Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MEDCORP HOSPITALAR LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARUAN ABULASAN JUNIOR - SP173421-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000265-75.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por MEDCORP SAÚDE TECNOLOGIA LTDA, ficando reconhecia a “exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e COFINS”, e o direito “ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos (relativos à incidência de ICMS destacado em nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS), desde 15 de março de 2017, por meio de repetição ou compensação dos referidos créditos com tributos recolhidos pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, observando-se as regras previstas no artigo 26-A, da Lei n. 11.457/2007. Sobre os créditos tributários apurados deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic a partir da data do recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação, incidindo o percentual de 1% (um por cento) no mês em que a compensação estiver sendo efetuada, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n. 9.250/1995”. Os embargos declaratórios opostos pela União Federal foram rejeitados. A União interpôs apelo, asseverando ser a sentença extra petita ao determinar que a autoridade impetrada não exija a inclusão do ICMS, e que a matéria ainda não se encontra pacificada. A Procuradoria Regional da República negou sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. O pleito da impetrante é claro no seguinte sentido: “a) o direito de não proceder ao recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão, em suas bases de cálculo, do ICMS destacado em notas fiscais, desde 16/03/2017; e b) o direito de compensar os valores indevidamente pagos do PIS e da COFINS (com a inclusão do ICMS destacado em NF nas bases de cálculo de tais contribuições) desde 16/03/2017, no curso da presente ação até sua compensação com os mesmos e outros tributos administrados pela RFB, atualizados pela SELIC ou outro índice que a substitua, desde os recolhimentos indevidos até o seu efetivo ressarcimento, tudo nos termos da legislação de regência da matéria”. Vê-se que a sentença não conferiu ordem mandamental para além do pedido quanto ao reconhecimento do direito de não ver incluído o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, impedindo a autoridade fazendária de atuar de modo contrário. Doravante, tem-se que a passagem “repetição ou compensação dos referidos créditos com tributos por meio de repetição ou compensação dos referidos créditos com tributos recolhidos pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, observando-se as regras previstas no artigo 26-A, da Lei n. 11.457/2007” tem por escopo o pedido de reconhecimento do direito de compensar os indébitos tributários, sendo esta a interpretação cabível à luz do princípio da demanda. O mérito propriamente dito não merece discussão aprofundada, fixada, após apreciação de embargos declaratórios, a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então. Pelo exposto, nego provimento ao apelo e ao reexame necessário. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 30 de junho de 2022.