Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA ANANIAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS GASPAROTTO - SP45305
REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000068-80.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos em SENTENÇA – Tipo “C”
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela pessoa natural TERESINHA ANANIAS DA SILVA, em face das pessoas jurídicas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES - UNIJALES, e UNIÃO FEDERAL por meio da qual se objetiva a condenação das rés em obrigação de fazer, consistente na revalidação de registro de diploma de curso superior, e a condenação ao pagamento de indenização. Por decisão de fls. 631/632, determinou-se à parte autora que comprovasse o cancelamento do diploma expedido e registrado pela corré UNIJALES. Em manifestação de fls. 634, a parte autora diz que ingressou com a presente demanda por acreditar que seu diploma expedido pela corré UNIJALES estivesse com seu registro cancelado. Verificou, no entanto, através de consulta extraída do próprio sítio da universidade, que o respectivo diploma encontra-se em ordem. Assim, requer a extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a superveniência da falta do interesse processual, condição indispensável ao prosseguimento da ação. Os autos então vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, a falta de interesse processual constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em apreço, conforme relato da parte autora, o diploma objeto da presente ação não havia sido cancelado, não havendo necessidade de judicialização da questão. Falta, portanto, à autora legítimo interesse processual para o ajuizamento da ação, a qual, bem por isso, deve ser extinta sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (fls. 466). Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (as) PEDRO LUÍS PIEDADE NOVAES Juiz Federal