Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KIYOSHI GOTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367, ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. Como se sabe, a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Portanto, a execução deve seguir as diretrizes do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo neles inovar. Logo, escorreitas as informações trazidas pela contadoria do Juízo, visto que respeitaram o título judicial. Inclusive, verifica-se que as partes concordaram com o parecer do Contador. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial – id. 258403718 e acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS. Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão, no importe de R$ 646,22, assim atualizado até 11/2021. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Informe a parte exequente em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Decorrido o prazo recursal, determino à Secretaria, com base no cálculo homologado nesta decisão: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais; Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010499-47.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo