Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUARU-SAC CONFECCOES DE CONTAINERS LTDA, JOSE CARLOS DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FILOMENO - SP202049, ANTONIO CARLOS TELO DE MENEZES - SP90742 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021606-12.2001.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID 246610128.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos coexecutados José Carlos de Souza e Nelson Firmino, contra a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade no ID 245519282. Sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa ao não apreciar a alegação de prescrição ordinária, e contraditória ao admitir o prosseguimento da execução em desfavor de José Carlos de Souza tendo em vista a nulidade da sua citação. ID 247286044.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União, por meio dos quais objetiva a integração da decisão de ID 245519282 a fim de que se reconheça legitimidade passiva de Nelson Firmino quanto aos débitos dos autos. Defende que o pedido para a sua inclusão no feito foi formalizado dentro do prazo disposto em lei, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional para o redirecionamento da cobrança em seu desfavor. Contrarrazões da exequente no ID 264110247. Contrarrazões da executada no ID 264229491. Ambos os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Lembro que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves). ID 246610128. No que concerne à alegada omissão na apreciação da prescrição ordinária, verifico que a petição de fls.249 e ss. dos autos físicos não fundamenta o pedido para o reconhecimento da extinção do direito creditório. Ainda assim, considerando que os débitos foram constituídos em 13/06/2000 e que a ação fiscal foi ajuizada em 30/11/2001, não há que se falar no decurso do prazo prescricional de cobrança. Ressalto que, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente se verifica com a citação do devedor, nos termos da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo que, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o marco interruptivo da prescrição deve retroagir para a data do ajuizamento da execução fiscal, independente de quando realizado. Quanto à contradição apontada na determinação para a manutenção de José Carlos de Souza no polo passivo da ação, a decisão merece reparo. Embora a citação postal tenha sido endereçada para o domicílio fiscal do referido sócio, a correspondência indicou nome de pessoa diversa da devida (p.58 – ID 38489177). Tal fato foi inclusive objeto de apontamento na decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 2010.61.82.007618-7 (p.3/5 – ID 38489178), que reconheceu a invalidade da citação porquanto realizada em nome de Antônio Carlos de Souza. O erro não foi suprido no decorrer do processo, não tendo sido determinada, tampouco requerida, nova expedição de mandado citatório para o aperfeiçoamento da relação processual. Destarte, reconheço a nulidade dos atos judiciais praticados nos autos em desfavor de José Carlos de Souza. Afasto, no entanto, a alegação de decurso do prazo prescricional para o redirecionamento da cobrança, tendo em vista que o equívoco no ato citatório postal decorreu de falha do judiciário, não corrigida no tempo e modo devidos. Dessa forma, não se pode responsabilizar a parte credora pela mora a que não deu causa. ID 247286044. A exequente se opõe à determinação para a exclusão de Nelson Firmino como corresponsável nos autos, justificando que o pedido para o reconhecimento da sua legitimidade passiva foi formulado dentro do prazo legal. Com razão a exequente. Não obstante o distrato social da empresa devedora seja datado de 12/03/2002, a cobrança judicial se manteve suspensa no período de vigência do parcelamento fiscal, entre 28/07/2003 a 05/09/2006. Assim, considerando que a União formulou o pedido em referência em 26/07/2007 (p.134 – ID 38489177), mostra-se legítima a sua pretensão. Por conseguinte, determino a inclusão de NELSON FIRMINO no polo passivo da ação.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para o fim de reconhecer a nulidade da citação postal de José Carlos de Souza e a legitimidade passiva de Nelson Firmino quanto ao débito executado. Declaro José Carlos de Souza citado nos autos, tendo em vista a manifestação voluntária com a oferta da excessão de pré-executividade. Restituo o prazo de 5 (cinco) dias para que promova o pagamento da dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou para garantir a execução, nos termos do art.8º, Lei 6.830/80. Decorrido o prazo sem o pagamento, dê-se vista à União para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. Silente, remetam-se ao arquivo sobrestado nos termos do art.40 da LEF. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 26 de janeiro de 2023.