Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELIO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818, JEFERSON COELHO ROSA - SP273137
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011700-07.2012.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos. A decisão de Id 249834524 determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do exequente até a conclusão de processo de reabilitação profissional. Outrossim, a decisão de Id 263253686 determinou que o INSS providenciasse o pagamento das parcelas relativas ao auxílio doença NB 502.713.956-6, desde a cessação indevida até seu restabelecimento, na via administrativa, por meio de complemento positivo. Cumprida a determinação pelo INSS, a parte exequente requer a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados supracitados corrigidos monetariamente pela taxa Selic, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência (Id 281327012). O INSS discordou da pretensão do exequente (Id 289868793). Remetidos os autos à Contadoria, sobreveio parecer (Id 297513865). É o relatório. Decido. Não há valores a serem executados pelo exequente. Com efeito, determinado o pagamento de atrasados em benefício previdenciário, administrativamente por complemento positivo, o índice de correção monetário devido é o utilizado na via administrativa pelo INSS, de modo de que a taxa Selic é aplicada apenas nos pagamentos por requisitório. Outrossim, as decisões que determinaram o restabelecimento do benefício e o pagamento por complemento positivo não condenaram o INSS a pagar honorários de sucumbência ao exequente, razão pela qual é indevida a sua execução neste momento processual. Assim, não havendo valores a serem executados, tornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.