Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO PRAIAS Advogado do(a)
AUTOR: CELSO RICARDO GUEDES - SP203027
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES - SP191821, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676 Converto o julgamento em diligência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005311-02.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, aforada pelo CONDOMÍNIO PRAIAS EDIFÍCIO ICARAÍ IPORANGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas a obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento das despesas condominiais constantes na planilha Id n.º 1132230, tudo conforme narrado na exordial. A inicial veio acompanhada de documentos. Contestação devidamente ofertada pela demandada. É o relatório decido. Em que pese o estado adiantado do feito, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da presente demanda. Considerando o valor dado à causa (R$ 2.185,85), e, tendo em vista a atribuição de competência plena ao Juizado Especial Federal Cível, a partir de 01/07/2004-Resolução-CJF nº 228 de 30/06/2004, este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento da demanda. Neste sentido, as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: INTELECÇÃO DO ART. 1º DA LEI 10.259/2001 C.C. ART. 3º, §1º, II, DA LEI 9.099/95. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HIPÓTESE NÃO EXCEPCIONADA PELA LEI Nº 10.259/2001. POSSIBILIDADE DE CONDOMÍNIO LITIGAR NO POLO ATIVO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. RESPEITO AO VALOR DE ALÇADA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo/SP em face do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (nº 5003962-14.2020.403.6114), para exigência de taxa condominial, proposta por Condomínio Residencial Ville Dumont em face da União, cujo valor da causa é de R$ 11.036,26, em outubro/2019. 2. Não se verifica o impedimento apontado de se promover a execução de título extrajudicial no Juizado Especial Federal, considerando a comunicação dos dispositivos da Lei 9.099/95 - consoante expressamente prescrito no art. 1º da Lei 10.259/2001 -, a qual prevê a execução de títulos extrajudiciais perante o Juizado. 3. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4. A exigência de taxa condominial inadimplida passa ao largo da discussão sobre “bem imóvel da União”, temática fora da abrangência competencial dos Juizados Especiais Federais. A exigência de taxa condominial revela disputa de índole obrigacional. 5. A possibilidade de o condomínio litigar como autor perante os Juizados Especiais restou consagrada na jurisprudência de nossos tribunais, quando o valor da causa não ultrapassar o limite de alçada dos juizados. 6. Autorização para o processamento do feito nos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que os norteiam (celeridade e informalidade), sem considerar apenas o aspecto da natureza das pessoas que podem figurar no polo ativo. 7. O critério da expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo, na definição da competência do juizado Especial Federal Cível. 8. Conflito de competência procedente. (TRF-3ª Região, 1ª Seção, CCCiv n.º 5005629-10.2021.4.03.0000, DJ 14/07/2021, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. LEI Nº 9.099/1995 DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças., nos termos do regramento da Lei n. 10.259/2001. Já a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e que é de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Federais, em seu art. 3º, prevê em sua competência a execução de títulos extrajudiciais. Pela conjunção de ambos os textos legais a regular a competência dos Juizados Especiais Federais, fica assentada a possibilidade de execução de suas sentenças, bem assim dos títulos executivos extrajudiciais. - Muito embora o condomínio, como ente despersonalizado, não esteja inserido no rol do art. 6º da Lei n. 10.259/2001, a jurisprudência se sedimentou quanto à possibilidade de o condomínio litigar como autor perante os Juizados Especiais, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de alçada dos juizados. Tal entendimento dos Tribunais vem fundado nos vetores que norteiam os Juizados Especiais Federais e fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo. - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal de Santos para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. - Conflito de competência julgado improcedente.” (TRF-3ª Região, 1ª Seção, CCCiv n.º 5023013-20.2020.4.03.0000, DJ 09/03/2021, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco). Isto posto, com base no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, declino da competência para a apreciação e julgamento desta lide e determino sua remessa para o Juizado Especial Cível desta Subseção Judiciária. Decorrido o prazo para eventual recurso, à Secretaria para que providencie as anotações e registros pertinentes. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 17 de agosto de 2021.