subordinada à atividade básica da empresa, ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros (art. 1º, da Lei 6.839/90). 3. Firma que tem por objeto social o comércio varejista de peças e acessórios para veículos, serviços de instalação de kit de gás natural veicular, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, conforme se extrai do seu estatuto social carreado aos autos, às fls. 28/30. 4. Atividades desenvolvidas pela empresa, que não se enquadram no rol daquelas que necessitam de um profissional da área de Engenharia (art. 7º, da Lei nº 5.194/66), não se justificando, portanto, sua vinculação ao CREA e, nem tampouco, a cobrança de anuidades e aplicação de multas 5. Quadra salientar, ainda, como foi destacado no parecer ministerial de fls. 101/105; que a Portaria nº 91/2007, oriunda do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, aprovou o Regulamento Técnico de Qualidade nº 33, segundo o qual, a partir de 03/09/2007, a única exigência para os instaladores do sistema de gás natural veicular, é que eles sejam inscritos no INMETRO, não havendo, portanto, necessidade de vinculação ao CREA. 6. Apelação e Remessa Necessária, tida por interposta, improvidas. (TRF 5ª Região, Terceira Turma, AC - Apelação Cível – 511247, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano) Assim, pelos motivos acima elencados, procede o pedido inicial. III - DISPOSITIVO Dessa forma, julgo procedente o pedido para reconhecer a ausência de previsão legal para aplicação de multas pelo CREA à empresa Autora, em relação à atividade desenvolvida de “comércio de peças, reparação e convertedora de motores para gás natural de veículos”, por não se enquadrar como atividade básica de engenheiro que demande a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, bem como para anular o Auto de Infração n. 21/2020, Ordem de serviço n. 252/2020. Consequentemente, ficam desconstituídas as multas discutidas.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002735-16.2021.4.03.6126 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por COMÉRCIO DE PEÇAS E AUTO MECÂNICA CONSERCAR LTDA ME em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando obter a declaração da inexistência de “obrigatoriedade da contratação, pela requerente, de um engenheiro para acompanhar a instalação, nas dependências da requerente, dos equipamentos de alimentação de motores automotivos por gás e, em havendo tal necessidade, se tal engenheiro pode emitir o laudo de vistoria veicular necessário para a regularização burocrática dos veículos que sofrerem tal instalação pela requerente, dispensando portanto que tais veículos sejam submetidos a vistoria nas oficinas especializadas aprovadas pelo DETRAN/SP”, bem como anulação do Auto de Infração n. 21/2020, Ordem de serviço n. 252/2020, que culminou no processo administrativo n. SF 82/2020. A Autora requereu que, até decisão final, fosse temporariamente suspensa eventual atribuição do Réu de autuar e multar a parte autora, permitindo que essa possa continuar exercendo suas atividades. Citado, o Conselho Regional ofereceu contestação e alegou, preliminarmente, incompetência relativa do Juízo da 1ª Vara Federal de Santo André/SP e, no mérito, rechaçou as razões da parte Autora sustentando que seu objeto social “consiste no desenvolvimento de efetiva produção técnica especializada, ou seja, na “45.20-0-01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores” e que realiza inclusive atividade de “convertedora de motores para gás natural de veículos”, conforme Resumo de Empresa emitido pelo sistema Creanet juntado nos autos, bem como documentação da Receita Federal, o que geraria a obrigação discutida. O d. Juízo da 1ª Vara Federal de Santo André/SP acolheu a preliminar de incompetência relativa e determinou a redistribuição dos autos a esta Seção Judiciária. Recebidos os autos por este Juízo, os demais atos praticados foram ratificados por despacho ID 245497323, que determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. O Conselho Regional manifestou-se em petição ID 245953785 requerendo produção de prova pericial a ser realizada por Engenheiro Mecânico. Apresentou também os quesitos a serem respondidos oportunamente pelo Sr. Perito Judicial, informando ainda que não contará com assistente técnico. Intimada, a parte Autora manteve-se inerte. É o relatório. Sem questões preliminares a serem apreciadas. Oferecida contestação, não há o que se falar em revelia. Considerando a ausência de requerimento ou evidente hipossuficiência técnica/econômica, distribuo igualmente o ônus da prova entre as partes. A Autora não especificou provas que pretende produzir, enquanto o Réu requereu realização de prova pericial. Quanto ao pedido de prova pericial formulado pelo Réu, entendo ser o caso de indeferimento, pois a documentação acostada aos autos é suficiente para análise de eventual subsunção da atividade empresarial exercida pela Autora àquelas definidas pelo arcabouço normativo como sendo privativa de engenheiros, que obrigariam a presença do referido profissional no desenvolvimento dos serviços pertinentes. Portanto, indefiro a produção de prova pericial, por ser desnecessária, e julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta da própria peça inaugural, a Autora “é empresa destinada ao reparo mecânico de veículos automotores, bem como instalação de equipamentos para alimentação de motores de veículos automotores por gás natural veicular (GNV)”. A fim de ilustrar os serviços prestados, explica a
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pelo vencido, conforme o disposto no artigo 82, §2º, do CPC. Honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 85 e seguintes do CPC, corrigido conforme critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL