Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA LINO - SP198419
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386, ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO - SP171904 D E C I S Ã O O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou impugnação à execução com fundamento no artigo 535, CPC. O beneficio foi implantado com RMI de R$ 490,69 (ID 58525896 - Pág. 3). O INSS apresentou impugnação a execução questionando o percentual de juros aplicado, inobservância da prescrição quinquenal e a ausência de desconto dos valores recebidos por meio do NB 91/502.299.169-8 (ID 121193211). A parte impugnada apresentou manifestação alegando que os juros impugnados são referentes ao cálculo da contadoria judicial e que o título executivo executado estipulou que não é aplicável a prescrição quinquenal (ID 165992430). Parecer da contadoria no ID 245484285, dando-se oportunidade de manifestação das partes. Manifestação da parte exequente no ID 247325113 alegando que contadoria judicial deduziu os valores recebidos administrativamente pelo exequente, de boa-fé, referentes ao B91/502.299.169-8 (09/07/2004 a 20/01/2005), o que entende ser violação da coisa julgada material, eis que o título não determinou tais descontos; alega, ainda, decadência para a cobrança/dedução, eis que transcorrido mais de 10 anos entre 09/07/2004 a 20/01/2005. Manifestação do INSS no ID 247872131 questionando que a contadoria judicial não observou a prescrição quinquenal, e utilizou base de cálculo dos honorários incorreta. Esclarecimento da contadoria no ID 252714295, manifestando-se as partes. Relatório. Decido. Constou expressamente do título executivo que não há prescrição a ser reconhecida em razão de interposição de recurso administrativo: In casu, o documento de fis. 167/168 comprova que o recurso administrativo do autor, protocolado em 29/6/99, ainda encontrava-se pendente de julgamento em 13/9/06. Logo, proposta a demanda em 11/7/06, não há prescrição a ser reconhecida.”. (...) IX- No que tange à prescrição quinquenal, alegada em sede de contestação, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. In casa, o documento de fis. 167/168 comprova que o recurso administrativo do autor, protocolado em 29/6/99, ainda encontrava-se pendente de julgamento em 13/9/06. Logo, proposta a demanda em 11/7/06, não há prescrição a ser reconhecida. (ID 36482642 - pág. 13, 15, 16) - destaques nossos Também constou expressamente do título executivo que os honorários de 10% devem incidir até o julgamento do recurso: VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial n° 1.557.782 -SP, 2* Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tomou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado n° 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC (ID 36482642 - pág. 15) - destaques nossos Em relação aos juros a contadoria apontou que existiu equívoco na conta da autarquia: Quanto ao início dos juros, a citação ocorreu em 08/2006 (id 36482639 pág 3), sendo este o termo inicial da mora. No entanto, o INSS iniciou os juros em 10/2006 (ID 245484285 - Pág. 1) Por fim, não há que se falar em coisa julgada quanto ao desconto de parcelas já pagas na via administrativa, pois esse ponto não era objeto da ação. Também não há que se falar em impossibilidade do desconto por prescrição, decadência ou boa-fé, pois
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004803-70.2006.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
trata-se de mero “encontro de contas” com prestações já pagas para as mesmas competências que o autor vai receber, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da parte. O cálculo efetivado pela contadoria judicial (ID 245484859 - Pág. 1 a 5) observou os termos do julgado, devendo ser homologado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos da contadoria (ID 245484859 - Pág. 1 a 5). Condenadas ambas as partes em honorários advocatícios no percentual mínimo conforme proveito econômico (aplicando-se art. 85, §3º, CPC): exequente deverá pagar honorários sobre a diferença do que pediu a título de cumprimento de sentença (R$ 669.292,27 – ID 44391985 - Pág. 2] e o valor calculado pela contadoria (R$ 645.975,08 - ID 245484859 - Pág. 1 a 5), ou seja, sobre R$ 23.317,19. Executada deverá pagar honorários da diferença do que defendeu como correto (R$ 460.038,81 – ID 121193248 - Pág. 17) e o valor calculado pela contadoria judicial (R$ 645.975,08 - ID 245484859 - Pág. 1 a 5), ou seja, sobre R$ 185.936,27. Exigibilidade da parte da exequente suspensa em virtude da justiça gratuita. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso em face da presente decisão, expeça-se precatório/RPV do montante integral devido à parte credora. Caso haja apresentação de recurso, expeça-se precatório/RPV da parte incontroversa (art. 535, § 4º, CPC). Publique-se e intimem-se. GUARULHOS, 29 de julho de 2022.