Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANDRA APARECIDA PEREIRA LUCCA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA CIRELLI - SP347678-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002596-53.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA APARECIDA PEREIRA LUCCA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA CIRELLI - SP347678-A, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002596-53.2022.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN , PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida em ação de revisão de benefício previdenciário, que não reconheceu o direito ao recálculo do salário de benefício com base em todo o período contributivo, inclusive com contribuições anteriores a julho de 1994, que ficou conhecida como tese da revisão da vida toda. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação. A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente. Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Tal posicionamento restou mantido em recente julgamento proferido no referido Tema 1.102, ocasião em que o STF não conheceu dos novos embargos de declaração opostos, determinando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, conforme segue: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA À ORIGEM. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Petições dos volumes 64; 71; 91; 95; 97; 99; 101; 103; 105; 144; 179; 198; 208; 236; 238; 240; 262; 272; 278; 280; 294; 308; 355; 375; 377; 379 não conhecidas. Petições dos volumes 50; 57; 115; 124; 140; 142; 149; 158; 175; 187; 196; 219; 229; 233; 254; 260; 264; 270; 284; 298; 300; 302; 304; 306; 315; 317; 319; 335; 339; 350; 352; 363; 389 indeferidas. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. ACÓRDÃO O Tribunal, por maioria, (i) não conheceu das petições dos volumes 64; 71; 91; 95; 97; 99; 101; 103; 105; 144; 179; 198; 208; 236; 238; 240; 262; 272; 278; 280; 294; 308; 355; 375; 377; 379; (ii) indeferiu as petições dos volumes 50; 57; 115; 124; 140; 142; 149; 158; 175; 187; 196; 219; 229; 233; 254; 260; 264; 270; 284; 298; 300; 302; 304; 306; 315; 317; 319; 335; 339; 350; 352; 363; 389; (iii) não conheceu dos embargos de declaração; e (iv) determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem imediatamente. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin (Presidente)”. Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva. Na hipótese de a parte autora estar percebendo o benefício revisado por força de tutela antecipada, cabe à autarquia recalcular o valor para restabelecer o benefício originário com as devidas atualizações legais. Vedada a repetição de valores por força da modulação dos efeitos associada ao tema/STF n. 1.102.
Diante do exposto, ante a vinculação dos órgãos judiciais ordinários à decisão superveniente do e. STF sobre o tema versado, as razões recursais restam superadas, assim julgo prejudicado o recurso e, de ofício, julgo improcedente a ação, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF. Providencie-se as necessárias comunicações, bem como providenciem as partes e seus patronos, diante do dever de cooperação, a adoção de todas as medidas necessárias ao fiel e cabal cumprimento desta decisão, inclusive, relativa à imediata cassação de eventual antecipação de tutela ainda não cassada ou interrompida, recalculando-se o valor para restabelecer o benefício originário com as devidas atualizações legais. Advirto que a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Intimem-se. Após, baixem os autos à origem. São Paulo, 29 de maio de 2026. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal