Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOVERCINO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
AUTOR: JOVERCINO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 521.317.699-20 DATA DE NASCIMENTO: 16/08/1956 BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RMI: CÁLCULOS PELO INSS DIB: 06/10/2021 DIP: DATA DA SENTENÇA ATRASADOS: EXECUÇÃO INVERTIDA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000005-64.2022.4.03.6007 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JOVERCINO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do mesmo modo, as demais preliminares arguidas em contestação padrão não apresentam pertinência alguma com a lide e não foram verificadas no presente feito. 2. Mérito Superadas a questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Na hipótese dos autos, não se questiona a qualidade de segurado da parte autora, nem o cumprimento da carência, visto que já concedido benefício anterior pela autarquia previdenciária, que se busca restabelecer. Acerca do requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que o demandante se encontra incapacitado total e permanente para o exercício de atividades profissionais habitualmente exercidas, desde 05/08/2021 (ID 261550680 - Pág. 8). Sendo assim, considerando o conjunto de patologias de que o demandante é portador (CID: M47.9 – Espondilose; CID: M17 - Gonartrose - artrose do joelho), sua idade avançada (65 anos) e a baixa instrução (ensino fundamental incompleto) resta caracterizada a sua incapacidade total e permanente, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Por oportuno, verifico que, do mesmo modo como consta na petição inicial e no histórico laboral do laudo do perito judicial (ID 261550680 - Pág. 2), no exame pericial realizado na seara administrativa em 06/10/2021 (ora anexo), a parte autora já havia informado sua profissão, conforme se verifica no campo “História”: “Requerente 65 anos, motorista caminhão autônomo, ensino fundamental 4º ano”. Dessa forma, o perito da autarquia àquela época considerou a profissiografia informada para concluir pela existência de incapacidade laborativa. Assim sendo, em princípio, não há indícios de que tenha informado atividade diversa da exercida, como argumenta o INSS em manifestação ao laudo pericial deste juízo (ID 262340595). O termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (DIB) deverá ser o dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária (06/10/2021). Conforme laudo pericial, o demandante não necessita de assistência permanente de outra pessoa, logo não faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. A data de início do pagamento (DIP, após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta decisão, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. 3. Antecipação dos efeitos da tutela Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora, JOVERCINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 06/10/2021 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da autora em até 30 (trinta) dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 06/10/2021 - descontados os valores pagos a título de auxílio-doença no período e de antecipação dos efeitos da tutela - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal,, com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021; Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por ofício à CEAB/DJ SR I para fins de cumprimento, observados os dados da súmula abaixo. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. II.1 - DISPOSIÇÕES FINAIS Opostos embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Caso tenha sido deferida a tutela provisória em sentença, aguarde-se a resposta ao ofício já expedido ou o decurso do prazo, certificando-se em caso de eventual inércia da autarquia previdenciária. Uma vez juntada aos autos a prova da implantação do benefício, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul. Não havendo a interposição de recurso ou, com o retorno dos autos da E. Turma Recursal, certificado o trânsito em julgado: i) INTIME-SE o INSS para que apresente os cálculos de liquidação em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias; ii) com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte autora/exequente para que se manifeste sobre eles, no prazo de 10 (dez) dias; iii) caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pelo INSS ou não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, deverá promover o cumprimento de sentença contra a fazenda pública (CPC, art. 534); iv) neste caso, intime-se o INSS para impugnar em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, “caput” e incisos de I a VI, do CPC; v) em qualquer hipótese, decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já homologo os cálculos incontroversos, expeçam-se os respectivos requisitórios; vi) Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, após venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do (a) Advogado (a) da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Desde já autorizo eventual retificação de classe para expedição de RPV. Por oportuno, verifica-se que houve adiantamento dos honorários periciais pela parte autora (ID 244752238). Tendo em vista a publicação da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, que dispôs sobre o pagamento de honorários periciais em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 243862033 - Pág. 2), o custo da perícia judicial realizada (i.é., os honorários periciais) deve ser suportado pelo Poder Judiciário (Sistema AJG). Desse modo, EXPEÇA-SE a solicitação de pagamento, por meio do sistema em questão. Demais disso, INTIME-SE a parte autora para apresentar informações acerca de seus dados bancários para devolução dos honorários adiantados. Em seguida, EXPEÇA-SE ofício de transferência eletrônica para a conta informada. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.