Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO CELSO MIGOTTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: KATIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS - SP288787 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHARLES DOUGLAS MARQUES - SP254502-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002304-31.2020.4.03.6121
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS que foi condenado a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 430351268), desde 04/07/2019. O v. acórdão, reformou em parte a sentença para reconhecer período especial, mantendo a condenação recíproca dos honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado (ID 430351281). O INSS apresentou cálculos de liquidação (ID 582844508) na modalidade execução invertida, apontando a soma do principal e dos juros, devidos ao autor, em R$ 212.925,84 e honorários advocatícios R$ 23.849,38, valores posicionados para 05/2026, o que obteve a CONCORDÂNCIA do credor (ID 586989274). Decido. Diante da concordância da parte credora e não vislumbrando qualquer óbice, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (id 582844508), para fixar o valor devido à parte exequente de R$ 212.925,84 e honorários advocatícios R$ 23.849,38, valores posicionados para 05/2026. Defiro o destaque de honorários contratuais conforme requerido (ID 586989279). Sem honorários advocatícios com esteio no §7º do artigo 85 do CPC. Decorrido o prazo para manifestação, expeça-se o ofício requisitório/precatório ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Após, intimem-se as partes do teor do requisitório, nos termos do artigo 13 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto