Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ISRAEL MARCOLINO, MIRIAM APARECIDA VALINHOS MARCOLINO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 DECISÃO Contra a decisão constante do ID 367690541 a parte exequente opôs Embargos de Declaração. A parte contrária recebeu prazo para contra-arrazoar. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os Embargos de Declaração são recurso idôneo para sanear omissão, obscuridade ou contradição constante da sentença ou decisão, nos moldes do CPC, 1.022 e seguintes. No ato embargado não há quaisquer dos vícios mencionados. Os declaratórios unicamente veicularam inconformismo com a decisão proferida. Para tanto, existiriam os recursos constantes do CPC a serem manejados perante o Egrégio TRF-3. O ato embargado foi claro ao indeferir o levantamento do valor independentemente de alvará de levantamento, determinando, contudo, a expedição de ofício de transferência eletrônica para tal fim, cujo cumprimento se consolidou no ID 405174187.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000167-63.2017.4.03.6123
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos, por tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Novos embargos serão reputados protelatórios, com a imposição das sanções legais. Diante das dificuldades opostas pelo Cartório de Registro de Imóveis, RECONSIDERO a decisão de ID 367690541, apenas no tocante a expedição de ofício àquela serventia extrajudicial. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, para que CUMPRA o quanto determinado em sentença de ID 309035599, averbando em seus registros o cancelamento da consolidação de propriedade do imóvel de matrícula 90.944, Av. 09 (ID 12668415, p. 69-77), cujo pagamento das despesas e de emolumentos deve recair sobre a parte executada. No que se refere à expedição e averbação de termo de quitação e responsabilidade sobre pagamento de despesas e emolumentos (prenotação 431547 - ID 459657369), deverão as partes proceder conforme pactuado no contrato de compra e venda. Não há multas a serem suportadas pela parte executada, uma vez que não deu causa aos óbices apresentados pelo registro cartorário. Servirá a presente decisão como ofício. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.