Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MADERA-INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025733-19.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MADERA-INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MADERA-INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não passa de mera manifestação de inconformismo, sendo clara a intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Por fim, assente-se que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025733-19.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberou: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A EXEQUENTE SÃO INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DO ART. 19, I, DA LEI N. 10.522/002. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em casos análogos aos dos autos, em que a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela ausência de localização de bens do executado, o STJ tem se posicionado no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários contra a exequente. Precedente do STJ. 2. A União Federal moveu o feito executivo com o desiderato de ver adimplido o crédito fiscal que goza de presunção de legitimidade, que não prosperou em virtude da não localização de bens da parte executada. Logo, é evidente que quem deu azo ao ajuizamento da execução foi a parte executada, porquanto inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa não foram afastados, provocando a instauração da execução. 3. A presente ação executiva não seria ajuizada se a executada tivesse adimplido sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. Portanto, não cabe condenação de honorários com base no art. 85, §3º, do CPC contra a exequente em nome do princípio da causalidade. 4. O art. 19 da Lei nº 10.522/02 autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não contestar em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade que versarem sobre temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, bem como sobre matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribuna de Justiça, no âmbito de suas competências, em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo. 5. Nestes casos, segundo dispõe o §1º, I, do aludido diploma, caso haja reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação, não há que se falar em condenação em honorários. 6. Na espécie, tendo a matéria em testilha sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, bem como pelo Ato Declaratório PGFN nº 01/2011, e tendo o Procurador da Fazenda Nacional reconhecido expressamente a procedência da alegação, deve ser excluída a condenação em honorários em face do exequente. Precedentes do STJ e do TRF3. 7. Apelação da União Federal provida. Sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada para que sejam arbitrados honorários em favor da parte embargante nos termos dos arts. 85 a 90 do Código de Processo Civil Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025733-19.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. 2. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MADERA-INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025733-19.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
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APELADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): É cediço que a jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios pelo acolhimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (..) 6. Em relação aos honorários advocatícios, houve acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, para declara a ocorrência da prescrição em relação ao IPVA referente aos anos de 2006 e 2007, reconhecendo-se a sucumbência recíproca entre as partes. 7. In casu, a Corte de origem entendeu que o parcial acolhimento da Exceção de Pré-Executividade não enseja condenação em honorários. 8. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 9. "No caso, tendo havido o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, verifica-se a sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução" (AgInt no REsp 1.616.217/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). 10. Estando o acórdão recorrido em desacordo com o entendimento predominante do STJ no tocante à questão dos honorários advocatícios, o parcial provimento do Recurso Especial é medida que se impõe. 11. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1650311/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017). Contudo, rendo-me a erudição da Tribunal Superior e aos mais recentes julgados da Corte. Com efeito, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, na sistemática de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrente. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a reponsabilidade pelas despesas do processo.” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, p. 312) Nesse contexto, nos casos análogos aos dos autos, em que a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela ausência de localização de bens do executado, o STJ tem se posicionado no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários contra a exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. - A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. - Da análise dos fatos, verifica-se que o ajuizamento indevido da execução fiscal quanto à parcela do crédito tributário equivocadamente lançado não pode ser imputado à União Federal. - Assim, em conformidade com o princípio da causalidade, a exequente, ora embargada, não deve suportar os ônus sucumbenciais, devendo ser afastada a sua condenação em honorários advocatícios. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001449-30.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, Intimação via sistema DATA: 21/12/2020). Na hipótese dos autos, a União Federal moveu o feito executivo com o desiderato de ver adimplido o crédito fiscal que goza de presunção de legitimidade, que não prosperou em virtude da não localização de bens da parte executada. Logo, é evidente que quem deu azo ao ajuizamento da execução foi a parte executada, porquanto inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa não foram afastados, provocando a instauração da execução. O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito – elemento subjetivo cuja ponderação perdeu relevo com o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS – não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo. Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual (art. 6º do CPC). A presente ação executiva não seria ajuizada se a executada tivesse adimplido sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. Portanto, não cabe condenação de honorários com base no art. 85, §3º, do CPC contra a exequente em nome do princípio da causalidade. Nessa linha, segundo as palavras do ilustre Ministro Gurgel de Faria, no julgamento do AgInt no REsp 1.849.437/SC, o reconhecimento da prescrição intercorrente “não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. Esse é o entendimento firmado, inclusive, por unanimidade, pela Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000. Outrossim, o art. 19 da Lei nº 10.522/02 autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não contestar em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade que versarem sobre temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, bem como sobre matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribuna de Justiça, no âmbito de suas competências, em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo. Nestes casos, segundo dispõe o §1º, I, do aludido diploma, caso haja reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação, não há que se falar em condenação em honorários, in verbis: Art. 19 (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Na espécie, tendo a matéria em testilha sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, bem como pelo Ato Declaratório PGFN nº 01/2011, e tendo o Procurador da Fazenda Nacional reconhecido expressamente a procedência da alegação, deve ser excluída a condenação em honorários em face do exequente. Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado nos embargos do devedor, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002. (...) (AgRg nos EDcl no REsp 1231971/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PARA 20% NOS TERMOS DO ART. 61, §2º, DA LEI N.9.430/96. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL. NÃO CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1°, I, DA LEI N° 10.522/2002. RECURSO IMPROVIDO. - O Código Processual Civil vigente positivou vários critérios para cálculo de honorários sucumbenciais, cujos parâmetros gravitam em torno do proveito econômico decorrente do objeto litigioso, bem como do trabalho da advocacia no caso concreto, permitindo o prudente arbitramento judicial em lides de valor inestimável ou irrisório. - É verdade que, antes da Lei nº 12.844/2013, em com amparo na regra da causalidade, a orientação do E.STJ era no sentido da condenação da Fazenda Pública em casos de execução e de exceção de pré-executividade, mesmo havendo reconhecimento do pedido. Todavia, com a alteração normativa promovida pela Lei nº 12.844/2013, esse posicionamento foi modificado em razão da literalidade do contido no art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002. - Por se tratar de preceito especial, o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002 têm precedência em relação aos comandos gerais do Código de Processo Civil, cabendo registrar a orientação legislativa no sentido de desonerar a parte contrária que reconhece o cabimento jurídico de pleitos formulados (p. ex., art. 90 e §§, notadamente com a redução pela metade de honorários, e a dispensa de condenação na hipótese do art. 85, § 7º). - No caso dos autos, por toda narrativa atinente aos momentos nos quais os atos processuais se deram, não é o caso de a Fazenda Pública ser condenada em honorários. - Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016746-32.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I- Pedido de assistência judiciária gratuita deferido. II- Hipótese em que a União não se opôs ao reconhecimento da prescrição aplicando-se o disposto no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que expressamente afasta a condenação em honorários advocatícios, "inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade". III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0004175-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 14/06/2020).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025733-19.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (exequente) contra sentença proferida pelo juízo 1ª Vara Federal de Barueri, nos autos de execução fiscal em face de MADERA-INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA (executado), que acolheu pedido apresentado pelo executado, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o parágrafo 3.º e o parágrafo 4.º, inciso III, ambos do artigo 85 do CPC. A apelante sustenta, em breve síntese, o afastamento da condenação em honorários advocatícios em favor do executado, sob o fundamento de que o devedor foi quem deu causa ao processo (princípio da causalidade) e a extinção por prescrição intercorrente se dá por razão alheia à atuação do exequente, assim como em virtude da incidência da isenção prevista no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Requer, assim, que seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para que seja fixado nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025733-19.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União Federal para afastar a condenação de honorários contra a exequente. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A EXEQUENTE SÃO INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DO ART. 19, I, DA LEI N. 10.522/002. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em casos análogos aos dos autos, em que a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela ausência de localização de bens do executado, o STJ tem se posicionado no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários contra a exequente. Precedente do STJ. 2. A União Federal moveu o feito executivo com o desiderato de ver adimplido o crédito fiscal que goza de presunção de legitimidade, que não prosperou em virtude da não localização de bens da parte executada. Logo, é evidente que quem deu azo ao ajuizamento da execução foi a parte executada, porquanto inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa não foram afastados, provocando a instauração da execução. 3. A presente ação executiva não seria ajuizada se a executada tivesse adimplido sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. Portanto, não cabe condenação de honorários com base no art. 85, §3º, do CPC contra a exequente em nome do princípio da causalidade. 4. O art. 19 da Lei nº 10.522/02 autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não contestar em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade que versarem sobre temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, bem como sobre matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribuna de Justiça, no âmbito de suas competências, em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo. 5. Nestes casos, segundo dispõe o §1º, I, do aludido diploma, caso haja reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação, não há que se falar em condenação em honorários. 6. Na espécie, tendo a matéria em testilha sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, bem como pelo Ato Declaratório PGFN nº 01/2011, e tendo o Procurador da Fazenda Nacional reconhecido expressamente a procedência da alegação, deve ser excluída a condenação em honorários em face do exequente. Precedentes do STJ e do TRF3. 7. Apelação da União Federal provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da União Federal para afastar a condenação de honorários contra a exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.