Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO MENDES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos presentes autos, advindos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Promova a Secretaria o necessário para alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. Após,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004858-76.2019.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 30 (trinta) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda, e, considerando o artigo 62 da Resolução n. 168/2011 do Conselho de Justiça Federal, os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em caso de precatório de natureza alimentícia, esclareça a data de nascimento (do autor e do advogado), bem como se renuncia ou não ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. Decorrido in albis o prazo para manifestação ou havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, HOMOLOGO os valores apresentados, e determino que seja expedida a requisição de pagamento. Havendo requerimento de destaque da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, parágrafo 4.º, da Lei n. 8906/94, deverá o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, ficando desde já autorizado o pedido, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, nos termos do artigo 10 da Resolução 168 do CJF. Silentes as partes, proceda à transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Efetivado o depósito, conclusos para extinção da execução. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.