Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387, SADI BONATTO - PR10011, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
REU: FERNANDO C. DO ESPIRITO SANTO - ME, FERNANDO COSTA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REU: VIVIANE LIMA PENHA - SP406537 S E N T E N Ç A (tipo a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promoveu ação monitória em face de FERNANDO C DO E SANTO ME e FERNANDO COSTA DO ESPIRITO SANTO. A cobrança se refere ao Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica 253506734000028111,3506003000006541,3506197000006541 e 000022183969. Afirma que os requeridos utilizaram do limite de crédito e deixou de pagá-lo, sendo devedores da quantia de R$ 109.357,19, atualizada até a data de 11/2016. Citados por edital, os requeridos, por meio de curador, pediram a concessão da justiça gratuita e apresentaram Embargos Monitórios por negativa geral (ID 299917710). Em impugnação, a CEF requereu a conversão do mandado monitório em título executivo, nos termos do CPC, 702, § 2º (ID 302615878). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente,
MONITÓRIA (40) 5000303-72.2017.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista indefiro a gratuidade da justiça, uma vez que não comprovada a hipossuficiência financeira alegada nos autos. Possível é a apresentação dos Embargos Monitórios por “negativa geral”, pois que oferecidos por curador nomeado pelo Juízo (Id. 29962041). De início, entendo que há prova escrita. Com efeito, encontra-se juntado aos autos o contrato de relacionamento devidamente assinado pelos devedores (Id’s 1236283 e 1236289); extratos que demonstram a utilização do crédito (Id’s 1236286, 1236285, 1236282, 1236274); demonstrativo de débito e planilha de evolução (Id’s 1236277, 1236275, 1236271, 1236270), sem eficácia de título executivo, de modo a cumprir os requisitos estabelecidos no CPC, 700. Não lograram, pois, os embargantes, desconstituir a prova escrita apresentada nos autos. Passo ao julgamento do mérito. DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A Súmula STJ, 382 afastou a exigência de limitação de juros ao patamar de 12% ao ano. A eventual ilegalidade dos juros poderia decorrer unicamente por violação da Lei de Usura, inaplicável ao presente caso. DA ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros mensais em mútuo bancário é autorizada pela Medida Provisória 1.963-17/2000 para os contratos firmados após sua edição. DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TARIFAS. Não há ilegalidade nas tarifas contratuais, independentemente de o contrato estar ou não submetido às normas do CDC. Deve vigorar o princípio “pacta sunt servanda”, observando o pactuado pelas partes, considerando a livre escolha e autonomia dos contratantes no âmbito do direito privado. DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A TAXA DE RENTABILIDADE E COM A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Dos demonstrativos de débito juntados aos autos, verifica-se que a comissão de permanência não foi aplicada na elaboração dos cálculos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e o faço com julgamento do mérito nos termos do CPC, 487, I; por conseguinte, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO, com a consequente obrigação de pagar o valor de R$ R$ 109.357,19 (cento e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma do contrato. Condeno a embargante nas despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, 85. Sem reexame necessário. Havendo Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRF-3. Passo às disposições procedimentais consequentes. Proceda a Secretaria ao bloqueio de bens da parte requerida no SISBAJUD e no RENAJUD, conforme o caso. Sendo bloqueados bens irrisórios pelo SISBAJUD, deverá a Secretaria desde logo proceder à minuta de liberação dos valores, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (CPC, 836). Se forem constritos veículos pelo RENAJUD com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou gravados de ônus em favor de terceiros, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação, conforme a norma do Decreto-Lei 911/1969, artigo 7º-A. Se bloqueados valores de natureza alimentar, caberá à parte atingida demonstrar tal circunstância, mediante requerimento ao juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio (CPC, 833, IV). Formulado requerimento neste sentido, venham os autos conclusos para deliberação. Bloqueados valores suficientes para a garantia do Juízo, converta-se o bloqueio em PENHORA e transfira-se para a conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (CPC, 854, § 1º); em seguida, INTIME-SE a parte requerida (CPC, 854, § 2º). Se inexistir penhora de bens ou se os bens penhorados não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, deverá a Secretaria consultar os sistemas da Receita Federal do Brasil e juntar aos autos a listagem do patrimônio da parte requerida (CPC, 772, III). Havendo indicação da propriedade de imóveis pela parte requerida, quer na inicial, quer por resultado advindos dos bancos de dados públicos, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. Decorrido o prazo do item acima sem manifestação, vão os autos ao arquivo sobrestado. Solicite-se o pagamento dos honorários advocatícios do curador nomeado nos autos, que fixo no valor máximo da tabela vigente. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.