Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COSAN S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO COSAN S.A.: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008832-22.2016.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face da COSAN S.A. objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidões da Dívida Ativa acostada aos autos, decorrente do processo administrativo n.º 15889.000247/2010-35. A parte executada foi citada e apresentou apólice de seguro garantia. A parte executada apresentou nova apólice para renovação do seguro garantia (ID. 426117307). Foi determinada a abertura de vista à União para manifestação acerca da adequação da apólice de seguro garantia e para que providenciasse as anotações necessárias (ID. 426115599). A executada apresentou pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental, na qual pleiteia o imediato aceite da Apólice de Seguro Garantia Judicial n.º 061222021000107750012604, emitida em 10/12/2021, com vigência de 23/02/2022 a 23/02/202, reconhecendo sua plena validade e regularidade formal, com a intimação imediata intimação da União, por meio de Oficial de Justiça, para proceda à averbação da garantia na CDA n.º 37.297.983-1, restabelecendo-se a anotação da garantia e os efeitos administrativos correspondentes É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Verifico, em análise preliminar, a partir da argumentação da parte executada a ausência de ambos os requisitos para a concessão da medida pleiteada. A garantia ofertada é regida por norma infralegal editada pela PGFN, de modo que cabe ao credor verificar se a apólice de seguro oferecida preenche todos os requisitos previstos pelo regulamento. Conquanto a parte executada alegue urgência na medida, ante a necessidade de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, não procede tal alegação, uma vez que o fato de a ora requerente estar obrigada a manter a sua regularidade fiscal para o pleno exercício de suas atividades sociais não autoriza a prolação de decisão sem a manifestação da parte exequente, porquanto a concessão de tutela "inaudita altera parte" é medida extrema aplicável em situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos. Assim, não é possível o deferimento da medida pleiteada sem a prévia manifestação da parte contrária, razão pela qual mantenho a decisão de ID. 431840391. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pelas razões acima expostas. Determino a intimação da União, a fim de que se manifeste sobre a renovação da Apólice de Seguro Garantia n.º nº 061222021000107750012604 ofertada pela executada e para que cumpra a decisão de ID. 431840391, no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, intime-se a Fazenda Nacional, por meio do sistema PJe, em conformidade com o disposto no artigo 13 da referida Resolução PRES n.º 482, de 9 de dezembro de 2021, a qual possui "Perfil Procuradoria" cadastrado no sistema, haja vista que não se trata de perecimento de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.