Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO WANDERLEY CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: CLEOMAR FARIA - SP412133
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001035-72.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Sebastião Wanderley Campos, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 17 de outubro de 2019, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por supostamente não cumprir os requisitos normativos necessários. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica, no ponto, que teria direito de ver enquadrados, como especiais, os períodos trabalhados de 9 de dezembro de 1985 a 11 de janeiro de 1988, de 1.º de agosto de 1988 a 31 de março de 1989, de 4 de abril de 1989 a 16 de abril de 2009, de 21 de maio de 2010 a 27 de abril de 2012, e de 20 de setembro de 2019 a 7 de outubro de 2019, na medida em que, ao desempenhar suas atividades, teria ficado submetido a agentes prejudiciais que permitiriam a caracterização especial pretendida. Pede, assim, a correção da falha, e a concessão da prestação previdenciária. Junta documentos. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Peticionou o autor, juntando aos autos documento considerado de interesse. Indeferi a produção de prova pericial, entendendo que o pedido comportava julgamento antecipado. O INSS foi devidamente ouvido sobre o documento juntado aos autos pelo autor. Por meio de decisão, revoguei a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor. O autor interpôs agravo de instrumento da decisão. O E. TRF/3, ao apreciar a pretensão recursal, deu provimento ao agravo de instrumento, mantendo, consequentemente, o direito do autor à gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado a decisão, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Superada a preliminar arguida pelo INSS na contestação. Embora, no curso do processamento do feito, houvesse sido acolhida, por decisão interlocutória, a preliminar, dando causa, assim, à revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor, por meio de agravo de instrumento interposto da decisão revogatória, obteve êxito no que se refere à manutenção da referida benesse. Desnecessária a produção de outras provas. Confirmo o despacho anteriormente proferido neste mesmo sentido. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 17 de outubro de 2019 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por supostamente não cumprir os requisitos normativos necessários. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica, no ponto, que teria direito de ver enquadrados, como especiais, os períodos trabalhados de 9 de dezembro de 1985 a 11 de janeiro de 1988, de 1.º de agosto de 1988 a 31 de março de 1989, de 4 de abril de 1989 a 16 de abril de 2009, de 21 de maio de 2010 a 27 de abril de 2012, e de 20 de setembro de 2019 a 7 de outubro de 2019, na medida em que, ao desempenhar suas atividades, teria ficado submetido a agentes prejudiciais que permitiriam a caracterização especial pretendida. Pede, assim, a correção da falha, e a concessão da prestação previdenciária. Assim, visando solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido nela veiculado, devo saber se o autor tem ou não direito à aposentadoria especial, ou mesmo da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Para tanto, como visto acima, devo analisar se os períodos indicados pelo autor na petição inicial podem, ou não, ser aceitos como especiais. Vale ressaltar que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do direito (v. art. 373, inciso I, do CPC). A prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Colho dos autos administrativos em que requerida, pelo autor, ao INSS, em 7 de outubro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição (v. espécie 42), que os períodos realmente deixaram de ser considerados especiais. Importante dizer que o INSS, ao apreciar o requerimento, decidiu, após análise, acerca da questão do caráter especial do trabalho (v. “4. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Especial, porém não houve o enquadramento de quaisquer períodos. Há período(s) não enquadrados, em razão de não terem sido submetidos à análise da Perícia Médica, por conta da ausência de informação de exposição a agentes nocivos/fatores de risco nos documentos apresentados, nos termos do inciso V, art. 296 da Instrução Normativa nº 77/2015”). Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho, sendo exigida, no ponto, análise técnica obtida a partir de laudo pericial. Pede o autor, para fins de aposentadoria por tempo especial, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, que os períodos de 9 de dezembro de 1985 a 11 de janeiro de 1988, de 1.º de agosto de 1988 a 31 de março de 1989, de 4 de abril de 1989 a 16 de abril de 2009, de 21 de maio de 2010 a 27 de abril de 2012, e de 20 de setembro de 2019 a 7 de outubro de 2019, sejam reputados especiais. Dá conta a CTPS do segurado de que, de 9 de dezembro de 1985 a 11 de janeiro de 1988, ocupou o cargo de ajudante ferramenteiro, estando a serviço da empregadora Ítalo Lanfredi S.A. – Indústrias Mecânicas. Ao contrário do sustentado pelo autor na petição inicial, o cargo por ele ocupado na empresa não permite o enquadramento especial por categoria profissional. De acordo com o previsto no item 2.5.2 do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º, do Decreto n.º 53.831/1964, apenas os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas de vidro, de cerâmica e de plástico, como fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, e forjadores, é que possuíam, na época, direito à concessão da aposentadoria especial, aos 25 anos de atividade. Além disso, a partir da anotação constante da CTPS, verificou que trabalhou em estabelecimento industrial cujo objeto não era necessariamente ligado à fundição, ou a quaisquer das outras atividades mencionadas anteriormente. Por outro lado, de 1.º de agosto de 1988 a 31 de março de 1989, o autor trabalhou, no setor de serralheria da Antônio Roberto Pinheiro – Monte Alto, como serralheiro. Executou, no período, serviços relacionados ao corte, solda e esmerilhamento de peças de metal. Nada obstante o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor indique a existência, no ambiente de trabalho, de fatores de risco prejudiciais, como pó, ruído e calor, deixou de quantificá-los, impedindo, consequentemente, a caracterização especial visada. Ademais, inexiste, por ausência de previsão legal, a possibilidade de enquadramento por categoria. De 4 de abril de 1989 a 16 de abril de 2009, segundo os formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos, elaborados pela Cestari Industrial e Comercial S.A., o autor trabalhou, no setor de controle de inspeção da empregadora, como inspetor de qualidade. Em linhas gerais, couberam-lhe, no período analisado, serviços relativos à inspeção de componentes acabados para fins de aprovação final. Embora atestem os documentos que se sujeitou, durante a jornada de trabalho, a ruídos, estes, no caso, foram mensurados em níveis inferiores à tolerância normativa. As conclusões, nesse sentido, necessariamente técnicas, estão embasadas em registros ambientais atribuídos a profissionais legalmente habilitados. Não encontro, portanto, justificativa plenamente cabível para desmerecê-las. Chamo a atenção para o fato de o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela mesma empresa, mas em relação ao empregado Wilson Henrique de Oliveira, não poder ser empregado para amparar a pretensão de enquadramento especial pretendida pelo autor. Embora, de fato, houve ocupado, na mesma empresa, ocupou diferentes funções correspondentes a cargos diversos, e em setores não necessariamente iguais àqueles em que trabalhou o autor. Por fim, vejo que, de 21 de maio de 2010 a 27 de abril de 2012, e de 20 de setembro de 2019 a 7 de outubro de 2019, o autor foi empregado da Hutchinson Brasil Automotive Ltda. Durante os dois intervalos, dedicou-se às funções, devidamente detalhadas nos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos pela empregadora, incluídas no cargo de inspetor de qualidade. Provam os referidos documentos que, durante a jornada de trabalho, ficou exposto a ruídos mensurados em 88,32 dB(A), de 21 de maio de 2010 a 27 de abril de 2012, e de 83,40 dB(A), no intervalo subsequente. Ou seja, entendo, assim, que o período de 21 de maio de 2010 a 27 de abril de 2012, deve ser considerado especial, posto demonstrada, pela documentação apresentada, a sujeição do trabalhador a ruídos superiores ao limite de tolerância permitido. Anoto que, nos dois casos, os levantamentos relativos ao fator de risco vêm embasados em registros ambientais atribuídos a profissionais legalmente habilitados. Presume-se, assim, que, para tanto, tenham se valido de metodologia adequada. Desta forma, o autor, na DER, passa a ter, em condições especiais, tempo de 1 ano, 11 meses e 7 dias, e tempo comum, após conversão majorada do período especial, de 33 anos, 6 meses e 29 dias (v. demonstrativo anexo). Não tem direito, portanto, na DER, à aposentadoria especial, ou mesmo à aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, pelos dados do CNIS, observo que o autor continuou a trabalhar, e a contribuir, após o requerimento administrativo. Assim, em 5 de novembro de 2021, cumpre, integralmente, os requisitos exigidos pelo art. 17, da EC n.º 103/2019. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Fica reconhecido, como especial, o período indicado na fundamentação. Não há direito à aposentadoria especial, ou mesmo à aposentadoria por tempo de contribuição, na DER. Contudo, se reafirmada, passa o autor a ter direito a este benefício. Desta forma, condeno o INSS a conceder ao autor, Sebastião Wanderley Campos, desde a DIB – 5.11.2021, a aposentadoria por tempo de contribuição (v. demonstrativo anexo), na forma do art. 17, da EC n.º 103/2019. A renda mensal inicial da prestação deverá ser calculada com o observância do referido normativo. As parcelas pecuniárias em atraso, devidas de 5.11.2021 até a DIP, aqui fixada em 1.º.5.2025, deverão ser corrigidas com o emprego do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta. Juros de mora, desde a citação, pela Selic. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB – DJ para que, em 45 dias, proceda à implantação da prestação. Após, à Cecalc, para fins de apresentação dos cálculos de liquidação, em 10 dias. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão acerca da conta superada, expeça-se requisição de pagamento. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 15 de maio de 2025.