Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
REU: REYNALDO DE GODOY Advogado do(a)
REU: BRUNO BATISTA ALVES - SP267075 S E N T E N Ç A (Tipo B) Conclusão por determinação verbal. Registro que determinei a exclusão do arquivo anterior e a substituição por este porque o texto saiu com erros. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou ação monitória em face de REYNALDO DE GODOY cujo objeto é cobrança de contrato bancário. O réu opôs embargos monitórios. Para fundamentar seu pedido, teceu argumentos quanto aos seguintes itens: - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Não comprovação do da celebração do contrato Pediu pela improcedência. A CEF impugnou os embargos. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento. Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Portanto, os serviços bancários e financeiros incluídos encontram-se incluídos no conceito de serviço pelo Código de Defesa do Consumidor e o mutuário caracteriza-se como destinatário final do crédito oferecido, conclui-se que se aplicam as regras do estatuto consumerista. Deste modo, as cláusulas contratuais contrárias ao sistema de proteção do consumidor podem ser anuladas ou alteradas para a restituição do equilíbrio contratual. Neste caso, a discussão sobre aplicação, ou não, do Código de Defesa do Consumidor não traz implicação alguma porque não se trata de contrato ilegal ou abusivo. As cláusulas contratuais somente podem ser modificadas ou revistas se forem inconstitucionais ou ilegais. Este não é o caso. A parte autora firmou o contrato com a Caixa Econômica Federal, que se utiliza das menores taxas de encargos mercado, pois é uma empresa pública. Da mesma forma que a ré possui responsabilidade civil por seus atos, o autor também a possui. Da comprovação da contratação e utilização dos valores O instrumento contratual (ID 269571062) assinado pelo réu comprova a celebração do negócio jurídico. Os extratos, acompanhados das faturas, ainda que elaborados unilateralmente pela CEF, comprovam a utilização do crédito pelo réu. Há de se registrar que as presunções são aptas a comprovar fatos jurídicos, a teor do artigo 212, IV, do Código Civil. Nesta toada, é razoável e possível depreender, diante da confiabilidade do sistema bancário, bem como da ausência de qualquer elemento que indique a ocorrência ardil ou erro, que os lançamentos foram lançados de acordo com a utilização do crédito pelo contratante. Este Juízo analisou esse ponto em decisão anterior (ID 303389278). Conclusão As partes celebraram um contrato e devem cumpri-lo conforme estabelecido. A parte ré aquiesceu com as cláusulas contratuais, que somente poderiam ser suprimidas ou alteradas caso fossem ilegais, o que não é o caso. Assim, encargos financeiros estabelecidos no contrato encontram previsão no ordenamento jurídico. Foi comprovada a existência da dívida e a presente ação monitória pode ser manejada para o pedido formulado. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC/2015 prevê que nas execuções, resistidas ou não, os honorários serão devidos. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Além dos honorários advocatícios relativos à ação monitória já fixados, cumpre arbitrar também os devidos para a execução. Tomando-se por base o valor da dívida, para a fase de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Decisão. 1.
MONITÓRIA (40) Nº 5003635-77.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito os embargos, constituindo-se, nos termos do parágrafo 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, de pleno direito, o título executivo judicial. Prossiga-se com a execução. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O valor da dívida será atualizado na forma prevista no contrato. 3. Condeno o devedor a pagar à autora as despesas que antecipou e os honorários advocatícios que fixo em 10% da dívida atualizada para a execução. 4. Intime-se a CEF a apresentar o cálculo atualizado da dívida para a fase de execução. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal