Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ALBERTO CASSEMIRO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE REIS - SP312097
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002166-72.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de tutela de provisória de urgência, proposta por LUIZ ALBERTO CASSEMIRO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual se objetiva, após o reconhecimento de vários períodos de labor especial, a concessão de aposentadoria especial, desde a DER. Narra o autor, em breve síntese, que durante toda a sua vida laboral exerceu a profissão de engenheiro agrônomo, sendo submetido a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde. Em razão disso, pugnou administrativamente pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo seu pleito negado, sendo apurado pelo INSS tão somente 15 ANOS 8 MESES e 4 DIAS de tempo de serviço/contribuição, decisão da qual discorda. Descreve que desde o seu primeiro registro em CTPS para o empregador Fertisul, em 01/03/1987, exerceu de forma habitual e permanente a atividade de engenheiro agrônomo, ora com registro em CTPS para outras empresas, ora como autônomo. Diz que, mesmo quando foi registrado na ocupação de vendedor para o empregador FERTICITRUS, sua atividade estava ligada à profissão de engenheiro agrônomo. Assim, ajuíza a presente ação para que sejam reconhecidos como especiais todos os períodos cadastrados em seu CNIS, na medida em que sempre exerceu a profissão de engenheiro agrônomo e, portanto, possui mais de 25 anos laborados exclusivamente em atividade especial, o que lhe assegura a concessão do benefício vindicado, garantindo-lhe o direito adquirido à aplicação das regras previstas antes da EC 103/2019. A inicial (fls. 03/23), foi instruída com procuração e documentos (fls. 24/150). Em razão da decisão proferida à fl. 152 determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa, o autor pugnou pela alteração do valor (fls. 153/155), o que foi deferido (fl. 156). Documentos juntados pelo autor às fls. 157/207 para comprovação da renda em cumprimento ao despacho de fl. 156. Por meio da decisão de fl. 208, foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Custas recolhidas (fls. 219/222). Regularmente citado, o INSS ofertou contestação (fls. 226/245). Em preliminar, impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 246/444). O autor manifestou-se em réplica (fls. 446/453), ocasião em que pugnou pela produção de prova pericial e oral, o que foi indeferido pelo despacho de fl. 454. Na ocasião, oportunizou-se à parte autora a juntada de novos documentos. Sem novos requerimentos ou documentos novos, os autos então vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Afasto, sem delongas, a preliminar arguida pelo INSS já que houve o regular recolhimento das custas processuais pelo autor, conforme se observa no documento de fls. 221/222. Prossigo para o pedido. PREMISSAS AS ATIVIDADES ESPECIAIS A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres. Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1º da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual. A regra prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço. Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando que aquele já aposentado retorne ao trabalho. A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas). Em que pese a Medida Provisória ser de 1996, o STJ, a quem compete a última palavra sobre a interpretação da legislação infraconstitucional, em incidente de uniformização, considerou que a exigência do laudo técnico das condições ambientais somente pode ser feita a partir do Decreto 2.172/97: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. (...) 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte (STJ, Primeira Seção, PETIÇÃO Nº 9.194 – PR, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, grifei). Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP. Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis. Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, cuja comprovação de exposição depende de laudos a amparar as conclusões dos formulários. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048⁄1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) RUÍDO Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Engendrado neste sistema jurídico, sobre os limites de ruído a TNU em seu verbete n. 32, pacificou o seguinte entendimento: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f) EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF.2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos artigos 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o artigo 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012. 3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época. Precedentes.(...) (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Assim, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, em observância ao princípio da segurança jurídica, adoto o entendimento do STJ para considerar como especial – desde que atendidas, evidentemente, as demais condições legais – a atividade exercida mediante a exposição aos seguintes níveis de ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE COMO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE. O fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor. Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL. INSALUBRIDADE RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão da parte autora para o recálculo de benefício de aposentadoria mediante o adicional reconhecido em sede de reclamação trabalhista, que lhe possibilitaria enquadrar o período como especial. 2. Laudo pericial técnico produzido na esfera trabalhista. Exposição intermitente ao agente agressivo eletricidade. Impossibilidade de enquadramento. 3. O pagamento do adicional de periculosidade na esfera trabalhista, para fins previdenciários não implica no enquadramento como labor exercido em condições especiais. Precedente jurisprudencial. 4. Atividades desempenhadas na ex-empregadora como técnico júnior/representante técnico não constam no rol das atividades insalubres. Ausência de outros documentos aptos à comprovação da nocividade. Insalubridade não comprovada. 5. Apelação da parte autora improvida. (AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destaquei "Frise-se, ainda, que o recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não permite o enquadramento para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e previdenciária trazem requisitos distintos para a concessão dessas benesses" (Excerto do voto condutor do v. Acórdão em TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146653-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E o § 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra. TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 O contrário, todavia, não é aceito pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. Conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum". 2. Diante da manifesta improdecência deste recurso, pois contraria entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial repetitivo, sugiro a condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC (AgInt no REsp 1.676.756/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017). 3. Recurso Especial não provido...EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1721000 2018.00.21300-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018..DTPB: grifei.). Importante: o C. STJ faz menção a julgado repetitivo sobre o tema, o que torna a decisão um precedente de observância obrigatória às instâncias inferiores, cf. art. 927, NCPC. EPI/EPC Quanto à costumeira alegação da exclusão da nocividade pelo eventual uso de equipamento de proteção individual, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. De outro lado, especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux). No mesmo sentido decisões a respeito do fator eletricidade, cf. já visto em tópico anterior. FONTE DE CUSTEIO Rejeito a comum tese defensiva quanto à inexistência de fonte de custeio em caso de eventual deferimento do benefício pois, por hipótese, a falta de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador aos cofres públicos não pode importar em ausência de reconhecimento do direito previdenciário ao trabalhador de boa-fé que age sem culpa. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS Pretende a parte autora o reconhecimento de diversos períodos laborais em condições especiais, alguns concomitantes, na profissão de engenheiro agrônomo: De 01/08/1986 a 19/09/1986, 01/02/1987 a 02/03/1987, 02/02/1987 a 31/07/1987, 01/03/1987 a 29/04/1987, 17/10/1988 a 01/04/1989, 03/04/1989 a 10/08/1989, 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/12/1990, 01/02/1991 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 29/02/1992, 09/03/1992 a 01/04/1999, 03/05/1999 a 30/09/1999, 01/10/1999 a 30/11/1999, 01/07/2000 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 31/01/2002, 01/02/2002 a 01/03/2004, 01/09/2004 a 30/12/2006, 01/02/2005 a 28/02/2007, 01/02/2006 a 30/11/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007, 15/01/2007 a 29/05/2009, 01/05/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 30/04/2009, 01/10/2009 a 31/07/2013, 01/12/2013 a 31/01/2014, 01/02/2014 a 28/02/2014, 01/04/2014 a 31/07/2014, 01/08/2014 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 31/05/2015, 01/04/2015 a 31/05/2015, 01/06/2015 a 30/09/2015, 01/06/2015 a 29/02/2016, 01/11/2015 a 29/02/2016, 01/03/2016 a 31/03/2016, 01/03/2016 a 31/05/2017, 01/03/2016 a 31/05/2017, 01/04/2016 a 31/03/2017, 01/05/2017 a 31/05/2017, 01/06/2017 a 30/06/2017, 01/06/2017 a 31/07/2017, 01/07/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a 31/08/2017, 01/08/2017 a 30/04/2018, 01/08/2017 a 30/04/2018, 01/09/2017 a 30/04/2018, 01/05/2018 a 31/05/2018, 01/05/2018 a 31/10/2019, 01/06/2018 a 30/09/2019. PERÍODOS: 01/08/1986 a 19/09/1986 e 01/02/1987 a 02/03/1987 Nos períodos acima, verifico pelos dados cadastrados no CNIS que a parte autora laborou para a empresa Exímia Serviços Temporários Ltda. Embora o diploma juntado à fl. 66 comprove a formação do autor em engenheiro agrônomo em 25/07/1986, não há qualquer outro documento nos autos que corrobora a informação de que ele teria trabalhado como engenheiro para esse empregador. Conforme informado na inicial, não há anotação do vínculo em CTPS, o que poderia confirmar o exercício do labor. Assim, à míngua de documentos que comprovem o exercício da atividade especial, prejudicada a sua análise inclusive para enquadramento por categoria profissional, o que era permitido até 28/04/1995. Desta forma, os períodos devem ser considerados apenas como de labor comum. PERÍODO: 02/02/1987 a 31/07/1987 Nesse intervalo, o autor laborou para a empresa Ecco Serviços Gerais Ltda. Assim como nos períodos anteriores, não há registro do labor em CTPS. O vínculo é confirmado apenas pelos dados cadastrados no CNIS. Não há qualquer outro documento que comprove o exercício da função de engenheiro agrônomo no período indicado e tampouco quais atividades era desempenhada pelo autor para esse empregador. Embora nesse período fosse possível o enquadramento por categoria profissional, a ausência de documentos que indiquem qual atividade era desenvolvida pelo autor impede o reconhecimento da contagem diferenciada, conforme se pretende. A exposição a agentes insalubres, da mesma forma, não restou comprovada. Desta forma, sem mais delongas, ante a falta de documentos aptos a comprovar a efetiva atividade desenvolvida pelo autor ou sua exposição a agentes nocivos, o período deve ser considerado apenas como de labor comum. PERÍODO: 01/03/1987 a 29/04/1987 Durante esse interregno, o autor trabalhou para o empregador Fertsul S/A. A anotação na CTPS juntada à fl. 32 comprova o vínculo laboral no cargo de engenheiro agrônomo. Ressalte-se que a CTPS, congruente e com vínculos contemporâneos, serve como prova do serviço prestado (Súmula 75 da TNU). No período indicado, como já dito, era possível o enquadramento por categoria profissional, dado que o período é anterior à lei 9.032/95, que passou a exigir efetiva exposição ao agente nocivo. Desta maneira, à míngua de comprovantes de exposição a agentes insalubres (PPPs ou equivalentes da época), necessário considerar que o que se pretende é o trabalho especial por enquadramento de categoria profissional. Conforme informa a TNU, em recurso representativo de controvérsia: “No período anterior a 29/04/95, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/64 e no Decreto 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto”. Com base em tal julgado, vários precedentes jurisprudenciais consideram que o agrônomo – não especificado em qualquer decreto - é equiparado ao engenheiro civil. Penso, entretanto, que a melhor solução é equiparar o agrônomo ao engenheiro civil apenas quando estão presentes condições de trabalho semelhantes. Isto porque o engenheiro civil e elétrico usualmente atuam em obras, sujeitos a elementos como a poeira, produtos químicos e risco elevado de acidentes, em atividade que não necessariamente é próxima da do engenheiro agrônomo. Ressalte-se, ademais, que o trabalho como agrônomo não se confunde com o trabalho como agricultor, dado que não existe a penosidade inerente ao trabalho braçal e exercido sob o sol. Sobre o tema, o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇOES ESPECIAIS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária contra sentença de procedência do pedido, consistente em reconhecimento da atividade especial exercida de 05/07/1983 a 28/04/1995 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria. 2. Em sede recursal, a controvérsia está delimitada ao reconhecimento ou não da natureza especial da atividade desenvolvida no período de 05/07/1983 a 28/04/1995. 3. Em suas razões, a apelante sustenta que a profissão de engenheiro agrônomo não se encontra descrita no anexo do Decreto 53.831/64. Defende que o reconhecimento de determinada categoria profissional não elencada exige a demonstração inequívoca de que o segurado estava exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos prejudicial à saúde por meio de laudos e formulários. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria para fins recusais. 4. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. 5. Na hipótese vertente, tem-se que o Juízo de primeiro grau enquadrou como especial o período de 05/07/1983 a 28/04/1995, por mero enquadramento da categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, qual seja, trabalhadores na agropecuária. Ocorre que, efetivamente, a atividade desempenhada pelo demandante era de engenheiro agrônomo, e tal mister, ao meu sentir, não pode ser enquadrada na aludida categoria profissional, sobretudo porque as atividades descritas no PPP não se subsumem unicamente ao trabalho na agropecuária. Não obstante isso, vejo que o conjunto probatório dos autos permite o enquadramento profissional do postulante por equiparação a de engenheiro civil, de minas, de metalurgia e eletricista, descritas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 do decreto 53.831/64. Explico. A possibilidade de enquadramento da atividade por equiparação a categoria profissional não é presumida, mas deve ser comprovada a pretensa similaridade através de prova técnica que evidencie a exposição a agentes nocivos listados nos decretos mencionados. Ao se perscrutar o formulário de item 17, constata-se que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo: agente químico (agrotóxicos). Com efeito, é considerada especial a atividade que envolva o emprego de parasiticidas, inseticidas e raticidas, conforme previsão dos códigos 1.2.1 e 1.2.6, dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que são tipos de agrotóxicos, consoante definição da Lei 7.802/1989. 6. Assim, é devido o reconhecimento da índole especial da atividade desenvolvida no período de 05/07/1983 a 28/04/1995, mediante a utilização do fator 1,40. 7. Prequestionamento: Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, ressaltando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Declaro que os dispositivos que não foram expressamente abordados ficam rejeitados por serem considerados completamente irrelevantes para o exame da causa. Em sede de repercussão geral, o STF decidiu que "3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Acrescente-se que o STF já manifestou por diversas vezes que eventual violação ao princípio da legalidade, da separação dos poderes, do contraditório e da ampla defesa que dependa do prévio exame da legislação infraconstitucional caracteriza ofensa reflexa que não autoriza o recurso extraordinário, conforme se verifica dos arestos abaixo: "2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de violação a incisos do artigo 5º da Constituição Federal - legalidade, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário" (STF, ARE 642062 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-03 PP-00401) "5. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes". (STF, AI 796905 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012). No mesmo sentido: STF, AI 622814 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012; Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) 8.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. Sem custas. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 1º do CPC c/c a Súmula n.º 111 do STJ. É como voto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento: Edmilson da Silva Pimenta (Suplente da 1º Relatoria), Fábio Cordeiro de Lima (Relator e Presidente), Marcos Antonio Garapa de Carvalho (Titular da 3º Relatoria). FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal - 2ª Relatoria da TRSE” (TRU1 – Processo 0505627-69.2014.4.05.8500 – Rel. Juiz Fábio Cordeiro de Lima – publicado em 02.09.15) Pois bem, no caso concreto, não existem quaisquer elementos que indiquem a forma como o trabalho de agrônomo se dava, de forma que impossível o simples enquadramento por categoria. Não há que se falar, ademais, em cerceamento de defesa, pois impossível a realização de pericia após mais de trinta anos, sendo certo que a prova do trabalho especial, em hipóteses como a presente, deve ser documental, realizada na exordial. O período vindicado, portanto, pelas razões expostas, deve ser considerado apenas como de labor comum. PERÍODOS: 17/10/1988 a 01/04/1989, 03/04/1989 a 10/08/1989 Nesses períodos, o autor foi contratado para o cargo de assistente técnico na empresa CIBA-GEYGI (atual Novartis Biociências S/A), estabelecimento responsável pela fabricação de produtos químicos farmacêuticos. Pois bem, no período em que a parte atuou como assistente técnico, impossível o enquadramento profissional, diante da inexistência de qualquer atividade relacionada no Anexo 2 do Decreto 83.080/79 ou no Decreto 53.831/64, vigentes à época. As anotações constantes da CTPS, às fls. 45/46, dão conta de que o autor foi contratado por tempo determinado para a safra de cultura de algodão dos anos de 1988/1989, com início em 17/10/88 e término em 31/03/1989 e depois para a safra de trigo, com início em 03/04/1989 e término em 31/08/1989, com funções de serviço externo. Ressalte-se que não existe descrição específica das atividades por ele desempenhadas em qualquer documento, sendo impossível saber exatamente o que o autor fazia, dada a descrição genérica do cargo e das atividades. A indicação da classificação da ocupação em carteira não encontra correspondência na tabela de atividades. Impossível assim considerar que o agente era técnico equiparado às categorias indicadas no artigo 2.1.2 do Anexo II do Decreto 83.080 – que demanda um nível de especialização não demonstrado - sendo inviável ainda compreender tal atividade como agropecuária para fins de enquadramento na categoria 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Portanto, em razão do exposto, os períodos devem ser considerados de labor comum. PERÍODOS: 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/12/1990, 01/02/1991 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 29/02/1992 Nesses períodos, o autor efetuou recolhimentos como contribuinte autônomo. O documento de fls. 118/120 comprova que o autor firmou contrato de prestação de serviços na qualidade de autônomo com a empresa ICI BRASIL S/A, que tinha como objeto a prestação de serviços de assistência técnica pelo autor com produtos da área agrícola da empresa contratante no Estado de São Paulo. O contrato teve vigência pelo período de 16/08/1989 a 31/01/1990. Constam ainda dos autos recibos de pagamentos supostamente recebidos pelo autor em razão dos serviços prestados ainda à empresa ICI BRASIL como assistente técnico depois do término do contrato acima mencionado, em 02/1990 (fl. 139), 03/1990 (fl. 140), 04/1990 (fl. 141), 05/1990 (fl. 133), 06/1990 (fl. 134), 07/1990 (fl. 135), 09/1990 (fl. 136), 08/1991 (fl. 147), 10/1991 (fl. 149). Alguns, contudo, sem qualquer assinatura. Há ainda nos autos documentos que comprovam que o autor prestou serviços de assistência técnica agrícola para a Cooperativa Agropecuária do Brasil Central – COBRAC nos períodos de 10/10/1990 e 01/11/1990 (fl. 137), 03/12/1990 (fl. 138), 03/01/1991 e 04/02/1991 (fl. 143), 01/03/1991 e 01/04/1991 (fl. 144), 02/05/1991 e 03/05/1991 (fl. 145), 01/07/1991 (fl. 146), 02/09/1991 (fl. 148), 04/11/1991 e 03/12/1991 (fl. 150), 02/01/1992 e 03/02/1992 (fl. 127), 02/03/1992 e 23/03/1992 (fl. 142). Pois bem, repiso que no período em que a parte atuou como assistente técnico, impossível o enquadramento profissional, diante da inexistência de qualquer atividade relacionada no Anexo 2 do Decreto 83.080/79 ou no Decreto 53.831/64, vigentes à época. Ressalte-se que não existe descrição específica das atividades em qualquer documento, sendo impossível saber exatamente o que o autor fazia, dada a descrição genérica do cargo. Impossível assim, conforme já frisado em tópico anterior, considerar que o agente era técnico equiparado as categorias indicadas no artigo 2.1.2 do Anexo II do Decreto 83.080 – que demanda um nível de especialização não demonstrado - sendo inviável ainda compreender tal atividade como agropecuária para fins de enquadramento na categoria 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Assim, não comprovado o enquadramento por categoria profissional, impende salientar que não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, conforme já decidido pelo R. TRF/3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. II – Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos contribuídos pelo autor na qualidade de contribuinte autônomo individual, conforme CNIS anexo aos autos, referentes aos períodos de 01.11.1990 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 30.11.1999, 01.12.1999 a 30.04.2003, 01.05.2003 a 31.07.2009 e 01.11.2009 a 28.04.2016, em que houve comprovação dos recolhimentos previdenciários, eis que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 73578656, págs. 14 e 16) e laudos técnicos (Id. n. 73574066) revelam que, desde 20.09.1990, o demandante desenvolvia produtos farmacêuticos, sendo o responsável por todo o processo de manipulação magistral, estando exposto a agentes químicos tais como antibióticos, neomicina, efedrina, enxofre, mentol, ácidos, ácido acético, metilparabeno, etc., agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 - produção de medicamentos - do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). III - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. IV - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, ApCiv/SP 5791415-25.2019.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021. A Súmula n.º 62 da TNU também assim dispõe: “O segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. No mesmo sentido é o entendimento do STJ que reconheceu e confirmou por meio de vários julgados (AgRgREsp 1.398.098; 1.417.312; 1.419.039; 1.419.935;1.422.313; 1.423.332, 1.425.366, 1.452.778; 1.468.076; 1.473.155; 1.535.538; 1.540.164; 1.551.958; 1.555.054; 1.559.484; e dos, REsps 1.436.794 e 1.585.009) que a especialidade da atividade decorre da exposição aos agentes nocivos, devidamente comprovada, o que autoriza o reconhecimento da contagem diferenciada para os contribuintes individuais, e não somente aqueles vinculados às cooperativas de trabalho, conforme disposição do art. 64 do Decreto 3.048/99. Além da comprovação da exposição ao agente nocivo, por óbvio devem estar comprovados também os recolhimentos. No entanto, não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos, conforme exige a legislação de regência. Acrescento, ainda, que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica passou a ser das empresas a partir de 2003 com a MP 83 de 12/12/2002 (art. 4º), convertida pela Lei nº 10.666/2003. Portanto, antes da entrada em vigor da MP 83, o contribuinte individual era o responsável pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias. No caso do autor, o período pleiteado é anterior a 2003, logo, era ele o responsável pelas contribuições previdenciárias. Constato que não há qualquer comprovação de que o requerente tenha recolhido ou declarado, nos períodos requeridos, o adicional de alíquota de atividade especial (GILRAT). Pontuo que cabe a parte autora o cumprimento fiel da legislação, não podendo alegar ignorância ou desconhecimento dos bônus e, principalmente, dos ônus que a sua condição concede. Dessa forma, improcede o pleito com relação a esses períodos, que devem ser considerados apenas como de labor comum. PERÍODO: 09/03/1992 A 01/04/1999 Nesse intervalo, o autor foi contratado pela empresa Sementes Agroceres S/A no cargo de Assistente Técnico de Produto, conforme anotação em CPTS (fl. 33). Como já mencionado em tópico anterior, no período em que a parte atuou como assistente técnico, impossível o enquadramento profissional, diante da inexistência de qualquer atividade relacionada no Anexo 2 do Decreto 83.080/79 ou no Decreto 53.831/64, vigentes à época. Da mesma forma, também para esse período, não existe descrição específica das atividades em qualquer documento, sendo impossível saber exatamente o que o autor fazia, dada a descrição genérica do cargo e a ausência de indicação da classificação da ocupação em carteira. Impossível assim considerar que o agente era técnico equiparado as categorias indicadas no artigo 2.1.2 do Anexo II do Decreto 83.080 – que demanda um nível de especialização não demonstrado - sendo inviável ainda compreender tal atividade como agropecuária para fins de enquadramento na categoria 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Com relação ao período posterior a 28/04/1995, necessária a comprovação à exposição aos agentes agressivos, não tendo o autor se desincumbido desse mister. Não há qualquer documento nos autos que comprove a exposição a qualquer fator de risco. Portanto, sem delongas, ante a ausência de comprobação da atividade especial, o período deve ser considerado como de labor comum. PERÍODO: 03/05/1999 A 30/09/1999 Durante esse período o autor laborou para a empresa Semeali Sementes Híbrida Ltda. Foi contratado para o cargo de assistente técnico. A CTPS juntada à fl. 34 comprova que o autor foi contratado pela empresa no cargo de assistente técnico. O contrato perdurou no entanto até 15/09/1999, conforme anotações da CTPS e dados constantes do CNIS, e não até 30/09/1999, conforme constou na inicial. Pois bem. Conforme já dito acima, para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 5 de março de 1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação. Após 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP. No caso em apreço, a autora não comprovou atrás de formulário específico e laudo técnico a efetiva exposição a qualquer agente agressivo, de modo que improcede o pleito nesse período. PERÍODO: 01/10/1999 A 30/11/1999 Nesse período, conforme informado na inicial e dados cadastrados no CNIS, o autor atuou como empresário/empregador. À míngua de qualquer informação com relação à atividade desempenhada e comprovação de exposição a agentes agressivos à saúde, não há como reconhecer a contagem diferenciada para o período vindicado. PERÍODOS: 01/07/2000 A 31/10/2001 E 01/11/2001 A 31/01/2002 Nesses dois períodos, o autor esteve vinculado ao RGPS como contribuinte individual. Conforme fundamentação acima, embora seja possível o enquadramento de atividade especial desempenhada pelo contribuinte individual, é necessário, por certo, que esteja comprovada nos autos a efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na legislação de regência, o que não restou comprovada nos autos. Não há um elemento de prova constante dos autos que comprove o contato com agentes agressivos durante o exercício do labor profissional. Os períodos, portanto, devem ser computados apenas como labor comum. PERÍODO: 01/02/2002 a 01/03/2004 Durante esse intervalo, o autor trabalhou na empresa Ferticitrus Indústria e Comércio de Fertilizantes. Conforme informação constante da CTPS juntada aos autos (fl. 34), o autor foi contratado no cargo de vendedor. A CBO 45120 anotada no documento indica vendedor de comércio atacadista. Da mesma forma, a anotação constante da pág. 58 da CTPS (fl. 49 dos autos) indica a mesma função de vendedor. O único documento que faz menção à função de engenheiro agrônomo é um cartão da empresa juntado à fl. 116. Assim, em que pese o autor mencione na inicial que mesmo nesse período em que foi contratado como vendedor, efetivamente exerceu suas atividades como engenheiro agrônomo, não trouxe aos autos formulário e/ou laudo técnico para comprovação da atividade especial, o que impede a contagem mais vantajosa para o período. Improcede, assim, o pedido nesse intervalo. PERÍODO: 01/09/2004 a 30/12/2006 Nesse período o autor foi contratado pela empresa Agroprim Produtos Agropecuários Ltda no cargo de Engenheiro Agrônomo, conforme comprovam as anotações em CTPS (fl. 55) e dados constantes do CNIS. Para comprovar suas alegações acostou aos autos PPP emitido pela empresa em 12/09/2019 (fls. 121/122). Destaco que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Dra. Ana Paula Hga Gardini (CRM SP 93374), de 01/09/2004 a 30/12/2006. Por outro laudo, consta do documento a informação de que “No período acima citado não havia monitoramento ambiental, sendo as informações extemporâneo (sic)”, o que se permite concluir pela extemporaneidade do laudo que embasou a elaboração do PPP. No ponto, destaco que é permitida a extensão para período pretérito do laudo extemporâneo, desde que haja declaração emitida pela empresa da ausência de alteração das condições ambientais de trabalho. Inteligência do Tema nº 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
No caso vertente, inexiste declaração de que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram as mesmas que do laudo extemporâneo. Ademais disso, embora conste no documento a exposição a produtos defensivos agrícolas e se reconheça a sua toxidez, pela descrição das atividades laborais não é possível afirmar que a exposição se dava de forma habitual e permanente, uma vez que ali somente consta a informação de que o autor trabalhava como engenheiro agrônomo dentro das normas de segurança e meio ambiente de modo habitual e permanente. Por oportuno, observo que habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias da jornada de trabalho e permanente é a exposição durante o exercício de todas as suas funções. Aliás, a Lei 8.213, quanto ao reconhecimento de atividades especiais, diz expressamente: Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. E a jurisprudência, no mesmo sentido, aponta pela necessidade de trabalho habitual e permanente em condições degradantes. Quanto a exposição a acidente, vejo que tal agente não pertence ao quadro dos decretos previdenciários para o enquadramento como especial. Desta forma, deixo de reconhecer como atividades especiais os períodos acima mencionados. PERÍODO: 15/01/2007 a 29/05/2009 No período acima o autor foi contratado pela empresa Coopercitrus – Cooperativa de Produtores Rurais para o cargo de assistente técnico comercial, conforme comprova a CTPS acosta aos autos (fl. 55). O PPP juntado aos autos (fls. 123/124) consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Sr. Jorge Luiz Batista (TEM-SP/008371.2)13624 – 301261/82), no período de 15/07/2007 a 29/05/2009, o que se infere pela existência de laudo técnico no período mencionado. De acordo com a profissiografia ali descrita as atividades do autor era “planejar, apoiar e executar atividades agrossilvipecuárias prestando assistência e consultoria técnicas e elaborando a documentação técnica e científica”, sem qualquer exposição a fatores de risco nocivos à sua saúde, conforme informação constante do documento. Inclusive o PPRA da empresa emitido em abril de 2009 (fls. 75/114) no item 13 (fls. 96/97) que trata do cargo ocupado pelo autor – assistente técnico comercial – comprova a ausência de agentes nocivos no ambiente de trabalho. Desta forma, deixo de reconhecer como atividade especial o período acima vindicado, sendo, pois, atividade comum. PERÍODOS: 01/02/2005 a 28/02/2007, 01/02/2006 a 30/11/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 30/04/2009, 01/10/2009 a 31/07/2013, 01/12/2013 a 31/01/2014, 01/02/2014 a 28/02/2014, 01/04/2014 a 31/04/2014, 01/08/2014 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 31/05/2015, 01/04/2015 a 31/05/2015, 01/06/2015 a 30/09/2015, 01/06/2015 a 29/02/2016, 01/11/2015 a 29/02/2016, 01/03/2016 a 31/03/2016, 01/03/2016 a 31/05/2017, 01/03/2016 a 31/05/2017, 01/04/2016 a 31/03/2017, 01/05/2017 a 31/05/2017, 01/06/2017 a 30/06/2017, 01/06/2017 a 31/07/2017, 01/07/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a 31/08/2017, 01/08/2017 a 30/04/2018, 01/08/2017 a 30/08/2018, 01/09/2017 a 30/04/2018, 01/05/2018 a 31/05/2018, 01/05/2018 a 31/10/2019, 01/06/2018 a 30/09/2019 De acordo com a inicial, nos diversos períodos indicados o autor teria trabalhado como prestador de serviços em empresas ligadas ao ramo da agronomia e desta forma desempenhava a sua atividade profissional de engenheiro agrônomo exposto a agentes prejudiciais à sua saúde, e também teria contribuído como contribuinte individual/facultativo. Aqui, há de se ressaltar novamente, que a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP. Mesmo no caso de contribuinte individual/autônomo, sem vínculo com terceiros ou empresa, o reconhecimento da atividade nociva somente é possível mediante comprovação da efetiva exposição aos fatores de risco previstos nos decretos de regência, conforme inteligência da Súmula n.º 62 da TNU, in verbis: “O segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. Noto que não há nos autos qualquer documento que comprove essa exposição, de modo que não há como reconhecer a nocividade da atividade desempenhada. Nem mesmo no caso de prestador de serviço a inicial descreve o tipo de atividade que era exercida pelo autor ou a quais empresas ele prestava serviços, limitando-se a afirmar que era prestador de serviços. Assim, pela total ausência de provas quanto ao contato com agentes insalubres, a improcedência desses pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da total improcedência do pedido, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o que for necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as).