Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996
EXECUTADO: BRASIL FISIOTERAPIA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015113-57.2017.4.03.6182
Cuida-se de execução fiscal ajuizada com vistas à satisfação do crédito indicado na(s) CDA(s) apresentada(s) junto à inicial. É a síntese do necessário. DECIDO. Para a análise do presente caso, é imperativo considerar os atuais níveis elevados de desempenho exigidos do Poder Judiciário para a máxima eficiência na prestação jurisdicional. Cabe ao juiz aplicar normas processuais e substantivas para a efetivação dessa prestação, buscando evitar atos inúteis, custosos ou contraproducentes. Cândido Rangel Dinamarco destaca que não existe interesse de agir quando "a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifício, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar" (in Execução Civil, São Paulo, Ed. RT, v. 2, p. 229). Frederico Marques ainda define: "Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável" (in Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. I, p. 58). Desse modo, o prosseguimento de uma ação de valor ínfimo, que mobiliza a máquina do Judiciário Federal, contraria o senso de racionalidade que deve nortear o serviço judiciário. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao analisar a possibilidade de extinção de executivos fiscais de baixo valor, fundamentada na ausência de tentativa prévia de recuperação extrajudicial de crédito e na desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, especialmente após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto. A multiplicidade de recursos extraordinários sobre essa matéria levou ao reconhecimento do Tema 1.184/RG (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 02.04.2025). O debate sobre a irrestrita utilização da cobrança judicial foi submetido ao regime da repercussão geral, sobretudo devido ao expressivo volume de processos de execução fiscal em tramitação e seu impacto no Poder Judiciário brasileiro. Conforme a parametrização apresentada pelo Ministro Luiz Roberto Barroso em seu voto no julgamento de mérito do Tema 1.184/RG, a execução fiscal era o principal fator de congestionamento da Justiça brasileira, representando 64% do estoque de processos de execução e 34% dos casos pendentes em 2022. Das 80 milhões de ações em curso no Brasil, 34% eram execuções fiscais, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. Isso quer dizer proporcionalmente o seguinte: apenas 12 de cada 100 processos de execução fiscal foram efetivamente concluídos. Esse cenário demonstra que o modelo de tratamento das demandas executivas não estava fornecendo respostas adequadas. Em apurada discussão do Tema 1.184/RG, o Supremo reafirmou que as decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a garantia de inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV da Constituição da República. Isso porque as condições incidem não sobre o direito de ação, mas sobre seu regular exercício, necessário para um pronunciamento de mérito. Para ilustrar a premissa, veja-se o trecho do voto da Min. Rel. Cármen Lúcia, relatora do recurso extraordinário: "18. (...) Há de haver observância de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem dela se socorre. Por isso é que este Supremo Tribunal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não ofende a garantia constitucional do acesso ao Judiciário". Em segundo lugar, o Tema 1.184/RG pontuou que o parâmetro para exame do interesse processual é o princípio constitucional da eficiência. Mais uma vez, cite-se a Min. Rel. Cármen Lúcia: "o princípio da eficiência administrativa e financeiro impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir". Além da análise da eficiência na recuperação de crédito, a legitimidade da extinção da ação também deve ser orientada pelos impactos para o funcionamento do Poder Judiciário - a eficiência judicial, "que não pode ser embaraçada pela escolha aleatória do ente estatal". Ao considerar os impactos do acervo de execuções fiscais no funcionamento do Poder Judiciário, bem como os custos de tramitação processual, o Supremo assentou a necessidade de adoção de providências prévias ao ajuizamento para a caracterização do interesse de agir. O item 2 da tese do Tema 1.184/RG traduz essa conclusão, por meio de dois pressupostos: exigindo a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título, salvo se comprovada a inadequação da medida. Eis a tese firmada sob a sistemática de repercussão geral em relação ao Tema 1184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de formular políticas públicas para aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário". Essa Resolução fixou os critérios para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, em consonância com o Tema 1.184/RG. Levantamento do CNJ estimou que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Corroborando esses dados, Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, mencionadas no julgado que deu origem ao Tema 1184, apuraram que o custo mínimo de uma execução fiscal corresponde a R$ 9.277,00 em razão da mão-de-obra envolvida. O CNJ, então, disciplinou a matéria nos termos da Resolução n. 547/2024, que representa um ato de aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, visando à concretização do princípio constitucional da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) na gestão dos acervos judiciais de execução fiscal. São fixados os parâmetros para o ajuizamento das execuções fiscais cujo valor à época do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se seu termos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Após a vigência da Resolução n. 547/2024 do CNJ, surgiu a divergência interpretativa sobre a aplicação das medidas racionalizadoras a processos judiciais que envolvam, por exemplo, conselhos profissionais. O próprio CNJ enfrentou o tema durante a 14.ª Sessão Ordinária de 2024, nas Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, cujo voto condutor, acompanhado à unanimidade, definiu que a norma "racionaliza e confere eficácia à tramitação de todas as execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais". E aqui vale a pena sublinhar a solução apresentada para uma controvérsia reiteradamente suscitada por entes exequentes em recursos interpostos contra a aplicação da Resolução: não há impedimento para o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de R$ 10 mil; esse valor é o limite para a extinção de processos sem movimentação útil, como a efetiva citação, intimação do devedor ou apreensão de bens penhoráveis, permitindo o arquivamento na ausência dessa movimentação. Com essas decisões e atos normativos, o STF e o CNJ buscam incentivar o prévio esgotamento dos meios de cobrança extrajudicial da dívida e a prévia tentativa de conciliação, instrumentos cruciais na busca extrajudicial do adimplemento dos débitos, por serem mais céleres e menos onerosos aos cofres públicos. Do contexto acima demonstrado, depreendem-se pressupostos de validação da conclusão de ausência de interesse de agir para execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais na data do ajuizamento e sem movimentação útil há mais de um ano. Mais recentemente, nova controvérsia constitucional foi submetida ao Supremo Tribunal Federal: a questão de saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal violava a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. A resposta alcançada pelo Supremo Tribunal Federal foi negativa. Em 30/09/2025, o acórdão de mérito relativo ao recurso representativo de controvérsia ARE 1553607, fixou tese no Tema 1428 nos seguintes termos: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". (Leading Case ARE 1553607, Relator: Ministro Presidente Luiz Roberto Barroso, data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 19/09/2025, data do julgamento de mérito: 19/09/2025, data de publicação do acórdão de mérito: 30/09/2025) Não se pode perder de perspectiva a aplicação da Resolução 547 às execuções fiscais promovidas por Autarquias e Agências Reguladoras federais na linha do entendimento corroborado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença em que foi extinta a execução proposta pela ANTT, sob o fundamento de nulidade do auto de infração nº 1851363 (CDA nº 4.006.033710/18-83) pela ausência de previsão legal da infração imputada ao executado. 2. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da análise dos argumentos da apelante. 3. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, 13 ª Turma, Relator Des. Fed. ROBERTO CARVALHO VELOSO, AC 0031177-24.2018.4.01.3900, data da decisão e publicação: 19/03/2025, fonte: PJe 19/03/2025) Por fim, não procede a alegação de inaplicabilidade das regras mencionadas às execuções fiscais ajuizadas em momento anterior à edição do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da 4ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Conselho Profissional contra sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e da Resolução CNJ n. 547/2024, em consonância com o Tema 1184 do STF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais; e (ii) verificar se a execução fiscal objeto do processo atendeu aos critérios de extinção estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir O Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 determinam que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, devem ser extintas, sendo aplicáveis a todos os entes federativos, incluindo Conselhos Profissionais. A Lei nº 12.514/2011 estabelece critérios específicos para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, mas não impede a aplicação dos critérios de extinção previstos no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024 para execuções já ajuizadas. 5. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2018, sem êxito na localização do devedor ou de bens penhoráveis, e permaneceu sem movimentação útil nos últimos doze meses, preenchendo os requisitos para extinção. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais, respeitadas as especificidades legais aplicáveis ao ajuizamento dessas ações. 2. Devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B; CPC, art. 921, § 4º-A; Lei n. 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (Tema 1184); CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv: 50018266020184036002, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, data de Julgamento: 25/04/2025, data de Publicação: 05/05/2025) No caso concreto, o processo ficou sobrestado em arquivo por um período superior a 01 ano sem a localização de bens, o que bem demonstra a desnecessidade da via processual eleita quando contrastada com o fim almejado - a utilização de ação processual para discutir valor ínfimo - e ausência de demonstração de cumprimento das condições estipuladas nos artigos 2º e 3º da Resolução 547/2024, impõe-se a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.