Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS DO PARAITINGA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DYEGO FERNANDES BARBOSA - SP180035-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE SAO LUIS DO PARAITINGA Advogado do(a)
APELADO: DYEGO FERNANDES BARBOSA - SP180035-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-97.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS DO PARAITINGA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DYEGO FERNANDES BARBOSA - SP180035-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE SAO LUIS DO PARAITINGA Advogado do(a)
APELADO: DYEGO FERNANDES BARBOSA - SP180035-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS DO PARAITINGA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DYEGO FERNANDES BARBOSA - SP180035-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE SAO LUIS DO PARAITINGA Advogado do(a)
APELADO: DYEGO FERNANDES BARBOSA - SP180035-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Considerando que dois embargos de declaração foram opostos tratando de variadas temáticas, tenho por necessário enfrentar os pontos levantados de maneira tópica e individualizada. Inicio, assim, minhas considerações pelos aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional Os embargos de declaração foram opostos pela Fazenda Nacional na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, é possível constatar a existência de omissão apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Este Colegiado, ao firmar o acórdão ora objurgado, firmou a compreensão de que as contribuições sociais não poderiam incidir sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias, ao argumento de que a verba trabalhista em destaque assumiria uma natureza indenizatória, valendo-se, para tanto, do posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957/RS, enfrentado pela sistemática dos recursos repetitivos. Ocorre, porém, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal analisou a mesma temática, tendo chegado a uma conclusão diversa do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nossa Suprema Corte, ao enfrentar o RE 1.072.485 pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Tomando em conta que o acórdão se omitiu em relação a este importante fator, cabe acolher os embargos de declaração da Fazenda Pública para assentar que as contribuições sociais poderão incidir regulamente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. Os demais pontos abordados nos embargos de declaração movimentados pela Fazenda Pública não podem ser acolhidos, senão vejamos. No que toca à pendência de recursos cuja repercussão geral foi reconhecida pelo E. STF, razão não assiste à embargante. A repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160, sobre o alcance do termo "folha de salários", foi julgada em sessão de 29.03.2017, fixando a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. Ora, o precedente indicado em nada alterava o entendimento já esposado, de modo que a decisão proferida não contraria a orientação firmada pelo Tribunal Superior, conforme exaustivamente explanado no voto deste Relator. Ressalto, ademais, que não há que se falar em reconhecimento indireto da inconstitucionalidade dos dispositivos referidos pela embargante por parte do acórdão embargado e, por via de consequência, em afronta à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão limitou-se a analisar o caráter remuneratório ou indenizatório das verbas elencadas pela parte autora, isto é, a definir o sentido e alcance das normas definidoras dos fatos geradores das contribuições sociais, e não a reconhecer a sua invalidade ou nulidade do ponto de vista jurídico-constitucional. Como, entretanto, a Fazenda Pública não se insurgiu nestes aclaratórios quanto a outras questões, destacando apenas que o terço constitucional de férias deveria ser reincluído na hipótese de incidência da exação tributária, seus embargos de declaração devem ser totalmente acolhidos nesta oportunidade, visto que o Tema 985 da repercussão geral do E. STF representa fundamento suficiente para esta finalidade. Embargos de Declaração da Municipalidade de São Luiz do Paraitinga/SP A Municipalidade de São Luiz do Paraitinga/SP aduz, em seus aclaratórios, que o acórdão firmado por este Colegiado padeceria de omissão, uma vez que não considerou a existência do Tema 163 da Repercussão Geral do E. STF. Sustenta que, no julgamento do RE 593.068, o E. STF reconheceu que não incidiria contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Não há como, entretanto, se acolher a alegação em comento. É que a tese fixada pelo E. STF em repercussão geral se refere aos proventos de aposentadoria recebidos por servidores públicos inativos, ao passo que o caso em testilha diz respeito a servidores públicos municipais que, conquanto estejam aposentados, ainda continuam a trabalhar para a Municipalidade de São Luiz do Paraitinga/SP. Sendo assim, deve-se promover o distinguishing entre o precedente do E. STF invocado pela Municipalidade e o presente caso concreto. Esta circunstância do caso concreto, a propósito, restou bem explicada no voto de minha lavra, quando, afastando a preliminar recursal apresentada pela Fazenda Nacional, sustentei o seguinte (ID 134762357, página 1): “A Fazenda Nacional aduz, em seu apelo, e em preliminar recursal, a carência de ação por ausência de interesse processual, porquanto o art. 29, §9º, alínea “a”, da Lei n. 8.212/1991 estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre os proventos oriundos de benefícios previdenciários, sendo certo que os servidores municipais aposentados estão abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na medida em que a municipalidade de São Luiz do Paraitinga/SP não conta com Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. A alegação é afastada pelas razões bem invocadas pelo juízo de primeiro grau, quando da prolação de sua sentença. Consignou acertadamente o juízo de primeira instância que os servidores públicos municipais, conquanto estivessem aposentados, continuariam a trabalhar para a Municipalidade de São Luiz do Paraitinga/SP, segundo suas fichas financeiras, com o que os valores pagos em seu favor, ostentando natureza indenizatória, de fato deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições recolhidas pelo Município. É dizer: não estamos cogitando dos proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS, mas de valores pagos pela prestação de trabalho que ainda ocorre ou ocorreu a despeito da aposentadoria (ID 133629702, páginas 1-2), razão pela qual incidiriam as contribuições sociais em tela e nasceria, por conseguinte, o interesse da Municipalidade de afastar tal incidência. De toda forma, fica aqui registrado, em tintas fortes, que o recurso tem por objeto tais valores pagos pela realização do trabalho, e não dos proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS, mesmo porque, em relação a estes últimos, realmente não há incidência, como disposto pelo art. 29, §9º, “a”, da Lei n. 8.212/1991.” Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Da verba honorária Com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, concedendo-se efeitos infringentes para restabelecer a incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e de terceiros sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias, percebe-se que a sucumbência passou a ser integralmente da Municipalidade autora, visto que todas as verbas trabalhistas que indiciou em sua peça exordial foram mantidas sob a incidência das exações tributárias. Dessa forma, mantém-se a condenação em honorários advocatícios no patamar arbitrado no acórdão recorrido, isto é, em 10% (dez por cento), conforme art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC/2015, mas faz-se consignar que este percentual deverá, agora, incidir sobre o valor atualizado da causa, haja vista que não há mais sucumbência recíproca na espécie. Dispositivo
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-97.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela FAZENDA NACIONAL quanto pela MUNICIPALIDADE DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA/SP em face de acórdão ementado da seguinte forma (ID 134762361, páginas 1-2): “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO E DA MUNICIPALIDADE DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA/SP. REEXAME NECESSÁRIO EM FAVOR TANTO DO ENTE FEDERAL QUANTO DO ENTE MUNICIPAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO EM FAVOR DO MUNICÍPIO E APELO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO EM FAVOR DA UNIÃO E APELO DO ENTE FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A Fazenda Nacional aduz, em seu apelo, e em preliminar recursal, a carência de ação por ausência de interesse processual, porquanto o art. 29, §9º, alínea “a”, da Lei n. 8.212/1991 estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre os proventos oriundos de benefícios previdenciários, sendo certo que os servidores municipais aposentados estão abrangidos pelo RGPS, na medida em que a municipalidade de São Luiz do Paraitinga/SP não conta com Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. 2. A alegação é afastada pelas razões bem invocadas pelo juízo de primeiro grau, quando da prolação de sua sentença. Consignou acertadamente o juízo de primeira instância que os servidores públicos municipais, conquanto estivessem aposentados, continuariam a trabalhar para a Municipalidade de São Luiz do Paraitinga/SP, segundo suas fichas financeiras, com o que os valores pagos em seu favor, ostentando natureza indenizatória, de fato deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições recolhidas pelo Município. É dizer: não se está cogitando dos proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS, mas de valores pagos pela prestação de trabalho que ainda ocorre ou ocorreu a despeito da aposentadoria, razão pela qual incidiriam as contribuições sociais em tela e nasceria, por conseguinte, o interesse da Municipalidade de afastar tal incidência. 3. No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixa-se entendimento no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica.4. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória. Neste sentido: STF, Primeira Turma, ARE 883705 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 11/09/2015. 5. Com relação aos valores pagos pelo serviço extraordinário e a título de adicional noturno e de adicional de insalubridade, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. 6. Extrai-se da leitura do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 que há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007) com créditos de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. 7. Pelo princípio da causalidade, aquela que dá causa à instauração de um processo ou de uma fase procedimental de forma indevida deve responder pela verba honorária, pois sucumbiu em sua pretensão. No caso em comento, constata-se que a sucumbência é recíproca entre as partes, posto que a Municipalidade autora conseguiu afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sem lograr êxito com relação a outras verbas. 8. Por este motivo, arbitra-se a verba honorária em 10% (dez por cento), com esteio no art. 85, §§2º e 8º, do CPC/2015, mas, partindo da premissa de que houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), consigna-se que caberá à União o pagamento de honorários fixados no importe de 10% sobre o montante que será objeto de restituição ou compensação pela Municipalidade contribuinte (parte em que decaiu), enquanto que à Municipalidade autora competirá o pagamento de honorários fixados no importe de 10% sobre o montante que remanesceu daquilo que havia sido atacado judicialmente, tudo a ser apurado em regular liquidação. 9. Reexame necessário em favor da Municipalidade de São Luiz do Paraitinga/SP e apelo interposto pelo ente municipal desprovidos. Reexame necessário em favor da União e apelo interposto pelo ente federal parcialmente providos, para o fim único e exclusivo de arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento), com esteio no art. 85, §§2º e 8º, do CPC/2015, e, considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), consignar que este percentual deve ser aplicado em desfavor da Fazenda Pública sobre o montante que será objeto de restituição ou compensação pela Municipalidade contribuinte e, de par com isso, deve ser aplicado em desfavor da Municipalidade autora sobre o montante que havia sido objeto da ação e que permaneceu sob cobrança após seu julgamento.” Em seus embargos de declaração, a Fazenda Nacional alega que opõe os presentes aclaratórios com a finalidade de prequestionar os dispositivos invocados. Afirma que o acórdão se omitiu em relação ao caráter habitual do terço constitucional de férias e ao fato de que o decidido pelo REsp 1.230.957/RS passou por overruling a partir do julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do RE 565.160 e do Tema 985 da repercussão geral. Discorre sobre a impossibilidade de se equiparar as contribuições destinadas ao SAT/RAT e de terceiros com as receitas tributárias. Assevera a existência de omissões no tocante a diversos princípios e dispositivos constitucionais e que o acórdão, ao afastar a incidência de diferentes dispositivos legais, declarou, ainda que de forma implícita, a inconstitucionalidade deles, violando, assim, a cláusula de reserva de plenário prevista pelo art. 97 da Constituição da República. Defende que o acórdão afrontou, ainda, o art. 103-A do texto constitucional, na medida em que não havia sido aprovada qualquer súmula vinculante a respeito da inexigibilidade das contribuições em questão (ID 142238344, páginas 1-26). De seu turno, a Municipalidade de São Luiz do Paraitinga/SP aduz, em seus aclaratórios, que o acórdão firmado por este Colegiado padeceria de omissão, uma vez que não considerou a existência do Tema 163 da Repercussão Geral do E. STF. Sustenta que, no julgamento do RE 593.068, o E. STF reconheceu que não incidiria contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Pretende, ainda, o prequestionamento dos dispositivos que invoca (ID 142264108, páginas 1-3). Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes a ambos os embargos de declaração opostos, este Relator determinou a intimação das respectivas partes contrárias para que, querendo, ofertassem as suas respostas com esteio no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 144651568, página 1). Resposta da Fazenda Nacional no ID 145694315, páginas 1-3. Resposta da Municipalidade de São Luiz do Paraitinga no ID 146574140, páginas 1-5. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-97.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por (i) rejeitar os embargos de declaração opostos pela Municipalidade de São Luiz do Paraitinga/SP e por (ii) acolher os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, para o fim de sanar a omissão indicada e, com base nisso, conceder-lhes efeitos infringentes, de molde a (ii.a) restabelecer a incidência das contribuições sociais sobre as verbas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias e (ii.b) expressar que, diante da sucumbência total da Municipalidade autora, apenas ela arcará com a verba honorária, estando esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC/2015. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS TANTO PELA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL QUANTO PELA MUNICIPALIDADE AUTORA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A RECENTE POSICIONAMENTO DO E. STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA QUE DEIXA DE SER RECÍPROCA PARA SE TORNAR EXCLUSIVA DA MUNICIPALIDADE AUTORA. ACLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS DA MUNICIPALIDADE AUTORA REJEITADOS. 1. Este Colegiado, ao firmar o acórdão ora objurgado, firmou a compreensão de que as contribuições sociais não poderiam incidir sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias, ao argumento de que a verba trabalhista em destaque assumiria uma natureza indenizatória, valendo-se, para tanto, do posicionamento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS, enfrentado pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. Ocorre, porém, que o E. STF analisou a mesma temática, tendo chegado a uma conclusão diversa do C. STJ. A Suprema Corte, ao enfrentar o RE 1.072.485 pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Tomando em conta que o acórdão se omitiu em relação a este importante fator, cabe acolher os embargos de declaração da Fazenda Pública para assentar que as contribuições sociais poderão incidir regulamente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. 3. Os demais pontos abordados nos embargos de declaração movimentados pela Fazenda Pública federal não podem ser acolhidos. No que toca à pendência de recursos cuja repercussão geral foi reconhecida pelo E. STF, razão não assiste à embargante. A repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160, sobre o alcance do termo "folha de salários", foi julgada em sessão de 29.03.2017, fixando a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. Ora, o precedente indicado em nada altera o entendimento já esposado, de modo que a decisão proferida não contraria a orientação firmada pelo Tribunal Superior. 4. Ressalta-se, ademais, que não há que se falar em reconhecimento indireto da inconstitucionalidade dos dispositivos referidos pela embargante por parte do acórdão embargado e, por via de consequência, em afronta à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão limitou-se a analisar o caráter remuneratório ou indenizatório das verbas elencadas pela parte autora, isto é, a definir o sentido e alcance das normas definidoras dos fatos geradores das contribuições sociais, e não a reconhecer a sua invalidade ou nulidade do ponto de vista jurídico-constitucional. Como, entretanto, a Fazenda Pública federal não se insurgiu nestes aclaratórios quanto a outras questões, destacando apenas que o terço constitucional de férias deveria ser reincluído na hipótese de incidência da exação tributária, seus embargos de declaração devem ser totalmente acolhidos nesta oportunidade, visto que o Tema 985 da repercussão geral do E. STF representa fundamento suficiente para esta finalidade. 5. A Municipalidade de São Luiz do Paraitinga/SP aduz, em seus aclaratórios, que o acórdão firmado por este Colegiado padeceria de omissão, uma vez que não considerou a existência do Tema 163 da Repercussão Geral do E. STF. Sustenta que, no julgamento do RE 593.068, o E. STF reconheceu que não incidiria contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. 6. Não há como, entretanto, se acolher a alegação em comento. É que a tese fixada pelo E. STF em repercussão geral se refere aos proventos de aposentadoria recebidos por servidores públicos inativos, ao passo que o caso em testilha diz respeito a servidores públicos municipais que, conquanto estejam aposentados, ainda continuam a trabalhar para a Municipalidade de São Luiz do Paraitinga/SP. Sendo assim, deve-se promover o distinguishing entre o precedente do E. STF invocado pela Municipalidade e o presente caso concreto. 7. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Municipalidade, verifica-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 8. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 9. Com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, concedendo-se efeitos infringentes para restabelecer a incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e de terceiros sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias, percebe-se que a sucumbência passou a ser integralmente da Municipalidade autora, visto que todas as verbas trabalhistas que indiciou em sua peça exordial foram mantidas sob a incidência das exações tributárias. Dessa forma, mantém-se a condenação em honorários advocatícios no patamar arbitrado no acórdão recorrido, isto é, em 10% (dez por cento), conforme art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC/2015, mas faz-se consignar que este percentual deverá, agora, incidir sobre o valor atualizado da causa, haja vista que não há mais sucumbência recíproca na espécie. 10. Embargos de declaração opostos pela Municipalidade de São Luiz do Paraitinga/SP rejeitados. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos com efeitos infringentes para restabelecer a incidência das contribuições sociais sobre as verbas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias e expressar que, diante da sucumbência total da Municipalidade autora, apenas ela arcará com a verba honorária, estando esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Municipalidade de São Luiz do Paraitinga/SP e acolheu os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, para o fim de sanar a omissão indicada e, com base nisso, conceder-lhes efeitos infringentes, de molde a (ii.a) restabelecer a incidência das contribuições sociais sobre as verbas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias e (ii.b) expressar que, diante da sucumbência total da Municipalidade autora, apenas ela arcará com a verba honorária, estando esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.