Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COR CENTRO DE ORIENTACAO A FAMILIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA JOSE SOARES BONETTI - SP73485-A PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021828-17.2010.4.03.6100
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, para avaliação sobre a pertinência de eventual juízo de retratação do acórdão, com base no R.E. n. 566.622/RS (Tema n. 32) do Supremo Tribunal Federal (ID 293428525). A decisão proferida pela Quinta Turma está assim ementada (ID 291314153, p. 109/111): "TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Considerando os quatro itens a serem comprovados pelas provas requeridos, listados pela parte autora às fls. 990/991, a prova pericial contábil mostra-se adequada apenas em relação ao item "a" ("os seus lançamentos fiscais e contábeis encontram-se em ordem e de acordo com a legislação em regência"). Porém, a parte ré não controverteu a existência e exatidão da escrituração de receitas e despesas em livros contábeis, razão pela qual esta prova não era necessária. Em relação aos itens "b" ("o Sr. Wanderley Aparecido Turine atuou como voluntário na entidade, vindo, posteriormente, a ser admitido como funcionário, e que como tal, cumpre suas funções nos exatos termos do estabelecido pela empregadora, inexistindo aí qualquer ato que macule a sua conduta ou que comprometa o seu objeto social") e "c" ("o apartamento em Praia Grande/SP, foi adquirido lícita e regularmente, tratando-se de unidade da entidade, o qual é utilizado exclusivamente como opção de lazer pelos abrigados"), eram adequadas as provas documental e testemunhal, não se mostrando pertinente prova pericial contábil. Em relação ao item "d" ("as importâncias retidas a título de contribuição previdenciária dos funcionários da entidade, são recolhidos aos cofres públicos, inexistindo a indevida apropriação como despesa, sugerida pela Ré"), era adequada a prova documental, não se mostrando pertinente prova pericial contábil. Agravo retido desprovido. 2. O Supremo Tribunal Federal apreciou novamente a matéria, no julgamento do RE 566622, conforme a sistemática da repercussão geral e, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Os requisitos para o gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar. Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco Aurélio, que o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, devendo, assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por descumprimento ao artigo 146, II, CF. Portanto, diante de nova orientação do STF, há somente a necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional. 3. Na hipótese dos autos, as exigências contidas nos inciso I e II são devidamente comprovadas através do Estatuto da Autora, datado de 09 de dezembro de 2003, que ordena em seus artigos 29 e 30. Por sua vez, a autora comprovou possuir reconhecimento de Imunidade Tributária pelo Certificado de Inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (fl. 90), Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (fl. 48/54), documentos que evidenciam que a administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo a impetrante, assim, o requisito exigido no inciso III. Desse modo, com a exibição destes documentos, é de se deduzir que a natureza de entidade beneficente de assistência social, fundamental para obtenção da imunidade requerida, ficou comprovada. 4. Ademais, tanto a autuação fiscal quanto a sentença recorrida encontram-se fundamentada no descumprimento dos incisos IV e V do art. 55 da Lei nº 8.212/91, a saber: "não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título" e "aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades". Isso porque (i) o Sr. Wanderley Aparecido Turine, apesar de contratado como empregado da entidade, na verdade continuaria exercendo a direção da entidade e (ii) a entidade teria adquirido um apartamento na Praia Grande/SP, que não se destinaria a atividade assistencial exercida pela entidade, mas sim para descanso de seus empregados. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, resta inequivocamente prejudicada a discussão concernente ao preenchimento de seu inciso IV ("não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título"), já a exigência nele contida não possui amparo no art. 14 do CTN. Anoto que o inciso I do art. 14 do CTN exige apenas a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, não vedando expressamente a remuneração de seus dirigentes, como fazia o inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.212/91. E, quanto à existência de distribuição de lucros, a parte ré nada alega. Logo, o cumprimento do inciso também não foi controvertido. Assim, remanesce apenas a questão relativa ao cumprimento do requisito do art. 55, V, da Lei nº 8.212/91, no que não transborde a previsão do inciso II do art. 14 do CTN. Isto é, resta aferir se a entidade autora aplica os seus recursos integralmente no País e na manutenção dos seus objetivos institucionais, ou não. Pois bem, as testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram que o imóvel nunca fora usado para lazer dos empregados, mas apenas pelos assistidos da entidade, sendo que os empregados da entidade os acompanhavam. Estes depoimentos foram prestados na qualidade de testemunhas, não contraditadas, e são coesos com a narrativa da parte autora. Ademais, a parte autora juntou listas de crianças e adolescentes dos abrigos mantidos entidade, que teriam usufruído do imóvel de Praia Grande/SP, e as autorizações judiciais para as viagens (fls. 974/988). Embora estes documentos datem de 2010, em conjunto com os demais elementos de prova, são suficientes para corroborar a tese da autora. 5. Por todas as razões expostas, a sentença recorrida deve ser reformada para declarar que a parte autora faz jus à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF, bem como para anular os Autos de Infração nºs 37.251.674-2, 37.251.675-0 e 37.251.676-9. 6. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência e condeno a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000.00 (dois mil reais). 7. Apelação da autora provida para declarar que a parte autora faz jus à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF, bem como para anular os Autos de Infração nºs 37.251.674-2, 37.251.675-0 e 37.251.676-9, condenando a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000.00 (dois mil reais)." Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (ID 291314153, p. 140), ao que a recorrente interpôs recurso extraordinário requerendo a aplicação do entendimento do STF nas ADIs n. 2.228 e 2.621 ao caso concreto (ID 291314153, p. 145/152), bem como manejou recurso especial sustentando, em síntese: a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, a contrariedade da decisão recorrida ao disposto no art. 55, inc. V, da Lei n. 8.212/91, a valoração incorreta das provas constantes nos autos e, por conseguinte, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para gozo da imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF (ID 291314153, p. 155/169). Após a apresentação de contrarrazões, os autos foram encaminhados à Vice-Presidência deste Tribunal, que não admitiu os recursos excepcionais (ID 291314153, p. 210/225). Houve a interposição, pela União, de agravo interno, pleiteando a reforma da decisão e a aplicação do Tema n. 32 (RE n. 566.622) do STF (ID 291314153, p. 226/228, e ID 291314154, p. 1/8); de agravo em recurso especial, alegando a necessidade de admissão do seu recurso (ID 291314154, p. 9/21); e de agravo em recurso extraordinário, tratando da necessidade de observância ao entendimento do STF na ADI 2.028 e no RE n. 566.622 (ID 291314154, p. 22/29). Foi negado provimento ao agravo interno pelo Órgão Especial deste Tribunal, com a seguinte ementa (ID 291314154, p. 74/75, grifo nosso): "AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 32 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema 32) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), consolidou a seguinte tese: "a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar". 2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, procurando aclarar a contradição existente entre as decisões oriundas do controle abstrato de constitucionalidade, expresso nas ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e o controle concreto, balizado no RE n.º 566.622/RS, julgou conjuntamente os Embargos de Declaração opostos naqueles feitos, acolhendo-os, com efeitos infringentes, inclusive com a reformulação da redação da tese de repercussão geral, cuja dicção passou a ser a seguinte: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido já espelhava o entendimento do STF expresso nas ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, no sentido de que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente sendo exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social. Por esta razão, quanto a tal pretensão se impõe a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I do CPC. 4. O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. 5. Agravo interno não provido." A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 291314154, p. 92/95). Remetidos os autos ao STJ para julgamento do agravo em recurso especial, o recurso foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (ID 291314163, p. 7/9). Cor Centro de Orientação à Família opôs embargos de declaração requerendo a majoração da verba honorária de sucumbência (ID 291314163, p. 13/15), recurso este que foi acolhido em parte "para majorar a verba honorária em 1% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a interposição do recurso, julgamento e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015" (ID 291314163, p. 32). Remetidos os autos para o STF para o julgamento do agravo em recurso extraordinário, foi proferida decisão com o seguinte teor (ID 291314163, p. 40/41): "Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 566622 e o Recurso Extraordinário nº 642442 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 32 e 459, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 32: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 27/09/2022, e b) quanto ao Tema nº 459: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 26/09/2011. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2024. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente" Retornados os autos ao TRF-3ª Região, a Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, determinou a devolução do processo à Turma Julgadora para avaliação sobre a pertinência de eventual juízo de retratação do acórdão, com base no RE n. 566.622/RS (Tema n. 32) do Supremo Tribunal Federal (ID 293428525). O Des. Federal Paulo Fontes determinou a livre redistribuição do feito, nos termos do art. 4º, inc. I, da Resolução PRES 578/23 do TRF-3ª Região. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.622/RS (Tema n. 32) em sessão de 23/02/2017, firmou a Tese segundo a qual "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar", reconhecendo, conforme trecho do Voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, que: "[...] o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, versada no §7º do artigo 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por violação ao artigo 146, inciso II, da Constituição Federal." (grifo nosso) Posteriormente, no mesmo recurso, em 18/12/2019, a Suprema Corte acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: "i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator)." (grifos nossos) Esclarece a ementa do julgado que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo." (grifos nossos) Diante de tal entendimento, observa-se que a declaração de inconstitucionalidade de todo o art. 55 da Lei n. 8.212/91 foi revisada para reconhecer que o inc. II deste dispositivo é constitucional, sanando a contradição existente entre a tese jurídica fixada no RE n. 566.622/RS e os resultados proclamados nas ADIs n. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621. No presente caso, que o Ato Cancelatório n. 05/09 foi expedido para determinar o cancelamento da isenção das contribuições para a seguridade social da autora a partir de 01/04/2003, em razão do descumprimento dos requisitos previstos no art. 55, inc. IV e V, da Lei n. 8.212/91 (ID 291313918, p. 65/72 e 74). Proposta a ação anulatória do ato administrativo e dos autos de infração lavrados contra a autora a partir da perda da isenção (ID 291313918, p. 31), foi proferida a sentença julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que "verifica-se claramente o descumprimento do requisito descrito no artigo 55, IV, da Lei 8212/91, mantido pela Lei 12.101/09" (ID 291314145, p. 154). Já o acórdão em reexame, julgado em 08/04/2019 pela Quinta Turma, possui o seguinte entendimento (ID 291314153, p. 105/108, grifos nossos): "[...] Nos termos do parágrafo 7º do artigo 195 da atual Constituição Federal: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." Ressalte-se que, não obstante o texto constitucional faça expressa referência à isenção, trata-se, na verdade, de imunidade. E, atendendo ao mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 8212/91, cujo artigo 55 era expresso no sentido de isentar, do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos seus artigos 22 e 23, a entidade beneficente de assistência social que atender, cumulativamente, os requisitos nele enumerados. Quanto à regulamentação do parágrafo 7º do artigo 195 da atual Carta Magna, prevalece a tese da necessidade de lei complementar, até porque a Constituição Federal de 1988, ao pretender que seus dispositivos sejam regulamentados por lei complementar, o diz de modo expresso, como faz, por exemplo, nos artigos 155, inciso XII, 161 e 163. Assim, num primeiro momento o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não poderia a lei ordinária modificar o conceito de entidade beneficente de assistência social ou limitar a extensão da própria isenção, mas a ela cabe o estabelecimento de normas de constituição e funcionamento de entidades beneficentes de assistência social. [...] Entretanto, num segundo momento, o Supremo Tribunal Federal apreciou novamente a matéria, no julgamento do RE 566622, conforme a sistemática da repercussão geral e, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar." Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco Aurélio, que o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, devendo, assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por descumprimento ao artigo 146, II, CF. Assim, concluiu-se que, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, devem ser considerados como requisitos, conforme previsão da parte final do referido §7º, somente aqueles indicados no artigo 14 do CTN. Portanto, diante de nova orientação do STF, há somente a necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional, que assim preveem: [...] Na hipótese dos autos, as exigências contidas nos inciso I e II são devidamente comprovadas através do Estatuto da Autora, datado de 09 de dezembro de 2003, que ordena em seus artigos 29 e 30 que: Art. 29 - O "COR" aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional; recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede, ou no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do Estado concessor. Art. 30 - As despesas do "COR" serão constituídas pela manutenção da sede e o funcionamento dos diversos Departamentos, devendo aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas. (fls. 35/36). Por sua vez, a autora comprovou possuir reconhecimento de Imunidade Tributária pelo Certificado de Inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (fl. 90), Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (fl. 48/54), documentos que evidenciam que a administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo a impetrante, assim, o requisito exigido no inciso III. Desse modo, com a exibição destes documentos, é de se deduzir que a natureza de entidade beneficente de assistência social, fundamental para obtenção da imunidade requerida, ficou comprovada. Ademais, tanto a autuação fiscal quanto a sentença recorrida encontram-se fundamentadas no descumprimento dos incisos IV e V do art. 55 da Lei nº 8.212/91, a saber: "não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título" e "aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades". Isso porque (i) o Sr. Wanderley Aparecido Turine, apesar de contratado como empregado da entidade, na verdade continuaria exercendo a direção da entidade e (ii) a entidade teria adquirido um apartamento na Praia Grande/SP, que não se destinaria a atividade assistencial exercida pela entidade, mas sim para descanso de seus empregados. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, resta inequivocamente prejudicada a discussão concernente ao preenchimento de seu inciso IV ("não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título"), já a exigência nele contida não possui amparo no art. 14 do CTN. Anoto que o inciso I do art. 14 do CTN exige apenas a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, não vedando expressamente a remuneração de seus dirigentes, como fazia o inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.212/91. E, quanto à existência de distribuição de lucros, a parte ré nada alega. Logo, o cumprimento do inciso também não foi controvertido. Assim, remanesce apenas a questão relativa ao cumprimento do requisito do art. 55, V, da Lei nº 8.212/91, no que não transborde a previsão do inciso II do art. 14 do CTN. Isto é, resta aferir se a entidade autora aplica os seus recursos integralmente no País e na manutenção dos seus objetivos institucionais, ou não. Pois bem, as testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram que o imóvel nunca fora usado para lazer dos empregados, mas apenas pelos assistidos da entidade, sendo que os empregados da entidade os acompanhavam. Estes depoimentos foram prestados na qualidade de testemunhas, não contraditadas, e são coesos com a narrativa da parte autora. Ademais, a parte autora juntou listas de crianças e adolescentes dos abrigos mantidos entidade, que teriam usufruído do imóvel de Praia Grande/SP, e as autorizações judiciais para as viagens (fls. 974/988). Embora estes documentos datem de 2010, em conjunto com os demais elementos de prova, são suficientes para corroborar a tese da autora. Por todas as razões expostas, a sentença recorrida deve ser reformada para declarar que a parte autora faz jus à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF, bem como para anular os Autos de Infração nºs 37.251.674-2, 37.251.675-0 e 37.251.676-9. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência e condeno a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000.00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para declarar que a parte autora faz jus à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF, bem como para anular os Autos de Infração nºs 37.251.674-2, 37.251.675-0 e 37.251.676-9, condenando a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000.00 (dois mil reais)." Como se observa, o julgado encontra-se de acordo com o determinado inicialmente no RE n. 566.622/RS, tendo o caso sido apreciado de acordo com estes parâmetros. A questão de direito controvertida nos autos consiste no descumprimento pela autora dos incisos IV e V do art. 55 da Lei n. 8.212/91 ("Art. 55. [...] IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. [...]"), sobre os quais, conforme visto acima, foi mantida a inconstitucionalidade no RE n. 566.622/RS (Tema n. 32) do STF, mesmo depois do efeito modificativo fixado no julgamento dos embargos de declaração. Veja-se, inclusive, a Tese firmada (grifos nossos): "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." O feito não discute a existência e validade do CEBAS da autora, requisito previsto no art. 55, inc. II, da Lei n. 8.212/91 e declarado constitucional pelo STF (embora o acórdão reexaminado mencione que a autora possui o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social), razão pela qual não há alterações a serem feitas no decisum.
Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão em reexame. Retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, CF. ART. 55 DA LEI 8.212/1991. TEMA 32/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS IV E V. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II (SEM CONTROVÉRSIA NO CASO). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, à luz do RE 566.622/RS (Tema 32) do STF. Ação anulatória proposta por entidade beneficente visando à invalidação do ato cancelatório de isenção das contribuições à seguridade social e dos autos de infração correlatos. Sentença de improcedência por alegado descumprimento do art. 55, IV, da Lei 8.212/1991. Acórdão da Quinta Turma, de 08/04/2019, reformando a sentença para reconhecer a imunidade do art. 195, § 7º, da CF e anular os Autos de Infração nºs 37.251.674-2, 37.251.675-0 e 37.251.676-9, com inversão da sucumbência e fixação de honorários. Recursos excepcionais da União não admitidos. Agravos internos e recursos correlatos rejeitados no âmbito desta Corte, do STJ e do STF. Determinação do STF para observância do rito dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC e reexame conforme o Tema 32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em: (i) verificar a necessidade de retratação do acórdão à luz do Tema 32 do STF, quanto à exigibilidade dos requisitos previstos nos incisos IV e V do art. 55 da Lei 8.212/1991; e (ii) avaliar a manutenção do reconhecimento da imunidade e dos efeitos do acórdão proferido pela Quinta Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no RE 566.622/RS (Tema 32), fixou a tese de que os requisitos materiais para o gozo da imunidade do art. 195, § 7º, da CF devem estar previstos em lei complementar. Nos embargos de declaração, reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991 e reformulou a tese para admitir a disciplina, por lei ordinária, de aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle. A discussão dos autos recai sobre os incisos IV e V do art. 55 da Lei 8.212/1991. Mantém-se a inconstitucionalidade desses dispositivos como condicionantes materiais à imunidade por extrapolarem o art. 14 do CTN. O acórdão recorrido já aplicou o Tema 32 ao restringir a análise aos requisitos do art. 14 do CTN e afastar a exigência do art. 55, IV, além de verificar, com base nas provas, a aplicação de recursos na manutenção dos objetivos institucionais, em consonância com o art. 14, II, do CTN. A validade do CEBAS (art. 55, II) não é objeto de controvérsia específica no feito. A decisão de origem encontra-se alinhada à tese vinculante do STF. Inexiste dissídio a justificar retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação. Mantido o acórdão que reconheceu a imunidade do art. 195, § 7º, da CF e anulou os autos de infração, com os consectários definidos na decisão mantida. Tese de julgamento: "1. Os requisitos materiais para o gozo da imunidade do art. 195, § 7º, da CF devem estar previstos em lei complementar (Tema 32/STF). 2. São inconstitucionais, como contrapartidas materiais, as exigências dos incisos IV e V do art. 55 da Lei 8.212/1991, por extrapolarem o art. 14 do CTN. 3. Se o acórdão recorrido já observa a tese do Tema 32, impõe-se juízo negativo de retratação." Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 195, § 7º; CF/1988, art. 146, II; CPC, art. 1.030, I a III; CPC, art. 1.040, II; CTN, art. 9º, IV, c; CTN, art. 14, I e II; Lei nº 8.212/1991, art. 55, II, IV e V; Lei nº 9.429/1996, art. 5º; MP nº 2.187-13/2001, art. 3º; Resolução PRES TRF-3 nº 578/2023, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622/RS (Tema 32), embargos de declaração; STF, ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621; STF, RE 642.442 (Tema 459). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão em reexame, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal