Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REU: CIRIACO ANTONIO AZEVEDO S E N T E N Ç A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ajuizou a presente ação monitória em face de CIRIACO ANTONIO AZEVEDO, Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos” – CONSTRUCARD. Ocorre que o Réu quedou-se inadimplente, tornando a Autora credora da importância de R$ 19.197,00. Pede a formação de título executivo sobre o aludido valor. Juntou documentos. Citado por edital, o Réu embargou o pedido monitório por negativa geral, com curatela especial da Defensoria Pública da União, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e nulidade da citação editalícia, e, no mérito, a aplicabilidade do CDC, inversão do ônus da prova, abusividade das cláusulas contratuais, vedação de anatocismo, recalculando o saldo devedor. Veio aos autos impugnação da parte autora, afirmando a plena validade da cobrança, com isso pleiteando o afastamento dos embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O julgamento prescinde da produção de outras provas além das já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo possível a análise das pretensões mediante simples análise documental, a dispensar perícia. Verifico vir a propósito a curatela especial exercida pela Defensoria Pública em favor do Réu, o qual foi citado por edital para os termos desta ação. De fato, a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei (art. 72 do CPC): Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Também dispõe a Súmula 196 do C. STJ, in verbis: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". Assim, uma vez citado por edital, é de rigor a nomeação de curador especial ao réu em ação de execução, inclusive como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo no escopo de afastar futura nulidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 01. Segundo a Súmula 196 do STJ, "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.". 02. No caso de nomeação de curador especial para a defesa de réu revel, o prazo para oferecimento dos embargos somente começa a fluir da expressa aceitação de sua indicação. 03. Assinado o termo de compromisso de curatela em 17/04/08, são manifestamente tempestivos os embargos opostos em 24/04/08. 04. Apelação da autora provida. (AC 200881000057879, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::16/06/2009 - Página::388 - Nº::112.) Não tendo sido o réu encontrado, a despeito de todas as tentativas de sua localização, presentes os requisitos legais para a citação editalícia, não havendo que se falar em nulidade. Quanto à prescrição, ausentes os elementos fáticos ao seu reconhecimento. No caso dos autos, tendo a CEF proposto a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, notadamente diante da não localização dos executados, a despeito de ter a CEF agido diligentemente a fim de movimentar o processo no sentido de sua localização, não há que se falar em prescrição do direito de pretensão da cobrança, à luz do que disciplina a Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste traço, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. No mérito, os embargos são improcedentes. A origem e a forma de cálculo do débito resultam claramente estampadas nos autos, o que desde o início se verificava, com os documentos que instruíram o feito. De outro lado, a cobrança dos créditos, com alicerce no contrato firmado entre as partes, e também as cláusulas nele convencionadas, não indicam qualquer irregularidade, abusividade e/ou lesão aos princípios jurídicos do direito de contratar. Quanto à incidência do CDC, cabe observar que após a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, não mais subsiste a controvérsia quanto à aplicabilidade do CDC às relações jurídicas com as instituições bancárias. Contudo, no presente caso, não há qualquer contrariedade das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato de crédito, ainda que de adesão, possui redação e terminologia clara a possibilitar a identificação dos limites dos negócios entabulados, com a identificação de prazos, valores negociados e encargos a incidir no caso de inadimplência (artigo 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse passo, o contratante/Embargante não pode, a seu bel prazer, optar pela substituição de cláusulas contratuais ou se insurgir contra aquelas, de acordo com sua conveniência. O direito contratual brasileiro tem por norte o princípio pacta sunt servanda, que torna as estipulações obrigatórias entre os contratantes, sejam elas de ADESÃO ou NÃO. Realizada a avença, seu conteúdo apenas pode ser alterado se aferida a inconstitucionalidade ou ilegalidade, originária ou superveniente, das previsões contratuais. A inobservância a tal previsão violaria frontalmente o princípio da proteção da confiança, acarretando desequilíbrio e prejuízos ao sistema. Assim, ainda que inegável a relação de consumo entre as partes, com a incidência do CDC e o instrumento do negócio entabulado caracterizar-se em típico contrato de adesão, tais constatações, por si só, não podem determinar a nulidade do contrato, ignorando-se por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie, bem como entendimento jurisprudencial consolidado. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS E DESCONTOS EM FOLHA DE SALÁRIO COMBINADA COM REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO CAIXA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DAS REGRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA REDUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA. 1. Aplicam-se aos contratos bancários e de financiamento em geral as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297). 2. No contrato entabulado, porém, não há qualquer violação ao código consumerista. 3. Há que se considerar que o crédito consignado visa a, justamente, facilitar o acesso ao crédito, reduzindo o risco de inadimplência por parte do devedor e, por consequência, a redução da taxa de juros a ser cobrada pela instituição bancária. Há que se ter em vista, outrossim, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que os valores consignados não podem ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos 4. No caso dos autos, a autora perfaz vencimentos da ordem de R$ 5.648,97 totalizando, o empréstimo contestado, portanto, mais do que 30% (trinta por cento) dos referidos vencimentos, devendo, assim, os valores descontados em folha serem recalculados para que não ultrapassem o limite referido. 5. No que diz com o Sistema Francês de Amortização, conhecida como Tabela Price, tenho que sua aplicação não gera anatocismo. 6. Há que se considerar, contudo, que mesmo que houvesse capitalização no referido contrato haveria previsão legal para tal. 7. Apelação parcialmente provida. (AC 00058763620034036102, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2011 PÁGINA: 276..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei) Ainda, não há que se falar em onerosidade excessiva. Verifica-se que o contrato nasceu pautado do ordenamento jurídico vigente, portanto com uma regular equação econômico-financeira de equilíbrio. Não ocorreu qualquer fato imprevisível durante o cumprimento deste que tenha gerado um desequilíbrio posterior, portanto não havendo causa para revisão. E, acerca da inversão do ônus da prova, ainda ao lume da legislação consumerista (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), nada há a anotar, pois os autos estão devidamente instruídos, não existindo obstáculos à defesa dos direitos da parte embargante e ao conhecimento da lide. Assim, de qualquer ângulo, a cobrança forçada da dívida tem fundamento legal ao seu alicerce, justificando plenamente o valor cobrado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para reconhecer a exigibilidade da dívida no valor de R$ 19.197((dezenove mil e cento e noventa e sete reais)), posicionada para janeiro de 2013, a ser corrigida monetariamente a partir de tal data e acrescida de juros a partir da citação, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, prosseguindo-se nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. Arcarão os Embargantes com custas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa. P.I. São Bernardo do Campo, 07 de março de 2023.
MONITÓRIA (40) Nº 0000600-36.2013.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo