Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRY ATIQUE - SP216907 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA MENDES DE OLIVEIRA - SP336083
EXECUTADO: LUIS FERNANDO RAMOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBSON DE ABREU BARBOSA - SP321535 DESPACHO A exequente requer a expedição de ofícios às corretoras de criptoativos que especifica a fim de que informem a existência de criptomoedas em nome da parte executada e, em caso positivo, realizem o devido bloqueio, de modo a satisfazer a dívida em cobro. Nos termos do art. 789, do CPC, "[o] devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Sendo as criptomoedas ativos com crescente relevância no cenário atual, entendo que é possível a sua penhora. Todavia, é preciso considerar que o Poder Judiciário ainda não dispões de sistema semelhante ao SISBAJUD para localizar as criptomoedas porventura existentes em nome da parte executada e que sejam custodiadas por corretoras em funcionamento no país, de tal forma que, ausentes mínimos indícios - por exemplo, declaração de imposto de renda - de que ela de fato detém criptomoedas, assim como indícios de onde elas estão custodiadas, não se mostra viável a expedição de ofícios a corretoras escolhidas sem um critério objetivo. A alegação de se tratar das principais corretoras do país não é suficiente. A expedição de ofícios judiciais a entidades e órgãos de forma aleatória, sem mínimos elementos indiciários que apontem sua aptidão a revelar bens passíveis de constrição, é não apenas desmesurada, mas também ineficiente do ponto de vista da administração judiciária, por demandar expressivos esforços humanos e econômicos fadados, via de regra, ao insucesso da medida. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002784-25.2018.4.03.6106 indefiro o pedido de expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas. Entendo que não se mostra razoável a prática da exequente de, a cada intimação, requerer uma diligência em abstrato, depois de apreciado, apresenta novo requerimento com diligência diferente. Advirto a exequente contra o fracionamento do pedido de diligências executórias, a qual, se descumprida, poderá dar ensejo à aplicação de multa, requeira a exequente tudo o que entender necessário e efetivo para a execução. Int. São José do Rio Preto, 4 de novembro de 2025. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal