Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIONICIO JACINTO DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES DO LIVRAMENTO - SP424529 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PERITO RENATO MACHADO BARBOSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000345-33.2022.4.03.6128
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Dionicio Jacinto da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e períodos de atividade rural, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/197.068.683-6, em 09/06/2020, e o pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 241918439 e anexos). Foi concedida no mesmo ato à parte autora a gratuidade processual (ID 242146516). Citado, o INSS ofertou contestação, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres de forma habitual e permanente, bem como impugnando o reconhecimento do período de atividade rural e comum, em razão de insuficiência de prova material (ID 243523377). Houve réplica (ID 248127800). Após expedição de ofícios, foram juntados laudos ambientais e documentos pelas antigas empresas empregadoras do autor (IDs 272455498, 279931163). Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas da parte autora (ID 274052543 e anexos). Foram realizadas perícias ambientais (IDs 350634313, 411274392 e 412611829 pág. 28), seguindo-se manifestação das partes e alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, bem como no reconhecimento de período de atividade rural, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Rural Pretende a parte autora o reconhecimento do período de atividade rural de 16/11/1974 a 24/07/1991, laborado em regime de economia familiar sem registro em CTPS. O trabalho rural pode ser comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos relacionados em rol exemplificativo no art. 106 da LBPS, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, poderá computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência. A comprovação do tempo de serviço dar-se-á na forma do artigo 55, §3º da Lei 8.218/91, que dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Da leitura do dispositivo transcrito infere-se que a comprovação do labor rural se faz mediante “início de prova material”, corroborada pela prova testemunhal. Portanto, não se faz necessário que o trabalhador comprove ano a ano, mês a mês, dia a dia o labor rural, desde que a prova documental não plena venha a ser confirmada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Para a época em que era menor de idade, suficiente a apresentação de prova material em nome de seu genitor, que é apto a comprovar o labor da família em regime de economia familiar. Entendo que a prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos, como segurado especial em regime de economia familiar, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Este é o entendimento jurisprudencial do TRF 3ª Região. Cito julgado: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4.A Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação, que não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à criança, pois se a criança com menos de 12 anosde idade acompanhou seus pais na execução de algumas tarefas, isto não o caracteriza como trabalhador rural ou empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, pois seria banalização do comando constitucional. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0006233-44.2007.4.03.6112/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023). 5. Agravo interno interposto pela parte autora dessprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007896-30.2021.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025) No caso dos autos, apresentou a parte autora, como início de prova material a comprovar seu labor rural, certidões de nascimento de seus irmãos, em 1971 e 1984, em que constam que nasceram no Sítio Canavieira, em Glória do Goitá-PE; carteirinha de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em seu nome, de 1986, com pagamento de mensalidade até 1995; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de que o autor foi filiado de 1986 a 1995; entre outros (ID 241919313, 241919314, 241919316, 241919320, 241919323). A testemunha José Severino declarou que conhece o autor desde os cinco anos de idade, no sítio Canavieira, em Glória do Goitá, Pernambuco. O autor trabalhou na lida rural desde os dez anos de idade. No sítio, começavam a trabalhar desde pequeno. A família do autor morava próximo. Plantavam roça de mandioca, milho, criavam gado, entre outros. O autor ficou no roça até aproximadamente 1997, quando foi para São Paulo. Faziam farinha com a mandioca, para subsistência e para o mercado. O sítio era de quatro hectares. Só a família trabalhava, que era grande. O autor só saiu da roça quando foi para São Paulo. A testemunha Vanda dos Santos declarou que conhece o autor há mais de 40 anos. O autor trabalhava na roça, no Sítio Canavieira, em Pernambuco. O autor trabalhava no sítio desde pequeno, uns 10 ou 15 anos. Plantavam roça para fazer farinha. O autor ficou no sítio até 1997. O autor trabalhava com a família, não tinham empregados. Nessa época, o autor somente trabalhou na roça. A propriedade era pequena, quatro hectares. A testemunha era vizinha, via eles trabalhando. Assim, o conjunto probatório indica a vocação rurícola original da parte autora e de sua família, e com a conjunção da prova material e testemunhal, reconheço como tempo rural em regime de economia familiar o período a partir dos doze anos de idade, de 16/11/1976 até 24/07/1991, data da lei 8.213/91, que tornou obrigatório o recolhimento das contribuições para trabalhador rural. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentesprejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do caso concreto Em relação ao período de 11/08/1997 a 31/01/2000 (Metaldur Ind. Com. Metais Ltda), verifica-se da CTPS que o autor estava registrado com o cargo genérico de 'trabalhador braçal' (ID 241919307 pág. 05). Assim, perícia ambiental realizada por similaridade não aproveita ao autor, pois não há comprovação de qual atividade ele desempenhava na empresa. Por estas razões, deixo de reconhecer o período como especial. Em relação aos períodos de 02/07/2001 a 21/10/2002 e de 20/09/2004 a 02/05/2014 (Metalserv Ind. Com. Produtos Metalúrgicos Eireli), o PPP apresentado (ID 241919326) atesta que o autor laborou como 'ajustador' no setor de 'usinagem'. O documento aponta exposição a ruído de 85 dB, no limite de tolerância, e também a 'óleo solúvel'. Perícia ambiental realizada (ID 350634313) apontou que, na atividade, o ruído estava dentro do limite de tolerância, mas que havia insalubridade por utilização de óleo mineral. Com efeito, a atividade de usinagem implica exposição a hidrocarbonetos de origem mineral, que incluem hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, e que autorizam o enquadramento de forma qualitativa em razão do potencial carcinogênico. Por estas razões, reconheço os períodos como de atividade especial. Em relação ao período de 19/01/2015 a 21/04/2016 (Cooperativa Produção Esquadrias Aço e Alumínio - Copema), verifica-se da CTPS (ID 241919308 pág. 03) que o autor trabalhava como 'alimentador de linha de produção'. Tratando-se de empresa encerrada, foi realizada perícia por similaridade (ID 412611829 pág. 28 e segs.), tendo o perito atestado que na linha de produção de esquadrias havia ruído de 95,7 dB, com cálculo do nível de exposição normalizado (nen), concluindo pela insalubridade. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação aos períodos de 11/11/2017 a 19/12/2017, de 10/04/2018 a 31/12/2018 e de 17/06/2019 a 20/12/2012 (Viva Mão de Obra Temp. Terc. Ltda), verifica-se da CTPS (ID 241919328) que o autor ocupou o cargo de 'alimentador linha de produção', sem especificar qual o tipo de estabelecimento. O PPP apresentado pela empresa (ID 241919328) atesta que o autor laborou como 'auxiliar de produção', com exposição a ruído de 70 a 77 dB, dentro do limite de tolerância. O autor alega que nestes períodos trabalhou na empresa de alimentos Romanato, mas não há prova neste sentido. Por estas razões, deixo de reconhecer os períodos como de atividade especial. Em relação aos períodos de 10/02/2017 a 02/05/2017, de 15/05/2017 a 10/11/2017, de 25/01/2018 a 22/02/2018 e de 11/02/2019 a 07/03/2019 (KS Assessoria Empresarial Eireli), diferentemente dos períodos laborados para a Viva Mão de Obra Ltda, consta da CTPS (ID 241919308) que o autor ocupou cargo de 'auxiliar nos serviços de alimentação', indicando que trabalhava em indústria alimentícia. Quando oficiada para apresentar laudo ambiental, a empresa respondeu com informações e laudo da empresa Romanato Alimentos (ID 272455498, 272455499 e 272455500). Portanto, diferentemente dos outros vínculos temporários, nestes está de fato evidenciado que o autor trabalhou na empresa Romanato Alimentos. No PPRA fornecido pela empresa (ID 272455498), constam em alguns setores de produção de alimentos níveis insalubres de ruído. Perícia ambiental realizada na Romanato Alimentos (ID 411274392) apurou ruído de 88,4 a 90,3 dB, superiores ao limite de tolerância. Por estas razões, reconheço os períodos como de atividade especial. Tendo em vista que os documentos apresentados no processo administrativo não eram suficientes para comprovação de todos os períodos reconhecidos nesta ação, sendo inclusive necessárias as oitivas de testemunhas e as perícias ambientais realizadas, eventual concessão de aposentadoria não é possível a partir da DER, mas apenas da citação, conforme decidido no tema n. 1.124 - STJ. Dessa forma, considerando os períodos enquadrados, passa a parte autora a contar na citação, em 21/02/2022 (ciência do INSS do despacho citatório - expediente 14624278), com mais de 35 anos de tempo de contribuição, cumprindo ainda as regras de transição do art. 17 da EC 103/19 e com direito adquirido em 13/11/2019, tendo assim direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cálculo do melhor benefício, conforme planilha ora anexada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de: a) reconhecer como tempo rural o período de 16/11/1976 a 24/07/1991, bem como tempo especial os períodos de 02/07/2001 a 21/10/2002, de 20/09/2004 a 02/05/2014 (Metalserv Ind. Com. Produtos Metalúrgicos Eireli), de 19/01/2015 a 21/04/2016 (Cooperativa Produção Esquadrias Aço e Alumínio - Copema), de 10/02/2017 a 02/05/2017, de 15/05/2017 a 10/11/2017, de 25/01/2018 a 22/02/2018 e de 11/02/2019 a 07/03/2019 (KS Assessoria Empresarial Eireli); b) conceder à parte autora, DIONICIO JACINTO DA COSTA, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, com DIB na citação, em 21/02/2022, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outros benefícios inacumuláveis. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Custas na forma da lei. Tendo em vista o requerimento expresso da parte autora de que o benefício seja implantado apenas após decisão definitiva, deixo de conceder em sentença a antecipação de tutela. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal