Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO MIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004032-50.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 330902505) opostos pela parte autora, em face da sentença (Id 329681412). Alega a embargante omissão na sentença, naquilo que teria deixado de apreciar pedido de conversão de tempo especial para o período de 16/01/1995 a 09/01/1996. Intimada, a parte ré não se manifestou sobre os embargos apresentados. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Assiste razão ao embargante, uma vez que não houve análise da alegada especialidade do período de 16/01/1995 a 09/01/1996 pela anotação em CTPS.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para corrigir a omissão quanto a análise do período 16/01/1995 a 09/01/1996, e com isso alterar a sentença, na sua fundamentação, para que conste o seguinte parágrafo, em substituição ao 4º e 5º parágrafos constantes da análise do “No caso concreto (...)”: (...) De outro giro, quanto ao período de 16/01/1995 a 09/01/1996, em que o autor trabalhou para Enterpa Engenharia Ltda, o vínculo também foi anotado em Carteira de Trabalho (Id 18097975, fls. 06), o que prova o exercício da atividade de motorista. Todavia, o período deve ser reconhecido como atividade especial apenas até 28/04/1995, uma vez que, a partir de 29/04/1995, a prova da exposição a agentes nocivos é feita por formulários de informações.” (...) Da mesma forma, nos parágrafos referentes à contagem do tempo de contribuição, deverá constar: “ (...) Por conseguinte, considerado os períodos em atividade especial reconhecidos nesta sentença, o que equivale a 13 anos, 01 mês e 28 dias de contribuição em atividade especial e, portanto, não reúne todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria especial: Atividades Profissionais Tempo de Atividade Descrição Período Atividade Especial Esp admissão saída registro a m d a m d RECONHECIDO NESTA SENTENÇA esp 07/06/1979 05/12/1979 - - - - 5 29 esp 30/05/1980 07/02/1982 - - - 1 8 8 esp 22/09/1982 01/04/1986 - - - 3 6 10 Esp 19/05/1986 12/03/1987 - - - - 9 24 Esp 04/05/1988 01/10/1987 - - - - (7) (2) Esp 02/10/1987 18/02/1991 - - - 3 4 17 Esp 08/07/1991 16/02/1994 - - - 2 7 9 esp 26/03/1996 05/03/1997 - - - - 11 10 esp 16/01/1995 28/04/1995 - - - - 3 13 - - - - - - RECONHECIDO ADM. - - - - - - - - - - - - Soma: 0 0 0 9 46 118 Correspondente ao número de dias: 0 4.738 Tempo total: 0 0 0 13 1 28 Conversão: 0,40 5 3 5 1.895,200000 Tempo de acréscimo (ano, mês e dia): 5 3 5 Soma: 0 0 0 9 46 118 Correspondente ao número de dias: 0 4.738 Tempo total: 0 0 0 13 1 28 Conversão: 1,00 13 1 28 4.738,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 13 1 28 De outro giro, considerado o período de atividade especial reconhecido nesta sentença, que corresponde ao acréscimo de 05 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição, somados ao tempo reconhecido até a DER em 26/09/2017 (29 anos, 08 meses e 29 dias na DER - Id 18097996, fls. 91), que é anterior à entrada em vigor da EC nº 103/19 (13/11/2019), verifica-se que a parte autora possuía um total de 35 anos e 04 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: Atividades Profissionais Tempo de Atividade Descrição Período Atividade Especial Esp admissão saída registro a m d a m d 29 8 29 - - - acréscimo tempo especial 5 3 5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Soma: 34 11 34 0 0 0 Correspondente ao número de dias: 12.604 0 Tempo total: 35 0 4 0 0 0 Conversão: 0 0 0 0,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 0 4 Esclareço que a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento (DER - 26/09/2017) conforme as regras anteriores à alteração constitucional. (...)” Outrossim, o dispositivo deverá conter o seguinte texto: “(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de 07/06/1979 a 05/12/1979, 30/05/1980 a 07/02/1982, 10/03/1982 a 26/03/1982, 22/09/1982 a 01/04/1986, 19/05/1986 a 12/03/1987, 04/05/1987 a 02/05/1988, 02/10/1987 a 18/02/1991, 04/05/1988 a 09/12/1988, 01/02/1989 a 07/03/1990, 26/03/1990 a 27/07/1990, 01/10/1990 a 28/11/1990, 08/07/1991 a 16/02/1994, 16/01/1995 a 28/04/1995 e 26/03/1996 a 05/03/1997, e determinar que a autarquia ré conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 26/09/2017, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício. Quanto aos juros e à correção monetária, supra fundamentado, os juros serão fixados na forma da Lei 11.960/09 e a correção monetária se dará pelo INPC. Assim, quanto à questão dos consectários, observo que, no momento da liquidação da sentença, a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados os valores recebidos pelo autor a título de outros benefícios previdenciários. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a expedição do precatório ou RPV (RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Tópico síntese do julgado, nos termos dos provimentos ns. 69/06 e 71/06: 1.1.1. Número do benefício: 185.348.795-0 1.1.2. Nome do beneficiário: NIVALDO MIRO DA SILVA 1.1.3. Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição; 1.1.4. RM atual: N/C; 1.1.5. DIB: DER reafirmada para 26/09/2017 1.1.6. RMI: a calcular pelo INSS; 1.1.7. Início do pagamento: a definir após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (...)” No mais, mantendo a sentença embargada. Anote-se a correção ora efetuada na sentença registrada. P.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.