Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRANJA SAITO LTDA, SAITO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, DONAIRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015, VICTOR MAUAD - SP128339
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1. Id 279375158 – Considerando não ter havido pagamento, e com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº/524/2006,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0744077-82.1991.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da(s) GRANJA SAITO LTDA - CNPJ 45.492.212/0001-71 e SAITO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME - CNPJ 45.944.667/0001-80, por meio do sistema informatizado SisbaJud, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução (R$1.620,78 para 03/23). 2. Em caso de virem a ser indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º, CPC). 3. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2°, I, do CPC, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC). 4. Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do Sisbajud, para o PA da Justiça Federal neste Fórum Cível (agência 0265 da CEF), a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC), e a parte executada será imediatamente intimada, nos termos do art. 841 do CPC. 5. Caso seja constatado que os valores, além de insuficientes para saldar a dívida, não bastam para pagar sequer as custas da execução, determino, nos termos do art. 836, do CPC, o seu imediato desbloqueio. Na mesma esteira, caso os valores bloqueados sejam provenientes de conta salário ou conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deverão ser imediatamente desbloqueados, nos termos do art. 833, do CPC. 6. Restando negativa a diligência, promova a UNIÃO o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III), com a remessa dos autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente. Int. SãO PAULO, 9 de outubro de 2023.