Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARY CARLA SILVA RIBEIRO - SP299523-B ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722
REU: GOLDEN PATH CONSTRUCAO REFORMA E INSTALACAO LTDA - EPP, SANDRA DE PAULA MORAES FLORIDO, FABIO DE PAULA MORAES, GEANICE CLEIDE PAGANO DE PAULA MORAES SENTENÇA Embargos de declaração (CPC, art. 1.023) opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que, em Ação Monitória ajuizada pelo ora recorrente contra Golden Path Construção Reforma e Instalação LTDA e outros, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo (ID 413299878). Deduz, como causa de pedir, em síntese, omissão (CPC, art. 1.022, II) (ID): "... a decisão embargada aplicou a prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do CPC, modalidade própria da fase de execução. Todavia,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000812-32.2019.4.03.6123
trata-se de Ação Monitória em fase de conhecimento, em que sequer houve citação válida da parte ré, sendo, portanto, juridicamente incorreta a aplicação dessa modalidade de prescrição (...) a sentença limitou-se a declarar a prescrição intercorrente, mas não indicou qual o prazo prescricional material aplicável à demanda monitória, o que gera incerteza sobre o alcance da decisão e compromete a segurança jurídica da sentença". Pede o acolhimento do recurso. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Em verdade, a parte embargante visa à modificação do ato judicial, com o objetivo de alterar o resultado da sentença, sob a alegação de que o órgão jurisdicional não teria aplicado corretamente as normas jurídicas incidentes à espécie. Contudo, toda a documentação pré-constituída no processo e os elementos jurídicos-normativos pertinentes ao caso foram considerados na formação do convencimento do(a) juiz(a). A esse respeito, conforme jurisprudência consolidada no Tribunais Superiores, o julgador dos embargos não está obrigado a rebater todos os pontos, tampouco a reportar-se a cada dispositivo legal aduzido pela parte, bastando demonstrar a suficiência da razão de decidir exarada para a rejeição do pedido. E, na sentença impugnada, o(a) magistrado(a) entendeu que "... o Colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que diligências infrutíferas para localizar o endereço do devedor ou de seus bens não são capazes de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (Tema 568, REsp 1.340.553/RS). O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos faz incidir a prescrição intercorrente sobre o crédito exequendo. Na data de hoje a prescrição já está consumada.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 487, II; c/c 924, V" (ID 413299878). Assim, apenas há inconformismo da parte embargante com a conclusão da r. sentença, aliada à pretensão de revaloração da interpretação jurídica para reexame da matéria já resolvida - o que, em regra, não é possível por embargos de declaração. A insurgência contra o julgado deve ser pelas vias recursais adequadas e típicas: os embargos de declaração não são aptos, ordinariamente, a reformar ou anular, em juízo de efeito regressivo, a decisão cujo esclarecimento, interpretação ou integração se solicita. Diferentemente, destinam-se a aclarar o sentido de ato judicial cujo texto ou considerações careçam de claridade ou precisão, ou simplesmente integrá-lo, se não resolvida alguma questão controvertida componente do "thema decidendum" submetido originariamente ao órgão judicante. Em razão disso, os embargos não podem abordar questões de fato e de direito já alegadas em sua devida oportunidade processual e sobre as quais já se tenha adotado uma decisão. Portanto, a prestação jurisdicional sobre a questão incidente foi atendida com a prolação da sentença devidamente fundamentada (CR, art. 93, IX), ainda que contrária aos interesses da parte.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.