Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP195609-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VULCANO-07 AUTO POSTO LTDA, EDILSON ANTONIO ASCENCIO DIAS, JOSE LUIZ COLENCI DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP195609-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP195609-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP195609-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003190-89.2009.4.03.6125 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP195609-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: VULCANO-07 AUTO POSTO LTDA, EDILSON ANTONIO ASCENCIO DIAS, JOSE LUIZ COLENCI DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP195609-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP195609-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: VULCANO-07 AUTO POSTO LTDA, EDILSON ANTONIO ASCENCIO DIAS, JOSE LUIZ COLENCI DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP195609-A V O T O De início,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003190-89.2009.4.03.6125 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra VULCANO 07 AUTOPOSTO LTDA, EDILSON ANTONIO ASCÊNCIO DIAS e JOSÉ LUIZ COLENCI DA SILVA, postulando o pagamento de débito oriundo do contrato de empréstimo e financiamento à pessoa jurídica 24.2988.606.0000001-07, no valor de R$ 57.493,55, atualizado até 24/07/2009 (f. 4-7, ID 201567752). Citados os executados (f. 65 e 79), a empresa ofereceu exceção de pré-executividade (f. 36-39), arguindo, em suma, a incerteza, iliquidez e inexigibilidade da obrigação representada pelo título, que é objeto da ação declaratória n. 2009.61.25.002411-5. Foi efetuada a penhora de bens móveis (combustíveis e bombas de combustível – f. 66-67). Após manifestação da CEF (f. 83-89), a exceção foi rejeitada (f. 95-98). Na sequência, foram realizadas diligências para localização de outros bens, sem êxito (f. 113 e 21-22, ID 201567753, f. 14-17, 19-29, 31-97 e 99-105, ID 201567755), bem como tentativas de alienação dos bens móveis penhorados, também infrutíferas (f. 25-30 e 73-78, ID 201567754). Às f. 133-134, ID 201567755, a CEF manifestou pela desistência da execução; intimados (f. 135), os executados restaram silentes (f. 136). Após, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto homologo o pedido de desistência formulado e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, porquanto, embora a extinção da execução tenha ocorrido pela desistência da causa pelo exequente, tal desistência ocorreu em virtude da alegada inexistência de garantias reais para o contrato. Custas na forma da lei.” (f. 137-138). Apela o advogado dos executados, arguindo, em suma, que devem ser fixados honorários em seu favor, nos exatos temos do art. 90 do CPC, que impõe a sucumbência em desfavor da parte que desistiu da ação (f. 141-145). Sem contrarrazões (f. 151). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003190-89.2009.4.03.6125 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY DEFIRO a concessão da justiça gratuita ao apelante (f. 146, ID 201567755). Isso ultrapassado, sem delongas, o apelo não prospera. Dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Como se sabe, no bojo do CPC/2015, dois são os princípios que incidem no momento de atribuir às partes o ônus de custear as despesas processuais e honorários advocatícios: o princípio da sucumbência e o princípio da causalidade. O primeiro, aplicado como regra geral, está disposto nos arts. 82, § 2º, 85, caput, e 86 do CPC, e, na lição de Humberto Theodoro Júnior, “consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão. Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário. Para sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte.” (Curso de direito processual civil, volume I / Humberto Theodoro Júnior. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 301). O princípio da causalidade, por sua vez, consoante o citado professor, “não se contrapõe propriamente ao da sucumbência, visto que este tem naquele um dos seus elementos norteadores. Com efeito, de ordinário, o sucumbente se apresenta como o responsável pela instauração do processo, e é por isso que recebe a condenação nas despesas processuais. “O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide”. Por outro lado, é impossível imputar ao autor os ônus da sucumbência “se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído”. Em tal hipótese, terá o juiz de definir quem de fato foi o responsável pelo litígio deduzido em juízo.” (p. 304). Acerca da aplicação de tais princípios, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2º, DO CPC/15. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. 1.
Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei 13.340/16. 2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em: 09/09/2019. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com a consequente extinção do processo executivo, devem ser os executados condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo. 7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedentes. 8. O processo executivo pode encontrar termo de maneira anômala e antecipada nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que extraprocessuais. 9. O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (REsp 1.836.703/TO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 06/10/2020, DJe 15/10/2020) Dito isso, na espécie, não obstante a desistência da CEF, não há como aplicar a literalidade do art. 90 do CPC, sob pena de violação da finalidade para a qual ele foi estabelecido: a observância do princípio da causalidade. Embora esta, geralmente, pertença à parte que desiste da ação, renuncia ou reconhece o direito pleiteado, no caso, a desistência foi motivada pela ausência de bens penhoráveis dos executados após a realização de diversas medidas executivas. Conforme se vê dos autos, foi efetuada a penhora de combustíveis e bombas de combustível da executada às f. 66-67 do ID 201567752, contudo, todas as tentativas de alienação restaram infrutíferas (f. 25-30 e 73-78, ID 201567754). Determinadas pelo juízo pesquisas nos sistemas eletrônicos, o BACENJUD e o INFOJUD tiveram resultados negativos (f. 14-17 e 99-105 do ID 201567755). As buscas no RENAJUD e no sistema ARISP, por sua vez, embora tenham indicado a existência de veículos e imóveis registrados em nome da empresa e dos executados, também revelam que todos os veículos apresentam restrições, seja por alienação fiduciária, informação de roubo ou anotações judiciais anteriores (f. 19-28), e os imóveis foram transferidos a terceiros ou apresentam penhoras anteriores de créditos preferenciais (f. 33-97). Portanto, não há como imputar à instituição financeira a causalidade pelo ajuizamento da execução – que ocorreu unicamente pelo inadimplemento dos executados – ou por sua extinção – pela qual a credora optou após tentar localizar, por anos, sem sucesso, bens suficientes para a constrição e aptos à satisfação de seu crédito. Nessa hipótese, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é indevida a condenação em honorários da parte exequente, sob pena de puni-la por fato que não lhe é imputável – a ausência de bens penhoráveis da parte executada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ – REsp n. 1.675.741/PR. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma. J. 11/06/2019, DJe 05/08/2019) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NEGADA. 1. Cinge-se a controvérsia no presente caso em definir se em razão da desistência da execução pelo credor, em virtude da inexistência de bens penhoráveis, se deverá o exequente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Conforme determina o art. 921, III e § 1º, ambos do CPC, não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá a execução ser suspensa pelo prazo de 01 (um) ano. Findo esse prazo e não ocorrendo a prescrição intercorrente, o Juiz poderá extinguir a execução infrutífera. 3. No presente caso, após certidão do oficial de justiça informando a inexistência de bens penhoráveis, a CEF pleiteou a suspensão da execução e posteriormente a extinção pela falta de bens penhoráveis. Pedido este homologado em sentença, sem a condenação em honorários advocatícios. 4. Conforme jurisprudência do E. STJ, “a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não pode ensejar a condenação do exequente aos honorários advocatícios. Isso porque a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.” 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – ApCiv n. 0000304-36.2012.4.03.6118/SP. Rel. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma. J. 03/09/2020, e-DJF3 10/09/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FAVOR DA EXEQUENTE. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. Não é razoável exigir do exequente a manutenção ad infinitum da demanda executiva. O inadimplemento voluntário de obrigação certa, líquida e exigível, e a dificuldade em encontrar e constranger o patrimônio do executado, constituem ônus suficiente para o credor. Não se pode exigir deste, com base na ameaça de condenação em honorários advocatícios pela desistência, a manutenção de processo que, por fato do executado, se demostrou inócuo, gerando mais custos à parte exequente e onerando, sem a efetividade da prestação jurisdicional, a máquina judiciária. Muito embora o disposto no art. 90 do CPC, descabe a condenação do exeqüente em honorários advocatícios, quando a desistência da ação ocorre pelo fato de não ter encontrado bens no patrimônio do devedor, que permitam a satisfação do crédito. In casu, os elementos probantes juntados aos autos não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, não fazendo a parte apelante jus ao benefício da AJG. (TRF4 – AC n. 5000909-08.2020.4.04.7210/SC. Rel. Desa. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 4ª Turma. J. 10/03/2021) Desse modo, correta a sentença que deixou de condenar a CEF ao pagamento de honorários, devendo o apelo ser rejeitado.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem honorários, ante a ausência de arbitramento em primeiro grau. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA POR FATO QUE NÃO LHE É IMPUTÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a fixação de honorários advocatícios pela extinção da execução por força da desistência da exequente, nos termos do art. 90 do CPC: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” 2. Na espécie, não obstante a desistência, não há como aplicar a literalidade do art. 90 do CPC, sob pena de violação da finalidade para a qual ele foi estabelecido: a observância do princípio da causalidade. Embora esta, geralmente, pertença à parte que desiste da ação, renuncia ou reconhece o direito pleiteado, no caso, a desistência foi motivada pela ausência de bens penhoráveis dos executados após a realização de diversas medidas de execução. 3. Portanto, não há como imputar à exequente a causalidade pelo ajuizamento da execução – que ocorreu unicamente pelo inadimplemento dos executados – ou por sua extinção – pela qual ela optou após tentar localizar, por anos, sem êxito, bens aptos para a constrição e satisfação de seu crédito. Nessa hipótese, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é indevida a condenação em honorários da parte exequente, sob pena de puni-la por fato que não lhe é imputável. Precedentes. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, sem condenação em honorários, ante a ausência de arbitramento em primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.