Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APEMAT ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUDIZIO GOMES - MS3920-A
EXECUTADO: CARLA BIAVASCHI LAUREANO, CEZAR PEDRO HARTMANN Advogados do(a)
EXECUTADO: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103, JORGE DE SOUZA MARECO - MS5178 S E N T E N Ç A Em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais constrições. Não há interesse recursal, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data a presente sentença. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Cópia da presente sentença servirá dos expedientes que se fizerem necessários, tais como ofício, mandados e carta precatória. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Fábio Fischer Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001432-37.2001.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados