Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLANGE SALLES GUIMARAES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000661-88.2017.4.03.6005
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE SALLES GUIMARAES em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (Id. 376366981), com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que teria havido satisfação da obrigação. A embargante sustenta, em síntese, que a extinção do feito ocorreu de forma prematura, uma vez que, embora tenha havido o levantamento dos valores incontroversos, não houve a satisfação integral da obrigação executada, permanecendo pendente o cumprimento da condenação relativa aos honorários sucumbenciais. Aduz que, não obstante a sentença de primeiro grau tenha condenado originalmente a parte autora ao pagamento de custas e honorários, tal condenação restou automaticamente invertida em razão do provimento da apelação, independentemente de declaração expressa no acórdão. Sustenta, assim, a existência de omissão relevante no decisum embargado, a justificar a atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões, a embargada UNIÃO FEDERAL afirma inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sustentando que os embargos de declaração teriam nítido caráter infringente, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, razão pela qual pugna por sua rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão a embargante. Consoante se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau havia condenado a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa. Todavia, referido capítulo decisório foi integralmente superado com o provimento da apelação, conforme acórdão proferido nos autos sob o Id. 169784073, o que atrai, como consequência lógica e necessária, a inversão do ônus da sucumbência. Ainda que o acórdão não tenha consignado expressamente a inversão dos ônus sucumbenciais, é firme o entendimento de que a reforma integral da decisão recorrida implica inversão automática da sucumbência, independentemente de pronunciamento explícito do órgão julgador. Nesse sentido, vejamos o entendimento da 8ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO E INVERSÃO AUTOMÁTICA. - Na linha de orientação de que o exame sobre os ônus de sucumbência pelo juízo de origem é consectário lógico e de que a inversão dos ônus é inclusive automática quando tenha havido provimento do recurso, decide o Superior Tribunal de Justiça. - Ausência de sentido em se impor a obrigação de se buscar as vias ordinárias, em nova demanda judicial, para que se consiga solução para questão relacionada à condenação em honorários advocatícios resultantes da sucumbência, devendo o juízo de 1.º grau tomar em consideração, para o correspondente arbitramento do percentual respectivo, a circunstância de ter havido o provimento do recurso de apelação, reforma da sentença e reversão do resultado no processo, com a automática inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais. - Precedentes. (5014208-10.2022.4.03.0000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 8ª Turma, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO Julgamento: 24/05/2023) Dessa forma, ao extinguir o cumprimento de sentença sem considerar a subsistência da obrigação relativa aos honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono da parte exequente, a decisão embargada incorreu em omissão relevante, passível de correção pela via dos embargos de declaração. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para: a) reconhecer expressamente a inversão do ônus da sucumbência anteriormente imposto à parte autora, atribuindo-se à UNIÃO FEDERAL a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso de apelação, nos termos do acórdão de Id. 169784073; b) afastar a extinção prematura da execução, reconhecendo a subsistência da obrigação relativa aos honorários sucumbenciais. Em consequência, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a parte exequente ser intimada para promover a execução dos honorários sucumbenciais, mediante apresentação dos cálculos pertinentes, observados os parâmetros do título judicial. Intimem-se. JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta