Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: V. G. L. A. REPRESENTANTE: RENATA ALEXANDRA LOPES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA RICCETTO AIELO - SP363997,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA
autora: - a quantia de R$ 23.028,00 (vinte e três mil e vinte e oito reais), valor este que compreende o total devido incluindo todos os consectários legais (inclusive juros e correção) e o deságio, atualizado até a presente data. - Do montante acima oferecido, R$ 6.908,40 (DIP em 01/07/2022) se referem ao presente exercício, sendo o restante de exercícios anteriores. - Para fins de expedição do requisitório e posterior atualização pelo E. TRF quando do pagamento do Ofício Requisitório (de acordo com os parâmetros legais), considerar-se-á o valor líquido oferecido como sendo o total devido, sem discriminação do valor dos juros. 3. A título de honorários advocatícios, será oferecido o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, salvo em se tratando de ação proposta perante o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ou pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ocasião em que NÃO HAVERÁ PAGAMENTO de honorários advocatícios. 4. A parte autora declara que não recebeu, no período de pagamento do benefício assistencial reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego. Declara, ainda, que não recebeu, durante o período de pagamento do BPC/LOAS reconhecido na presente proposta, valores decorrentes do pagamento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e na Medida Provisória nº 1.039/2021. Caso tenha recebido, reconhece desde já que a cumulação de valores é indevida e providenciará a sua restituição 5. No entanto, caso seja constatada até o efetivo pagamento do RPV a cumulação indevida de valores, será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego. 6. No caso de se constatar o recebimento indevido dos benefícios inacumuláveis após o pagamento do RPV, a parte autora autoriza a cobrança pelas vias cabíveis, inclusive administrativa, autorizando o desconto em eventual benefício ativo, no limite legal. 7. O pagamento dos valores entre a DIB e a DIP acima será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, a ser expedido(a) pelo Juízo. 8. Caso a parte autora aceite a proposta de acordo, o INSS concorda desde já com a expedição do respectivo ofício requisitório, na hipótese de esta proposta ser líquida, com data-base na data de juntada aos autos desta proposta de acordo. 9. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. 10. A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão/revisão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta. 11. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991. 12. Revisão do benefício: O benefício implantado em razão deste acordo será revisto nas hipóteses legais e sempre que a partem autora for convocada para reanálise das condições que deram ensejo à concessão, bem como nas hipóteses em que o INSS tiver conhecimento de alteração das condições que deram origem a esta proposta de acordo. 13. A parte autora deverá manter atualizada a sua inscrição do CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício. 14. Com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação. 15. Será concedido o prazo de 30 dias, a contar do recebimento do ofício, para que a agência do INSS implante o benefício com os parâmetros acima. 16. A presente proposta de acordo segue os padrões fixados regionalmente, não estando sujeita a contraproposta, exceto pedido de retificação de erro material, esclarecendo que os valores líquidos eventualmente aqui propostos não são retificáveis. Se não houver total aderência à mesma, requer-se o prosseguimento da presente. Referida proposta foi aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO o acordo oferecido, para que surta seus efeitos legais. Seguem os dados para implantação: i) implantação de benefício assistencial de prestação continuada, com DIB aos 30-10-2020; ii) DIP (administrativo) em: 01/07/2022; iii) pagamento de atrasados entre a DIB e a DIP no valor de R$ 23.028,00 (vinte e três mil e vinte e oito reais); Nesses termos, determino: 1- Ao INSS para implantação do benefício (i) no prazo máximo de 30 dias úteis. Comunique-se. 2– Com a vinda da informação de implantação do benefício administrativamente, deverá o INSS apresentar o cálculo dos valores atrasados, no prazo de 30 dias. (iii). Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004551-61.2020.4.03.6128
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS, requerendo o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade. Citado o INSS contestou o feito e pugnou pela improcedência da demanda. Após a realização da perícia médica, o INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: 1. A concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA com: - DIB (início do benefício) em 30-10-2020, ou seja: - ( ) a partir do requerimento administrativo. - ( ) a partir da juntada do laudo médico judicial. - ( ) a partir da juntada do laudo assistencial. - ( x ) a partir do ajuizamento. - ( ) outro: ___________________. - DIP (início do pagamento adm.) em 01/07/2022. - RMI: 01 (um) salário mínimo mensal. - Para a implantação será encaminhado ofício para a CEAB-DJ para cumprimento, com os parâmetros aqui fixados. 2. Em relação às parcelas vencidas, será pago à parte Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. Jundiaí, 29 de julho de 2022.