Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS - SP446108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação objetivando a revisão do benefício previdenciário. O andamento do feito foi sobrestado em razão do Tema 1.102 do STF. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111, oportunidade em que se firmou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Em julgamento de embargos de declaração na ADI n.º 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 25/11/2025, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), reafirmou que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados ao INSS antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico, consolidando o entendimento firmado em 2024, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), que superou a tese da chamada “revisão da vida toda” que havia sido definida em 2022. Ademais, foi revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com a modulação dos efeitos da ADI 2.111. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se São Paulo, na data da assinatura digital.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002405-08.2022.4.03.6183 RELATOR: