Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRACI MEDEIROS CAMPOLINA BUENO, LUCIA HELENA SILVA CORDEIRO, MARILZA CORTES CESCHIM, ALMIR GOULART DA SILVEIRA, ORLANDO FARACCO NETO, TERESINHA DE SOUSA GONCALVES, VERA LUCIA KAESTNER GODOI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELLE MARTINS SEPRENYI - SP480800
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conversão em diligência. 1.A demanda não está em termos para julgamento. 2.Em sede de cumprimento de sentença, foram formulados pedidos de habilitações de sucessores, em razão do falecimento da exequente Iraci Medeiros Campolina Bueno (Id 287995703 e anexos), que insistia da execução de valores que entendia lhe fossem devidos. 3.O pedido de homologação das habilitações ainda pende de decisão (Id 325101859), eis que o executado - INSS apontou pendência de decisão acerca de pedido de desistência formulado em outra demanda (Cumprimento de Sentença nº 0005895.68.2014.401.3400 - oriunda da ação coletiva nº 0022794.40.1997.401.3400, em trâmite perante a 20ª Vara Federal de Brasília-DF), em que a exequente falecida também pleiteia os valores em comento. 4.Ante a controvérsia acerca da possibilidade de expedição de novo requisitório na presente demanda, eis que o requisitório anterior em favor da “de cujus”, havia sido estornado, os habilitandos reiteram que houve requerimento de desistência formulado naquele feito, pleito pendente de decisão, razão pela qual pleiteiam que este juízo reconheça (Id 384488365): “Que Vossa Excelência reconheça expressamente a desistência da ação no processo nº 0005895-68.2014.4.01.3400, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando a extinção do referido feito, conforme pleiteado desde 03 de junho de 2024 e reiterado em 25 de março de 2025, cujas comprovações seguem em anexo; B) A juntada do documento que comprova a ausência de qualquer movimentação no processo desde o pedido de desistência; C) Caso entenda necessário, a pronta comunicação ao juízo da causa originária sobre o teor desta decisão para que se proceda aos devidos registros”. 5.Instado a manifestar-se (Id 551835857), o executado informou concordância com o pedido de desistência da demanda (Id 557248666). 6.Todavia, o pedido de desistência não possibilita a homologação pretendida. 7.Ao contrário do que presumiu o executado – INSS, o pedido de desistência formulado pelos habilitandos diz respeito à demanda que tramita perante juízo distinto, vinculado ao TRF da 1ª Região. 8.Por tal motivo, o presente juízo não tem competência para homologar o pedido de desistência daquela demanda, para que possa dar andamento à execução no presente feito. 9.Portanto,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0208836-82.1997.4.03.6104 indefiro o pedido de homologação de desistência referente à demanda coletiva, ante a impossibilidade jurídica de atendimento ao quanto pleiteado (incompetência do juízo). 10.Destarte, considerando que o executado vinculou a aceitação dos pedidos de habilitação nesta lide à efetiva desistência do cumprimento de sentença naquela ação coletiva que tramita perante o TRF da 1ª Região, dê-se ciência às partes acerca do decidido, para manifestação quanto ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, eis que pendente pedido de habilitação. 11.Intimem-se. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto