Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBENI CHAGAS Advogado do(a)
AUTOR: ROSITA SILVA ARANTES - SP288869
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001447-42.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria pro tempo de contribuição. É o relatório. Fundamento e decido. Da gratuidade da justiça. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não foi juntada a declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Na decisão (ID 245139636), a parte autora foi intimada nesses termos: Da regularidade processual A parte autora deverá emendar a inicial para apresentar: 1) comprovante de endereço com emissão inferior a 180 dias: (i) se o autor for menor, o comprovante pode estar em nome dos pais; (ii) se estiver em nome de cônjuge, deve vir junto com certidão de casamento; (iii) se estiver em nome de terceiro, deve vir junto com declaração do terceiro (esta declaração deve ou ter firma reconhecida ou estar acompanhada de cópia do documento de identidade oficial com foto do terceiro ou ser preenchida presencialmente pelo terceiro neste JEF); (iv) se o autor for tutelado ou curatelado, o comprovante pode estar em nome dos tutores ou curadores. Insta observar que boleto de cobrança não é valido para comprovação do endereço, pois ou deve ser uma conta de consumo (água, luz, gás, telefone, internet etc) que em tese é instalada na residência, ou uma correspondência com a chancela dos correios. Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. 2) Procuração com emissão inferior a 01 ano, no prazo de 15 dias. 3) Declaração de hipossuficiência atualizada, uma vez que a juntada aos autos data de setembro de 2020, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, também, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora, embora devidamente intimada, manteve-se inerte. No âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, a comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). DISPOSITIVO
Diante do exposto,, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento nos artigos 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. P.R.I.C. SÃO BERNARDO DO CAMPO, nesta data