Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WAGNER PAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Considerando os recentes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se o prosseguimento, naquela instância, na tramitação das ações objetivando a adequação de benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000101-41.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/05/2026, DJEN DATA: 19/05/2026; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008434-79.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 14/05/2026, DJEN DATA: 19/05/2026) 2. Assim, dê-se prosseguimento ao feito. 3. Constata-se que os embargos de declaração opostos nos IDs 244139311-244139320 não foram apreciados. Assim, passo a sua análise. 4. A parte autora opôs embargos de declaração (IDs 244139311-244139320) em face o despacho ID 243170604 (remessa dos autos à contadoria para que seja verificado se a parte autora faz jus ao recebimento de valores, e o eventual montante, nos termos da decisão proferida pelo E. TRF3, no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Tema 3), argumentando que não houve análise do seu pedido para que a contadoria responda aos seus quesitos do ID 105479415. 5. Tendo em vista que o feito prosseguirá em razão dos novos parâmetros definidos pelo STJ no Tema 1140 e não pelo IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, e os autos serão remetidos novamente à contadoria judicial, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de IDs 244139311-244139320. 6. REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, observando os parâmetros do Tema 1140 do STJ: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: sem prazo São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011579-46.2019.4.03.6183