Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAS INSTITUTE BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382, DANILO PERESSIM - SP374062-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SAS INSTITUTE BRASIL LTDA opôs embargos de declaração sob a alegação: (i) de omissão na sentença, quanto à comprovação de cancelamento de notas fiscais e reconhecimento de seus créditos; (ii) contradição pela necessidade de cancelamento das decisões administrativas, cujos créditos foram reconhecidos parcialmente; (iii) erro material ao não elencar todos os processos administrativos em discussão (ID 269816844). A UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração sob a alegação de contradição na sentença, quanto à condenação em honorários advocatícios (ID 269965125). Apresentou contrarrazões ao recurso e requereu a rejeição do mesmo (ID 270074066). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005114-76.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo ambos os embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho parcialmente os opostos pelo SAS INSTITUTE BRASIL LTDA e rejeito os opostos pela UNIÃO FEDERAL. Salienta-se que não existem os alegados vícios na sentença, a qual apreciou, de modo objetivo, o pedido constante na exordial. Quanto aos embargos de SAS INSTITUTE BRASIL LTDA, se a parte entendeu pela ausência de manifestação do perito quanto às comprovações pretendidas, deveria ter se manifestado no momento oportuno para tais esclarecimentos, e por isso, não cabe invocar tal argumento após a prolação da sentença. A decisão foi clara quanto à anulação das decisões administrativas referentes aos processos que tiveram a quitação integral, logo, não há contradição a ser suscitada. Por fim, sobre a identificação dos processos administrativos, de fato restou ausente a citação dos mesmos, constando apenas a previsão nos autos (fl. 68, ID 43751445). Quanto aos embargos opostos pela União Federal, não devem prosperar, pois a autora apresentou manifestações de inconformidade para cada DCOMP, alegando equívoco por não ter retificado as DCTF’s. Entretanto, a autoridade fiscal não reconheceu os créditos devidos, podendo ter sido solucionada a questão na esfera administrativa. Em razão disso, observa-se o princípio da causalidade, conforme exposto na parte dispositiva da sentença. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela SAS INSTITUTE BRASIL LTDA, para elencar os processos administrativos, devendo assim constar da sentença: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular apenas as decisões administrativas que denegaram as compensações pleiteadas, reconhecidas neste feito com a quitação integral, conforme elucidado pelo perito à fl. 68, ID 43751445, em razão do reconhecimento da possível compensação tributária: 10880.956228/2010-21 / 10880.951717/2010-97 10880.956229/2010-76 / 10880.951718/2010-31 10880.956231/2010-45 / 10880.675377/2009-59 10880.693844/2009-22 / 10880.951719/2010-86 10880.956232/2010-90 / 10880.675378/2009-01 10880.951721/2010-55 / 10880.675379/2009-48 10880.675380/2009-72 / 10880.951722/2010-08 10880.956235/2010-23 / 10880.675381/2009-17 10880.693847/2009-66 / 10880.951723/2010-44 10880.956236/2010-78 / 10880.675382/2009-61 10880.693848/2009-19 / 10880.675383/2009-14 10880.693849/2009-55 / 10880.675384/2009-51 10880.693850/2009-80 / 10880.693851/2009-24 10880.693852/2009-79 / 10880.693853/2009-13 10880.675387/2009-94 / 10880.675386/2009-40 10880.693855/2009-11 / 10880.984309/2009-88 10880.675388/2009-39 / 10880.693856/2009-57 10880.675389/2009-83 / 10880.693857/2009-00 10880.693858/2009-46 / 10880.693859/2009-91 10880.693860/2009-15 / 10880.693861/2009-60 10880.693862/2009-12 / 10880.693863/2009-59 10880.693864/2009-01. Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais recolhidas e ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixado no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§ 4º), em observação ao princípio da causalidade.” Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL