Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RICAQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003681-77.2015.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada MASSA FALIDA DE RICAQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., por meio da qual sustenta ter havido a prescrição para cobrança dos débitos em cobro. Instada a manifestar-se, a parte exequente rechaçou os argumentos aduzidos pelo excipiente. É o relatório. Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória. Assim os termos da Súmula 393 do STJ: "SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A exceção apresentada deve ser rejeitada. Em primeiro lugar, cumpre anotar que a parte excipiente apenas enuncia sua tese prescricional sem efetivamente demonstrar sua ocorrência no caso concreto, isto é, sem correlacioná-la com os lapsos temporais relativos aos débitos em cobro. De toda sorte, no que atine à prescrição, a matéria foi disciplinada no artigo 23 e §§ (notadamente o §5º) da lei Federal 8.036/90, que estabelece: §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Nessa esteira, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula nº 210 que dispunha: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos." Por seu turno, em recente decisão, o E. STF assim decidiu sobre o prazo prescricional: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Na modulação dos efeitos, restou decidido que: “...para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. (...). (STF, Pleno, ARE Nº. 709.212/df, VOTO, Rel. Min. Gilmar mendes, j. 13.11.2014)” Por conseguinte, com a publicação do supracitado Acórdão (19/02/2015), a prescrição do FGTS passou de 30 para 05 anos. Entretanto, considerando a modulação expressa na decisão do STF, os créditos de FGTS anteriores à data de 13/11/2014 terão data de prescrição definida pelo que ocorrer primeiro: 30 anos data do vencimento da competência ou 5 anos da data do julgamento da ação. No caso dos autos observa-se que as competências são anteriores a 11/2014, de modo que não se verifica ter havido prescrição (trintenária ou quinquenal). Conclusão Diante de todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. JUNDIAí, 17 de janeiro de 2022.