Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FATIMA DONIZETI TIBURCIO Advogados do(a)
RECORRENTE: ARLINDO BASILIO - SP82826-A, MIRIAN APARECIDA SARTORI DA FONSECA - SP404538-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Admissibilidade do Pedido de Uniformização - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000822-66.2020.4.03.6115 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que "a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor exige que a acuidade visual da melhor vista, após a melhor correção óptica possível, observe os requisitos estatuídos no art. 1º, IV, Lei n. 8.989/95 cc. Decreto n. 11.063/2022". É o breve relatório. DECIDO. O recurso deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, discute-se na peça recursal se a pessoa portadora de visão monocular tem direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor (art. 1º, IV, da Lei 8.989/1995 c/c art. 2º, III, do Decreto 11.063/2022). O acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de isenção de IPI incidente na aquisição de veículo automotor de fabricação nacional, fundado na condição de pessoa com deficiência visual (cegueira monocular). A Lei nº 8.989/95 dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018 (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021). Além disso, a Lei nº 14.126/21 dispõe que “fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais” (art. 1º). No caso concreto, os documentos médicos que acompanham a inicial e o laudo pericial comprovam que a autora é portadora de cegueira monocular. Inequívoco, pois, diante da legislação mencionada, o direito à isenção pleiteada. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. VISÃO MONOCULAR. LEIS N.º 8.989/95 E 14.126/2021. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - A Lei n.º 8.989/95, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência física, por meio do benefício da isenção, a inserção dos deficientes físicos na sociedade e o acesso a melhores condições de vida. - A Lei n.º 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. - Os exames médicos juntados indicam a visão monocular, representado pelo Código Internacional de Doenças H54.4,cegueira em um olho, de modo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, sem qualquer violação ao disposto no artigo 111, inciso II, do CTN. - A lei não exige como requisito para o reconhecimento do direito, que conste da Carteira Nacional de Habilitação - CNH o código de restrição médica. - Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004428-71.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para declarar o direito da autora à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor de fabricação nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.989/95". No entanto, o acórdão paradigma, proferido pela 2ª Turma Recursal do Distrito Federal, no Processo 0004729-30.2016.4.01.3400, trata o assunto de forma diversa, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CAMPO VISUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para reconhecer a isenção de imposto sobre produtos industrializados para portadores de deficiência física para aquisição de veículo automotor nos requisitos da Lei 8.989/95, bem como sobre o IOF. 2. Houve contrarrazões. 3. Mérito. A parte autora objetiva a condenação da União a conceder a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI nas aquisições de veículos automotores de fabricação nacional, ante a comprovação de que a mesma é portadora de cegueira monocular. 4. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, estabelece que: Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (...) IV pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; 5. No caso em tela, a autora é portadora de visão monocular. Segundo a perícia médica realizada em juízo, a doença da parte autora não chega a enquadrá-la como deficiente físico, tendo capacidade laboral e campo de visão compatível para exercer as atividades de oficial de justiça. Portanto, não ficou comprovada a restrição do campo visual a justificar a isenção do IPI. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CAMPO VISUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A via estreita do mandado PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 2ª TURMA RECURSAL 6BD671BB55D7728628E85B054D5F358E de segurança não comporta dilação probatória, devendo o impetrante instruir a inicial com a prova pré-constituída de seu direito. 2. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: "O impetrante, por sua vez, alega que possui cegueira no olho esquerdo e restrição de campo visual importante em olho direito, sem, no entanto, especificar qual o grau da restrição do campo visual do olho direito. Juntou o laudo produzido de forma unilateral à fl. 41, que no meu ver, encontra-se incompleto, uma vez que não especificou qual o grau de restrição do campo visual (se superior ou inferior a 20%), conforme art. 1º, § 2º da Lei nº 8.989/95. Assim, verifico a necessidade da realização de perícia médica para comprovar os fatos alegados pelo impetrante". 3. É considerado isento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI o contribuinte "que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações", nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989/95, que deve ser interpretado literalmente, conforme determina o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 4. "(...) tendo o impetrante visão normal em um dos olhos, a isenção fiscal não lhe pode ser deferida. Precedentes do TRF/1ª Região e do TRF/4ª. Região." (AMS 0013349-75.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.920 de 14/02/2014) 5. Na hipótese, o impetrante não comprovou a restrição do campo visual do olho direito. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 0003385-98.2014.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 31/10/2014 PAG 1291.) 6. Aplica-se o mesmo entendimento em relação ao pedido de isenção do IOF. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95)" (sem formatação). Verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, deve ser remetido à Instância Superior, para que a Turma Nacional exerça a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 - CJF, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.