Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VIACAO AEREA SAO PAULO S A Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE TAJRA - SP77624 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020413-44.2010.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MASSA FALIDA DE VIACAO AEREA SAO PAULO S A, na qual postula, em síntese: a) a suspensão da presente execução e a habilitação do crédito exequendo no processo de falência; b) o reconhecimento da prescrição dos créditos exequendos; c) o reconhecimento da inexigibilidade da multa moratória e a impossibilidade de incidência de juros e da correção monetária após a decretação da falência (ID nº 74949169 – fls. 95/98). Intimada, a exequente ofereceu impugnação pelas razões expostas no documento de ID nº 74949169 - fls. 126/129, requerendo, em síntese, a rejeição dos pedidos formulados e o prosseguimento da execução fiscal. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da suspensão da execução fiscal e habilitação do crédito no processo de falência Inicialmente, rejeito o requerimento suspensão da presente execução fiscal e habilitação do crédito exequendo no processo falimentar, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei 6.830/80, que guarda a seguinte dicção: “Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”. No sentido exposto, colho os arestos que portam as seguintes ementas, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. EXECUÇÃOFISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 267, VI, DO CPC/1973. 1. A Corte de origem entendeu que "possuindo a União Federal a prerrogativa de escolher entre receber seu crédito por meio da execução fiscal ou pela habilitação de crédito, ao optar pela adoção um procedimento, consequentemente renunciará ao outro". 2. A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 3. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 4. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 5. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 6. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação.” (STJ, REsp 1729249, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 03/05/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESISTÊNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - O requerimento ao juízo falimentar de reserva de numerário (habilitação do crédito), bem como o pleito de arquivamento dos autos, não podem ser entendidos como desistência tácita. II - À vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, o crédito tributário não se sujeita à habilitação no juízo falimentar, consoante o disposto no art. 29 da Lei n. 6.830/80. III - A União, ao habilitar o crédito, buscava sua futura satisfação. Tal comportamento não pode ser entendido como desistência tácita ou ausência de interesse. IV - Incabível a extinção da execução fiscal. V - A sentença deve ser anulada, e os autos remetidos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. VI - Apelação provida. (TRF3 – AC 00128195720024036182 – Apelação Cível 15331002 – Sexta Turma – Relatora Desembargadora REGINA COSTA – e-DJF3 Judicial 1 – Data: 09/06/2011 – página: 1087 – g.n.) Outrossim, da análise da presente demanda fiscal, observo que houve a penhora dos débitos executados no rosto dos autos do processo de falência nº 583.00.2005.070.715-0, em curso perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, conforme comprovado no documento ID nº 74949169 – fls. 86. Logo, rejeito o pedido formulado pela excipiente. Da prescrição Quanto a matéria afeta à prescrição, verifico que, nos termos do despacho de ID nº 74949169 – fls. 137, foi concedido à parte executada prazo para apresentação da cópia integral do processo administrativo fiscal que deu origem aos débitos albergados pelas CDAs, a fim de possibilitar o exame das alegações de decadência e prescrição. Intimada, a parte executada se manteve silente. Assim, entendo que há questões controvertidas deduzidas em sede de exceção, ensejando dilação probatória, com a juntada dos respectivos processos administrativos, para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos, após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). Portanto, indefiro a alegação da excipiente. Da inexigibilidade da multa moratória e da impossibilidade de incidência de juros e correção monetária após a decretação da falência Desde logo, observo que a decretação da falência foi firmada em 04/09/2008 (fls. 16 a 26 do ID nº 74949169), ao tempo em que vigente a Lei nº 11.101/05. Em consonância com o disposto no art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05, a multa moratória pode ser exigida da massa falida. No sentido exposto, a seguinte ementa: AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALENCIA NA VIGENCIA DA LEI 11.101/05. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 83, VII. JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. EXCLUÍDOS SE O ATIVO APURADO FOR INSUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO PASSIVO 1. A multa moratória poderá ser exigida da massa falida, em conformidade ao artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/05, uma vez ser aplicável referido diploma legal às falências ocorridas posteriormente à sua vigência. 2. Na execução fiscal contra a massa falida os juros de mora, se relativos ao período anterior à quebra, são devidos incondicionalmente e, se relativos ao período posterior à quebra, são também devidos, só não sendo exigíveis, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05. 3. Agravo a que se dá parcial provimento. (TRF3 – AC 00003695720094036111 – Apelação Cível 1440541 – Primeira Turma – Relator Desembargador JOSÉ LUNARDELLI – e-DJF3 Judicial 1 – Data: 04/07/2013) No tocante aos juros, o art. 124, caput, da Lei nº 11.101/05 expressamente prevê: “Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados” Logo, os juros são devidos até a decretação da falência, ficando condicionados à suficiência do ativo após a quebra. Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial a que faço referência: AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALENCIA NA VIGENCIA DA LEI 11.101/05. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 83, VII. JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. EXCLUÍDOS SE O ATIVO APURADO FOR INSUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO PASSIVO 1. A multa moratória poderá ser exigida da massa falida, em conformidade ao artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/05, uma vez ser aplicável referido diploma legal às falências ocorridas posteriormente à sua vigência. 2. Na execução fiscal contra a massa falida os juros de mora, se relativos ao período anterior à quebra, são devidos incondicionalmente e, se relativos ao período posterior à quebra, são também devidos, só não sendo exigíveis, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05. 3. Agravo a que se dá parcial provimento. (TRF3 – AC 00003695720094036111 – Apelação Cível 1440541 – Primeira Turma – Relator Desembargador JOSÉ LUNARDELLI – e-DJF3 Judicial 1 – Data: 04/07/2013 – g.n.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.101/05. JUROS DE MORA. CÔMPUTO NOS TERMOS DO ART. 124 DA REFERIDA LEI. I - Sujeição da sentença ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/01. II - Nos termos do art. 124, da nova Lei de Falências, somente não são exigíveis contra a massa falida os juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. III - Remessa Oficial, tida por ocorrida, provida. Apelação provida. (TRF3 – AC 00118485020094036110 – Apelação Cível 1582492 – Sexta Turma – Relatora Desembargadora Federal REGINA COSTA – e-DJF3 Judicial 1 – Data: 15/03/2012 – g.n.) Com relação à correção monetária, aplicam-se os dizeres do art. 1º, caput, e § 1º do Decreto-Lei nº 858/69: “Art. 1º A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data. § 1º Se esses débitos não forem liquidados até 30 dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento incluindo o período em que esteve suspensa. ” A propósito, cito o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - MULTA - INEXIGIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 858/69 MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.899/91 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal; foi o caso dos autos. 2. Em relação à exigibilidade ou não da multa moratória decorrente do inadimplemento das obrigações tributárias em face da massa falida, observo que sobre o tema pacificou-se a jurisprudência no sentido da inexigibilidade da massa falida de multas fiscais (Súmula 192/STF), ainda que de natureza moratória por se equiparar a uma penalidade (Súmula 565/STF). 3. Quanto a incidência de correção monetária dos débitos fiscais da massa falida, o E. Superior Tribunal de Justiça tem posição fixa no sentido da vigência do Decreto-Lei nº 858/69, mesmo após a edição da Lei nº 6.899/91 4. Se os débitos fiscais do falido não forem liquidados até 30 dias após o término de um ano contado da data da sentença declaratória da falência, a correção monetária será cobrada de forma integral. 5. Verificando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. 6. A multa fixada na decisão de fls. 166/171 teve como fundamento o fato dos embargos de declaração serem meramente protelatórios, pois a Fazenda Nacional não apontou qualquer vício previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida tal como fixada na decisão unipessoal. 7. Agravo legal improvido.” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, autos n.º 0045436-65.2002.403.9999, CJ1 09.04.2012, Relator Johonsom Di Salvo) Assim, é de rigor o acolhimento parcial dos pedidos formulados pela excipiente.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar que os juros são devidos até a decretação da falência, ficando condicionados à suficiência do ativo após a quebra, nos termos do art. 124, caput, da Lei nº 11.101/05, bem como para determinar que à correção monetária seja aplicado o disposto no art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 858/69. Tendo em vista que a exequente decaiu de parte mínima do pedido, incabível a condenação da ANVISA em honorários advocatícios, em face do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 CPC, tendo em vista que os encargos legais não estão previstos na CDA (ID nº 74949169 - fls. 12). Requeira a exequente o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Silente, aguarde-se pela provocação no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022.