Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO PHILLIP LEITE - SP414962 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Retifico o despacho ID 423398831 em razão dos requerimentos de penhora no rosto dos autos protocolados posteriormente, IDs 426771588 e 426809856. Assim, segue a ordem de requerimento de penhora nos rostos dos autos: 1ª Crédito natureza FISCAL - 0004775-73.2007.4.03.6182 - União - R$ 6.626.886,83 - 9ª Vara Federal de Execução Fiscal de São Paulo - pedido de penhora em 30/08/2023 - ID 299590142. 2ª Crédito natureza TRABALHISTA - 0002283-85.2013.5.15.0102 - Manoel Ivan Teles da Silva - R$ 32.956,79 - 2ª Vara do Trabalho de Taubaté TRT15- pedido de penhora em 05/08/2025 - ID 411217313; 3ª Crédito natureza TRABALHISTA - 0000003-7.2012.5.15.0102 - Waldyr Pedro Pinto - R$ 171.705,89 - 2ª Vara do Trabalho de Taubaté TRT15- pedido de penhora em 14/08/2025 - ID 412631682; 4ª Crédito natureza TRABALHISTA 0001252-89.2010.5.02.0492 - Diversos exequentes - valor não especificado - Juízo Auxiliar em Execução da Justiça do Trabalho TRT 2ª Região - pedido de penhora em 16/09/2025, juntado às 15h08min - ID 426771588; 5ª Crédito natureza TRABALHISTA - 0000027-94.2012.5.15.0009 - 5 exequentes - R$ 548.778,89 - 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - pedido de penhora em 16/09/2025, juntado às 17h02min - ID 426809856; 6ª Crédito natureza TRABALHISTA - 0008400-70.2001.5.02.0039 - Silvia Moraes Basques - R$ 165.992,42 - 39ª Vara do Trabalho de São Paulo - pedido de penhora em 15/01/2026 - ID 525034674.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002628-55.2019.4.03.6121 Defiro os pedidos de penhora, devendo a secretaria providenciar a lavratura dos termos de acordo com o ordem de requerimento. Esclareço que os créditos de natureza salarial também são privilegiados, de modo que serão satisfeitos anteriormente ao crédito de natureza fiscal. Assim, registre-se a seguinte ordem de preferência para fins de reserva do valor pago no precatório n.º 20230205417 - ID 398008667 (Inteligência dos artigos 449 da CLT, artigo 83, I, da Lei 11.101/05 e artigo 186 do CTN): 1º 0002283-85.2013.5.15.0102 - Manoel Ivan Teles da Silva - R$ 32.956,79 - 2ª Vara do Trabalho de Taubaté TRT15- pedido de penhora em 05/08/2025 - ID 411217313; 2º 0000003-7.2012.5.15.0102 - Waldyr Pedro Pinto - R$ 171.705,89 - 2ª Vara do Trabalho de Taubaté TRT15- pedido de penhora em 14/08/2025 - ID 412631682; 3º 0001252-89.2010.5.02.0492 - Diversos exequentes - valor não especificado - Juízo Auxiliar em Execução da Justiça do Trabalho TRT 2ª Região - pedido de penhora em 16/09/2025, juntado às 15h08min - ID 426771588; 4º 0000027-94.2012.5.15.0009 - 5 exequentes - R$ 548.778,89 - 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - pedido de penhora em 16/09/2025, juntado às 17h02min - ID 426809856; 5º 0008400-70.2001.5.02.0039 - Silvia Moraes Basques - R$ 165.992,42 - 39ª Vara do Trabalho de São Paulo - pedido de penhora em 15/01/2026 - ID 525034674. 6º 0004775-73.2007.4.03.6182 - União - R$ 6.626.886,83 - 9ª Vara Federal de Execução Fiscal de São Paulo - pedido de penhora em 30/08/2023 - ID 299590142. Indefiro o pedido formulado por Jorge Pereira de Abreu (ID 425644981 e ID 425916944), tendo em vista que o respectivo crédito já foi incluído na ordem de reserva acima (5ª posição), após ofício do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté-SP. ID 426115561: julgo prejudicado o pedido, eis que não foi realizada a transferência antes da inclusão do respectivo crédito, oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (0000027-94.2012.5.15.0009), conforme anotação da 5ª posição da relação acima. Manifeste-se a Procuradoria da Fazenda Nacional. Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer objeção, proceda a Secretaria a transferência dos valores a favor dos credores conforme acima mencionado, até que se esgote o saldo do crédito dos presentes autos. Por fim, oficie-se aos juízos solicitantes das penhoras informando a efetivação ou não das transferências de acordo com a existência de crédito disponível. Int. e Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL