Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERVBRAS -LIMPADORA,COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, ROSIMARI DE OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL FRANCO DA COSTA - SP185193, CESAR SAWAYA NEVES - SP143621
INTERESSADO: RICARDO DA CUNHA BAGNATO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: DANIEL FRANCO DA COSTA - SP185193 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CESAR SAWAYA NEVES - SP143621 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010663-39.2007.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em decisão.
Cuida-se de embargos de declaração proposto pela parte executada, sob a alegação de que a decisão Id 242833681 – 15/02/2022, que manteve a penhora dos bens, está eivada de omissão, posto que não apreciou a alegação de excesso de execução e incomunicabilidade do imóvel penhorado. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre questão que o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios, deve-se acolher, sob pena de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante, de fato os pontos por ela indicado não foram apreciados na decisão embargada, o que passo a fazer. Do excesso de execução Alega a embargante que a penhora incidente no veículo Ford/Fiesta 1.6, 2011/2012, é suficiente para garantir o débito, visto que tal perfaz o montante de R$ 25.907,28 e que o veículo estaria avaliado em cerca de R$ 30.000,00. Pois bem, conforme alegado pela parte exequente ao repudiar a pretensão da executada, referido veículo possui mais de dez anos de fabricação, o que pode indicar dificuldade para alienação, além do que sua avaliação é subjetiva, porquanto necessitaria de se conhecer o seu estado de conservação, até porque a avaliação por Oficial de Justiça ocorreu há cinco anos. Logo, a recusa da exequente em aceitá-lo como como suficiente para garantia não se apresenta injustificada. Além disso, mesmo que considerasse o valor indicado pela executada (R$ 30.000,00), ainda assim seria insuficiente para garantir o débito em cobrança, que totaliza R$ 57.036,62. Assim, indefiro o pedido para que a penhora se limite ao referido veículo. Da incomunicabilidade do imóvel penhorado (pertence somente ao cônjuge) Também não merece acolhimento a alegação de que imóvel penhorado (matrícula nº 90.023 do Cartório de Registro de Imóveis de Bauru) seria propriedade exclusiva do cônjuge. De acordo com a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. No caso, o casamento ocorreu em 20 de novembro de 2005 (Id 206758007 – 23/12/2021) e a aquisição do imóvel matrícula nº 90.023 do Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, SP, se deu em 18 de abril de 2011, de forma que mesmos que se trata casamento em regime de separação de bens, é possível a comunicabilidade do bem. Acrescente-se que não se apresenta suficientemente demonstrado nos autos que o imóvel matrícula nº 90.023 do Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, tenha sido adquirido em decorrência da venda do imóvel matrícula nº 60.592, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, que pertencia ao cônjuge antes do casamento. Assim, conheço dos presentes embargos, acolhendo-os para acrescentar a fundamentação supra à decisão embargada. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de março de 2022.