Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON BERNARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003724-50.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: EDSON BERNARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: EDSON BERNARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: ***Preclusão***
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003724-50.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que rejeitou embargos de declaração do INSS. A ementa (ID 157677831): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. O INSS, ora embargante (ID 161682241), aponta omissão: não seria possível a reafirmação da DER no caso de preenchimento dos requisitos entre a conclusão do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Alega contradição: os juros de mora deveriam incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063. Por fim, sustenta contradição quanto à fixação da verba honorária. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003724-50.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença (fls. 86/95, ID 3142850) julgou o pedido inicial improcedente. No julgamento realizado em 9 de dezembro de 2019, a Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora (ID 144680118). A parte autora interpôs embargos de declaração, nos quais requereu a concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER. Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos, para determinar a concessão da aposentadoria especial a partir da data da citação (19/11/2014), na sessão de julgamento de 23 de novembro de 2020 (ID 144680118). Novos embargos de declaração da parte autora, nos quais se insurgiu quanto ao termo final dos honorários de advogado na data da sentença. Embargos de declaração do INSS, nos quais alegou que, no caso de reafirmação da DER, os juros de mora deveriam incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido. No julgamento realizado 7 de junho de 2021, os embargos de declaração da parte autora e do INSS foram rejeitados (ID 157677831). Ocorreu a preclusão, quanto as alegações de impossibilidade de reafirmação da DER e de condenação em verba honorária. Não conheço do presente recurso, nestes pontos. *** Omissão *** Quanto ao termo inicial dos juros, entendo existir omissão, motivo pelo que integro o v. Acórdão nos seguintes termos: “No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063”. Por tais fundamentos, conheço, em parte, dos embargos de declaração e, na parte conhecida, acolho-os, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado do julgamento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA – REAFIRMAÇÃO DA DER - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Ocorreu a preclusão, quanto as alegações de impossibilidade de reafirmação da DER e de condenação em verba honorária. Não conheço do presente recurso, nestes pontos. 2. Quanto ao termo inicial dos juros, entendo existir omissão, motivo pelo que integro o v. Acórdão. 3. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063. 5. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, sem a alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer, em parte, dos embargos de declaração e, na parte conhecida, acolhê-los, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.