Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JORGE FERNANDO LOPES PINTO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE MASOTTI - SP130879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: Nome do segurado: Jorge Fernando Lopes Pinto Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Data de Início do Benefício (DIB): 15/02/2018 (DER) Período especial reconhecido: 19/08/1995 a 20/12/2001, 12/12/2005 a 01/03/2010, 04/03/2010 a 01/07/2013 e 07/04/2014 a 15/02/2018 Data início pagamento dos atrasados: 15/02/2018 (DER) Tempo total de contribuição reconhecido: 37 anos, 03 meses e 18 dias Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005979-50.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Jorge Fernando Lopes Pinto, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos lapsos de 19/08/1995 a 20/12/2001 (Transbrasil S.A. Linhas Aéreas), 12/12/2005 a 01/03/2010 (Oceanair Linhas Aéreas S/A), 04/03/2010 a 01/07/2013 (TAM Linhas Aéreas S/A) e 07/04/2014 a 15/02/2018 (Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.), para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (15/02/2018 - NB 46/187.491.991-4), e o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Subsidiariamente, postula pela reafirmação da DER. Com a inicial vieram procuração e documentos. Pelo despacho de ID nº 35574377 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Citado, o INSS contestou o feito (ID nº 36394958). Pelo despacho de ID nº 47715867 foram fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação das provas pelas partes. O autor se manifestou, especificando provas e juntando documentos (ID nº 48693266). Pelo despacho de ID nº 245427962 foram indeferidos os requerimentos do autor de produção de outras provas, bem como determinada a intimação do INSS para se manifestar quantos aos documentos juntados pelo autor. O réu se manifestou (ID nº 245727385). O autor se manifestou, requerendo a reconsideração do despacho e a apreciação do requerimento de produção de prova pericial (ID nº 246326979). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Da aposentadoria especial A Constituição da República estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Contudo, a própria CF/88 admite duas exceções para essa regra. Por sua vez, a previsão da aposentadoria especial contida no artigo 201, § 1º, da Constituição da República significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Destarte, a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, porque não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. A aposentadoria especial prevista para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status de lei complementar). É garantido ao “segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial, tal como na aposentadoria por tempo de contribuição, é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria especial nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, nos termos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, §1º, inciso I da referida EC, é assegurada aposentadoria programada especial aos que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, obedecidas as seguintes condições, válidas para ambos os sexos: I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; II – 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; e III – 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas no seu art. 21 da referida e atualmente regulamentado pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS, bem como pelas alterações promovidas pelo decreto n.º 10.410/2020, que incluiu o art. 188-P ao Dec. nº 3.048/99. Atividade especial A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes balizas para a presente decisão: a) para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). b) após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). c) para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º). d) no tocante aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado conforme as exigências legais. e) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF da 3ª Região, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). g) Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho). Para períodos anteriores a 18/11/2003, antes da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (ou técnica similar), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segue a tese firmada: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. Verifico que, enquanto a TNU (Tema 174) permitiu a utilização da metodologia contida na NR-15, o STJ (Tema 1.083) foi omisso quanto à sua aplicação. No entanto, tal omissão foi objeto de embargos de declaração pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e aguarda julgamento. Portanto, até o trânsito em julgado do acórdão no STJ, entendo que, com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15. h) quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). j) no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, destaco que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. l) segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral. Exame do Tempo Especial no Caso Concreto Período: 19/08/1995 a 20/12/2001; Empresa: Transbrasil S.A. Linhas Aéreas; Função: comissário de voo; Agente nocivo: ---; Prova: PPP (ID nº 32786553, fls. 14/15); Período: 12/12/2005 a 01/03/2010; Empresa: Oceanair Linhas Aéreas S/A; Função: comissário de bordo; Agente nocivo: ruído (79,8 decibéis); Prova: PPP (ID nº 32786553, fls. 17/18); Período: 04/03/2010 a 01/07/2013; Empresa: TAM Linhas Aéreas S/A; Função: comissário de bordo; Agente nocivo: ruído (78,4 decibéis); Prova: PPP (ID nº 32786553, fls. 20/21); Período: 07/04/2014 a 15/02/2018; Empresa: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.; Função: comissário de voo; Agente nocivo: ruído (77,5 decibéis); Prova: PPP (ID nº 32786553, fls. 22/23); Os PPP’s apresentados não apontam exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física em intensidade superior ao limite de tolerância vigente. Para comprovação da especialidade da atividade o autor juntou à inicial prova emprestada, consistente em laudos periciais emitidos em ações previdenciárias e trabalhistas movidas por terceiros, que teriam exercido a mesma função exercida pelo parte autora. Defiro, excepcionalmente, a utilização das provas emprestadas acima mencionadas, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento do feito, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Há de se levar em conta, também, que a atividade exercida, de comissário de bordo, e o ambiente de trabalho (aeronave) não apresenta significativas variações entre as companhias aéreas. Os laudos periciais juntados dizem respeito a terceiros que exerceram a mesma função do autor e à empresas que tem por objeto a exploração da mesma atividade, qual seja, o transporte aéreo de passageiros. A perícia foi realizada por perito nomeado pelo Juízo em cada um dos casos, sem que se arguisse qualquer nulidade. Nesses laudos, os peritos concluíram que os comissários de bordo/comandantes sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de câmaras hiperbáricas, ou seja, com pressões superiores à atmosférica. Tais condições a que esteve exposto o autor no exercício da função de comissário de bordo são reconhecidamente nocivas à saúde, como dispõe o Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, código 2.0.5: “PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL - a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.”. Nesse sentido, tem reconhecido a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. COMISSÁRIO DE BORDO. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO. LAUDO EMPRESTADO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESCLARECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeito a matéria preliminar quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. 2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. 3. O autor pretende o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 29/04/1995 a 21/11/1997, de 24/11/1997 a 30/07/1999, e 01/08/2000 a 14/12/2006, de 01/09/1999 A 20/07/2000, de 15/12/2006 a data atual e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde DER em 24/08/2016. 4. No período de 29/04/1995 a 21/11/1997, o autor exerceu a função de comissário de vôo, na empresa Viação Aérea de São Paulo S/A (VASP), apresentou PPP (id 275326055 – fls. 21) constando como fator de risco o item 2.4.3 do Decreto 83080/79, referente a atividade especial de transporte aéreo, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial a partir de 28/04/1995. 5. No período de 24/11/1997 a 30/07/1999, o autor exerceu a função de comissário de bordo, na empresa Viação Aérea Rio Grandense S/A (falida), na qual se verifica pelo PPP apresentado (id – 275326055 – fls. 23/25), a ausência de fator de risco para o período e de 24/11/1997 a 30/07/1997 e no período de 01/09/1999 a 20/07/2000, em que o autor exerceu a função de comissário em treinamento, na empresa Tam Linhas Aéreas S/A, consta do PPP (id – 275326055 – fls. 29) que, embora consta fator de risco ruído, não aponta a intensidade/concentração. 6. No período de 01/08/2000 a 14/12/2006, em que o autor exerceu a função de comissário de bordo, na empresa Viação Aérea Rio Grandense S/A (falida), foi apresentado PPP (id 275326055 – 33/35) sem constar fator de risco e no período de 15/12/2006 a 10/06/2016 em que o autor exerceu a função de chefe de cabine, na empresa VRG Linhas Aéreas S.A., o PPP (id 275326055 – fls. 37/41), foi constatado o agente físico ruído abaixo de 85 db(A) para todo período, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial pelo agente ruído. 7. Em complemento aos PPPs, foram apresentados diversos Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados e P.P.R.A, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica, enquadrando como atividade especial o trabalho realizado pelo autor como comissário de bordo e chefe de cabine, nos termos do código 2.0.5, Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. 9. Embora os laudos periciais sejam utilizados como prova emprestada, se refere às mesmas empresas de transporte aéreo laborado pelo autor, emitido por engenheiro de segurança do trabalho, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões: (TRF3, n. 2015.61.10.010013-6/SP, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. Publicado em 14/09/2017 e nº 2013.61.83.007150-3/SP, Des. Federal TORU YAMAMOTO, D.E. publicado em 11/10/2017). 10. A despeito dos PPPs e laudos apresentados pelas empresas terem sido omissos em informar os agentes nocivos a que estaria exposto o autor, os demais laudos emprestados, mencionados acima, são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. Embora tenham sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados nas mesmas empresas em que o autor trabalhou. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa corroboram as informações dos laudos judiciais. 11. Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando favoravelmente ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a pressão atmosférica anormal. 12. Destaque-se que não há lógica no argumento de que o laudo emprestado utilizado como prova nestes autos não traz prova da exposição do autor a pressão atmosférica anormal, uma vez que, por mero exercício de racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não. 13. Mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 21/11/1997, 24/11/1997 a 30/07/1999, 01/08/2000 a 14/12/2006, 01/09/1999 a 20/07/2000, 01/08/2000 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 24/08/2016 e à concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, desde a data de entrada do requerimento administrativo (24/08/2016), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória, não havendo reparos a serem efetuados nesse sentido. 14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 15. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 17. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 18. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015669-63.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023). (Grifou-se). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CONSECTÁRIOS. - Desnecessária a submissão da causa ao reexame de ofício, tendo em vista que embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa, ação de revisão de benefício previdenciário, não ultrapassará o limite legal de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I do CPC/15. - O reconhecimento da natureza especial da atividade laboral exercida, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, deverá ser feita com base na legislação vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, sendo pertinente a observância dos diferentes quadros normativos delimitados pela Lei 9.032/95 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - O ordenamento jurídico, à nível constitucional e legal, prevê a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais (com exposição à agentes nocivos) em tempo de atividade comum para o período de trabalho exercido até a entrada em vigor da EC 103/2019, a partir de quando passou a ser vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão ou revisão de benefícios previdenciários. - Tratando-se de atividades laborais exercidas a bordo de aeronaves, por comissários e pilotos (aeronautas), a jurisprudência pátria dominante é no sentido de que tais atividades expõem os trabalhadores a pressões atmosféricas anormais assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas (item 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), sendo, portanto, enquadráveis como tempo de trabalho exercido sob condições especiais. - No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar, por meio de PPP e laudo pericial judicial, que estava exposta, com permanência e habitualidade e durante todo o período trabalhado como comissário de bordo, a variações de pressão e à pressão atmosférica anormal, sendo devido o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho prestado nestas condições. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE nº 870.947 até a publicação da EC nº 113/2021 (ocorrida em 09/12/2021), a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente. - Honorários advocatícios mantidos tal como fixados pela r. sentença. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000555-50.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 16/08/2023). (Grifou-se). Conclusão: tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos, nos moldes da legislação vigente à época. Com os períodos especiais ora reconhecidos, somados ao tempo de contribuição reconhecido nos autos do processo administrativo, o autor atinge tempo total de contribuição de 37 anos, 03 meses e 18 dias até a DER, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Coeficiente 1,4? n Tempo de Atividade Atividades profissionais coef. Esp Período Fls. Comum Especial admissão saída autos DIAS DIAS Viação A. SP 04/03/1987 11/05/1988 428,00 - Iberia 08/06/1988 01/05/1989 324,00 - Pan American 02/05/1989 23/06/1990 412,00 - American Airlines 01/07/1990 02/09/1991 422,00 - Tam 1,4 esp 09/09/1991 26/01/1993 - 697,20 American Airlines 01/02/1993 18/08/1995 918,00 - Transbrasil 1,4 esp 19/08/1995 20/12/2001 - 3.194,80 Viação A. SP 15/05/2002 06/12/2002 202,00 - Caterair 10/12/2002 09/12/2005 1.080,00 - Oceanair 1,4 esp 12/12/2005 01/03/2010 - 2.128,00 Tam 1,4 esp 04/03/2010 01/07/2013 - 1.677,20 Azul 1,4 esp 07/04/2014 15/02/2018 - 1.944,60 - - Correspondente ao número de dias: 3.786,00 9.641,80 Tempo comum / Especial: 10 6 6 26 9 12 Tempo total (ano / mês / dia: 37 ANOS 3 mês 18 dias Por todo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER os períodos de labor especial de 19/08/1995 a 20/12/2001, 12/12/2005 a 01/03/2010, 04/03/2010 a 01/07/2013 e 07/04/2014 a 15/02/2018; b) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor de 37 anos, 03 meses e 18 dias, até a DER; c) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER (15/02/2018 - NB 46/187.491.991-4), com o pagamento das prestações vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários, considerando que sucumbiu de parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para o benefício da parte